Acórdão nº 1881/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelGOMES DA SILVA
Data da Resolução15 de Novembro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍIVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – INTRODUÇÃO 1.

Transitada a sentença que decretou a insolvência de P... – FÁBRICA DE MALHAS, S.A.

, veio o respectivo Administrador apresentar a lista de créditos a que alude o artº. 129º do CIRE.

  1. Das três impugnações foi possível alcançar acordo quanto aos créditos reclamados por G... – MÁQUINAS E ACESSÓRIOS PARA A INDÚSTRIA TÊXTIL, LDA e por IS SOCIAL, IP e fixar-se o valor pelo qual os respectivos créditos se consideram reconhecidos, apenas não tendo sido possível a conciliação quanto aos créditos reclamados pelos trabalhadores, ABÍLIO O...

    ; ADÉLIA F...

    ; ALBERTO M...

    ; ALBERTO R...

    ; ANTÓNIO P...

    ; ANTÓNIO J...

    ; ANTÓNIO L...

    ; ANTÓNIO M...

    ; ANTÓNIO MR; ARMANDO P...

    ; ARMÉNIA M...

    ; BERNARDINO S...

    ; BRUNO S...

    ; CARLA G...

    ; CARLA T...

    ; CARLOS R...

    ; CARLOS J...

    ; CÉLIA C...

    ; CRISTINA T...

    ; DALILA T...

    ; DANIEL G...

    ; DAVIDE G...

    ; DEOLINDA S...

    ; DOMINGOS F...

    ; DOMINGOS J...

    ; DORA M...

    ; ELVIRA C...

    ; EULÁLIA A...

    ; FELICIDADE S...

    ; FERNANDO C...

    ; FERNANDO R...

    ; FERNANDO V...

    ; FLORINDA F...

    ; FRANCISCO V...

    ; FRANCISCO M...

    ; GRACINDA C...

    ; HELENA S...

    ; JAIME S...

    ; JOAQUIM L...

    ; JOAQUINA M...

    ; JOAQUIM R...

    ; JOSÉ M...

    ; JOSÉ C...

    ; JOSÉ F...

    ; JOSÉ H...

    ; JOSÉ M...

    ; JOSÉ MM...

    ; JOSÉ OR...

    ; LUÍS M...

    ; LUÍS M...

    ; MANUEL AF...

    ; MANUEL P...

    ; MANUEL MO...

    ; MANUEL MS...

    ; MÁRCIO F...

    ; MARIA LF...

    ; MARIA AS...

    ; MARIA FC...

    ; MARIA AL...

    ; MARIA CP...

    ; MARIA CM...

    ; MARIA AP...

    ; MARIA EF...

    ; MARIA PM...

    ; MARIA FP...

    ; MARIA FD...

    ; MARIA FF...

    ; MARIA FT...

    ; MARIA SS...

    ; MARIA LM...

    ; MARIA LS...

    ; MARIA FG...

    ; MARIA SM...

    ; MARIA MM...

    ; MÁRIO S...

    ; ORLANDO S...

    ; PALMIRA S...

    ; Paula G...

    ; PAULO C...

    ; PAULO SM...

    ; RAFAEL P...

    ; ROSA MC...

    ; ROSA MM...

    ; SERAFIM S...

    ; SIDÓNIO V...

    ; SÓNIA L...

    ; SÓNIA ML...

    ; SÓNIA RT...

    ; SUSANA M...

    ; VERA S...

    ; VIRGÍNIA O...

    ; VÍTOR F...

    e VÍTOR DP...

    .

  2. Estando em litígio apenas os normativos aplicáveis ao cálculo das respectivas indemnizações laborais, cuja apreciação não carecia de prova (cfr. art. 136º-nº7 do C.I.R.E.) - que não os vínculos laborais nem qualquer facto atinente aos mesmos – no saneador, foi lançada sentença que, homologando aquela lista, decidiu, sem prejuízo da precipuidade dos créditos relativos às dívidas da massa insolvente, graduar os créditos reconhecidos nos seguintes termos: i. os créditos reclamados pelos trabalhadores; ii. o crédito reclamado pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, no montante de 100.770,37 €; iii. o crédito reclamado pelo C.D.S. Social do I.S.S., I.P., no valor de 250.420,61 €; iv. os demais créditos reclamados (inclusivé a parte restante crédito reclamado pelo C.D.S. Social do I.S.S., I.P. e pelo Ministério Público em representação da Fazenda Nacional), rateadamente, na proporção dos respectivos montantes; e v. os créditos subordinados reclamados sob os nos.20, 31, 109 e 170 por António VG..., Capellotto M..., José PG...e P... Fernandez.

  3. Inconformado, dela apelou o credor José VP..., tendo elencado súmula conclusiva.

    Nada foi contra-alegado.

  4. Entretanto, tendo rematado as suas alegações com a menção: “não há lugar ao pagamento da taxa inicial, nos termos do art. 18º-nº3 do CC”J, sem ter efectuado a respectiva autoliquidação, sofreu a multa aludida no art. 690º-B-nº-1CPC.

  5. Novamente irresignado, dela agravou, rematando com conclusões.

    Tal decisão vê-se tabelarmente sustentada.

  6. Colhidos os legais vistos, cumpre apreciar...

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