Acórdão nº 1563/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO BUCHO
Data da Resolução15 de Novembro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – M.... e marido A....., ambos reformados, residentes na Rua ...., em B...., desta comarca de Esposende, intentaram a presente acção, com processo comum, sob a forma ordinária, contra as Rés CC..., viúva, e DD...., solteira, maior, ambas residentes na Rua ...., nº. ..., também em B..., pedindo que: a) seja a Autora declarada dona e legítima proprietária do prédio urbano destinado a habitação, composto por casa térrea com um pavimento, sito na Rua ...., freguesia de B..., deste concelho de Esposende, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o nº. 00111/230486, e da garagem que lhe fica contígua; b) as Rés sejam condenadas a reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre os aludidos prédios; c) as Rés sejam condenadas a restituir à Autora o aludido prédio urbano e a garagem, entregando-lho livre de pessoas e coisas; d) as Ré sejam condenadas a pagar-lhes, solidariamente, a quantia de € 200 por cada mês de atraso na entrega, a contar da citação até efectiva desocupação; e) As Rés sejam condenadas a pagar-lhes a quantia de € 10 por cada dia de atraso na entrega do prédio urbano e da garagem, referidos, a título de sanção pecuniária compulsória.

Fundamentam estes pedidos alegando, em síntese, que os referidos prédio urbano e garagem foram adquiridos pela Autora por sucessão e por si e através dos antecessores há mais de 30 anos que estão na posse deles, aproveitando todas as suas utilidades, utilizando a garagem, fazendo melhoramentos e benfeitorias, pagando as contribuições, cedendo o seu uso, como coisa inteiramente sua.

Ora, há cerca de 28 anos, trabalhando a 1ª. Ré na casa deles como empregada de limpeza, pediu-lhes se lhe emprestava a casa para lá viver temporariamente. Apesar dela não ter condições de habitabilidade, não possuindo casa de banho e nem água canalizada, acederam ao pedido da referida Ré, sem que esta lhe pagasse quaisquer contrapartidas pelo uso da casa.

Ora, em meados de Agosto de 2004 (ano da propositura da presente acção) um vizinho deles, Autores, pediu-lhes para guardar o seu automóvel na referida garagem, visto ele ter sido assaltado, ao que acederam, e porque não caberiam lá todos os veículos, por a 1ª. Ré ter ali depositado todo o tipo de objectos e diverso material, avisaram a 2ª. Ré para deixar de guardar lá o seu veículo enquanto a sua mãe não desobstruísse a parte da garagem que ocupava e não procedesse à limpeza dela, o que as Rés ignoraram, continuando aquela a usar a garagem para nela guardar o seu carro.

Ora, apesar de lho terem solicitado, as Rés recusaram-se a entregar a garagem e mesmo a casa de habitação, dizendo, a 1ª. Ré, a uns que é arrendatária e a outros que é mesmo a proprietária.

Terminam alegando pretenderem fazer obras no dito prédio e depois arrendá-lo, com o que obteriam € 200 por mês de renda pela casa de habitação e uma renda mensal de € 50 pela garagem.

****Contestaram as Rés, pela forma como melhor consta de folhas 24 e segs., e deduziram reconvenção pedindo que: a) se reconheça que são arrendatárias da casa de habitação e da garagem; b) se condenem os Autores a pagar-lhes uma indemnização pelos prejuízos e incómodos sofridos por não poderem utilizar a garagem, à razão de € 150 por mês, a partir de Agosto de 2004 até ao mês da efectiva entrega do locado; c) se condenem os Autores a pagar-lhes a importância de € 2.500 de indemnização pelos danos não patrimoniais que sofreram; d) se condenam os Autores/reconvindos a pagar-lhes a quantia de € 2.500 de indemnização pelos danos morais que sofreram.

e) se condenem ainda os Autores como litigantes de má fé, em multa e indemnização de montante nunca inferior a € 750.

Fundamentam estes pedidos e a contestação alegando que em 1976 celebraram verbalmente com os Autores um contrato de arrendamento, pelo qual estes lhes entregaram a casa e a garagem para habitarem naquela e usarem esta, mediante o pagamento da renda mensal de 500$00, a qual foi sendo actualizada, situando-se agora no montante de € 17,50. Esta renda foi sendo paga mensalmente, umas vezes na residência dos Autores e outras na residência delas, Rés.

Porém, a partir de Agosto de 2004 os Autores recusaram-se a receber o referido valor da renda que, por isso, foi depositado na C.G.D..

Mais alegam que o referido contrato nunca foi reduzido a escrito apesar de o marido da 1ª. Ré/reconvinte e esta mesmo terem insistido com os Autores para o efeito, recusando-se estes igualmente a passar e entregar o recibo comprovativo do pagamento da renda que lhes pagavam.

Assim, desde 1976 que a 1ª. Ré/reconvinte passou a residir na referida casa e a ocupar a garagem, assim como o seu falecido marido e os cinco filhos do casal.

Mais alegam que, por os Autores terem mudado a fechadura da porta, em Agosto de 2004, deixaram de aí ter acesso, estando impedidas de aí guardar o seu veículo automóvel e de aceder aos objectos e utensílios domésticos que ali se encontram depositados, o que lhes provoca um enorme transtorno e desgosto.

Fundamentam o pedido de condenação dos Autores como litigantes de má fé acusando-os de alterarem e omitirem factos relevantes para a justa composição do litígio, entorpecendo a acção da justiça e impedindo a descoberta da verdade.

****Na réplica, que consta de folhas 69 a 79 dos autos, os Autores insistem que foi apenas para ali morarem temporariamente, até conseguirem arranjar uma habitação, que cederam a casa à 1ª. Ré, e impugnam os factos aduzidos pelas Rés, recusando a existência de qualquer contrato de arrendamento.

Terminam pedindo a condenação das Rés como litigantes de má fé, em multa e indemnização não inferior a € 1.500.

As Rés treplicaram, nos termos que melhor constam de folhas 84 a 88, mantendo o que invocaram na contestação/reconvenção.

Efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu: I.- Julga-se a acção parcialmente procedente, posto que parcialmente provada e, assim: a) declara-se a Autora dona e legítima proprietária do prédio urbano destinado a habitação, composto por casa térrea com um pavimento, sito na Rua ...., freguesia de B...., deste concelho de Esposende, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o nº. 00111/230486, e da garagem que lhe fica contígua; b) condenam-se as Rés a reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre os aludidos prédios; c) condenam-se as Rés a restituir à Autora o aludido prédio urbano e a garagem, entregando-lhos livres de pessoas e coisas; d) condenam-se as Rés no pagamento da quantia de € 10 por cada dia de atraso na entrega do prédio urbano e da garagem, referidos, a título de sanção pecuniária compulsória, a partir do trânsito em julgado da decisão.

e) condena-se a ré CC.... a pagar aos Autores a quantia de € 1.450 de indemnização pela ocupação que vem fazendo da garagem, acrescendo € 50 por cada mês que se prolongar a ocupação.

*** ABSOLVE-SE a ré DD.... do pedido indemnizatório formulado pelos Autores sob a alínea d).

  1. Julga-se totalmente improcedente, posto que não provada, a reconvenção...

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