Acórdão nº 1965/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa que lhe move "A"s, veio o aí executado "B", deduzir os presentes embargos de executado.
Alegou, para tanto, que o título executivo se encontra prescrito pelo decurso do prazo de três anos desde a data do seu vencimento até à citação do oponente/executado para os termos da acção executiva principal e que não existe título executivo para fundar a execução, por haver discrepância entre a referência feita na letra a “transacção comercial” e a descrição dos factos contida no requerimento executivo onde se dá conta de que a letra foi emitida na sequência da celebração de um contrato de empréstimo particular entre exequente e executado.
Mais invocou o preenchimento abusivo da letra de câmbio dada à execução por ter havido acordo sobre a data do vencimento da obrigação. Para o efeito, alegou que pediu de empréstimo o montante de € 25.000,00 a um seu amigo, advogado, Dr. Luís L..., montante que este lhe entregou solicitando ao executado que para garantia do empréstimo lhe assinasse uma letra em branco, o que o executado satisfez, entregando ao seu amigo o título dado à execução, do qual nada mais constava para além da assinatura do executado no lugar do aceite. Ambos acordaram, naquela altura, que o executado só começaria a pagar o valor mutuado a partir de Julho de 2006; Pugnou ainda o oponente pela aplicação da taxa de juros vencidos e vincendos sobre o capital em dívida, considerada a relação subjacente à emissão do título executivo – empréstimo particular -, legal e não supletiva, vigente para os juros comerciais, usada pelo exequente no cálculo constante do requerimento inicial.
Contestou o exequente, invocando a interrupção da prescrição por força de reconhecimento da dívida por parte do executado, ocorrido em 02.09.2004 e alegando que a designação “transacção comercial” constante da letra não interfere com a sua validade por ser irrelevante o nome que as partes dão aos negócios e por haver concordância entre exequente e executado que a relação subjacente à emissão do título foi um empréstimo.
Negou ter preenchido a letra em apreço e sustentou que todo o seu teor está conforme com o acordo / contrato de empréstimo que esteve na origem do seu preenchimento.
Mais sustentou que o exequente é sócio de uma empresa de construção civil e aluguer de materiais de construção civil, pelo que o dinheiro mutuado, empregue no desenvolvimento da sua actividade, teria rendido proventos superiores aos juros comerciais.
Foi proferido despacho saneador, tendo-se determinando a aplicação da taxa legal - e não da taxa supletiva legal vigente para as transacções comerciais nos termos previstos pelo art.º 102º do Cód. Comercial - aos juros vencidos, contabilizados sobre o capital de € 25.000,00 titulado pela letra de câmbio dada à execução.
Proferido despacho saneador, foram elaborados os factos assentes e a base instrutória.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância de todo o formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante de fls. 64 e 65.
A final, foi proferida sentença que julgou procedente a...
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