Acórdão nº 1965/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução08 de Novembro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa que lhe move "A"s, veio o aí executado "B", deduzir os presentes embargos de executado.

Alegou, para tanto, que o título executivo se encontra prescrito pelo decurso do prazo de três anos desde a data do seu vencimento até à citação do oponente/executado para os termos da acção executiva principal e que não existe título executivo para fundar a execução, por haver discrepância entre a referência feita na letra a “transacção comercial” e a descrição dos factos contida no requerimento executivo onde se dá conta de que a letra foi emitida na sequência da celebração de um contrato de empréstimo particular entre exequente e executado.

Mais invocou o preenchimento abusivo da letra de câmbio dada à execução por ter havido acordo sobre a data do vencimento da obrigação. Para o efeito, alegou que pediu de empréstimo o montante de € 25.000,00 a um seu amigo, advogado, Dr. Luís L..., montante que este lhe entregou solicitando ao executado que para garantia do empréstimo lhe assinasse uma letra em branco, o que o executado satisfez, entregando ao seu amigo o título dado à execução, do qual nada mais constava para além da assinatura do executado no lugar do aceite. Ambos acordaram, naquela altura, que o executado só começaria a pagar o valor mutuado a partir de Julho de 2006; Pugnou ainda o oponente pela aplicação da taxa de juros vencidos e vincendos sobre o capital em dívida, considerada a relação subjacente à emissão do título executivo – empréstimo particular -, legal e não supletiva, vigente para os juros comerciais, usada pelo exequente no cálculo constante do requerimento inicial.

Contestou o exequente, invocando a interrupção da prescrição por força de reconhecimento da dívida por parte do executado, ocorrido em 02.09.2004 e alegando que a designação “transacção comercial” constante da letra não interfere com a sua validade por ser irrelevante o nome que as partes dão aos negócios e por haver concordância entre exequente e executado que a relação subjacente à emissão do título foi um empréstimo.

Negou ter preenchido a letra em apreço e sustentou que todo o seu teor está conforme com o acordo / contrato de empréstimo que esteve na origem do seu preenchimento.

Mais sustentou que o exequente é sócio de uma empresa de construção civil e aluguer de materiais de construção civil, pelo que o dinheiro mutuado, empregue no desenvolvimento da sua actividade, teria rendido proventos superiores aos juros comerciais.

Foi proferido despacho saneador, tendo-se determinando a aplicação da taxa legal - e não da taxa supletiva legal vigente para as transacções comerciais nos termos previstos pelo art.º 102º do Cód. Comercial - aos juros vencidos, contabilizados sobre o capital de € 25.000,00 titulado pela letra de câmbio dada à execução.

Proferido despacho saneador, foram elaborados os factos assentes e a base instrutória.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância de todo o formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante de fls. 64 e 65.

A final, foi proferida sentença que julgou procedente a...

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