Acórdão nº 46/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | GOMES DA SILVA |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – INTRODUÇÃO 1. Veio E. P. - PORTUGAL, E. P. E.
recorrer da decisão que, desatendendo a concessão de dilação de prazo para junção de nota descriminativa do cálculo do montante indemnizatório e da respectiva actualização, a sancionou na multa de de 2 UC’s.
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Às alegações, os Expropriados FRANSCISCO V...
e MARIA J...
nada responderam.
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Requerida a subida do recurso, foi tabelarmente sustentada a decisão.
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Colhidos os legais vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA É a seguinte a facticidade a considerar, conquanto não individualizada: 1. Por força do despacho de fls. 158, a Expropriante foi notificada para, dando integral acatamento ao disposto no art. 71º-nº1 CE, juntar aos autos nota descriminativa do cálculo do montante indemnizatório e da respectiva actualização, sob pena de condenação em multa.
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Pelo requerimento de fls. 160, a Expropriante impetrou a prorrogação, por vinte dias, do prazo aludido, sem invocar factualidade de suporte; mas fez consignar que nada opunha ao imediato levantamento pelos expropriados da quantia arbitrada, já depositada, bem como da devida por juros moratórios desde 2007.07.18.
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Por decisão de fls. 162, foi tal conduta havida como expressando recusa na colaboração imposta – por isso, desatendido – e a Expropriante condenada na multa processual de 2 UC’s.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1.
As censuras da Expropriante, delimitadoras do recurso, centram-se nos aspectos seguintes: · o atraso no cumprimento dos deveres impostos à Expropriante só deve ser sancionado no caso de causar aos expropriados qualquer efectivo prejuízo; · o não tempestivo depósito dos montantes devidos só está sujeito ao pagamento de juros moratórios ou à prestação de avales pelo Estado; e · a sanção imposta é excessiva.
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A Constituição da República Portuguesa, definindo os fundamentos e os limites à actuação do Estado, impôs a sujeição ao Direito por parte de todos os seus órgãos (art. 2º).
No âmbito das expropriações por utilidade pública, o cerne do Estado de Direito Democrático assenta nas normas que estabelecem a protecção dos cidadãos contra o arbítrio e a injustiça, desde logo pela garantia do pagamento atempado da justa indemnização, de modo a que o acto ablativo não afronte intoleravelmente os valores fundamentais, antes dê corpo à realização do direito de propriedade.
Nessa linha, o processo expropriativo, para além de beber dos princípios gerais estabelecidos no procedimento civil, foi burilando regras e princípios informadores dos valores essenciais a prosseguir, em ordem a que a decisão coloque a parte vencedora na exacta situação patrimonial em que estaria se não fosse...
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