Acórdão nº 46/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelGOMES DA SILVA
Data da Resolução29 de Novembro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – INTRODUÇÃO 1. Veio E. P. - PORTUGAL, E. P. E.

recorrer da decisão que, desatendendo a concessão de dilação de prazo para junção de nota descriminativa do cálculo do montante indemnizatório e da respectiva actualização, a sancionou na multa de de 2 UC’s.

  1. Às alegações, os Expropriados FRANSCISCO V...

    e MARIA J...

    nada responderam.

  2. Requerida a subida do recurso, foi tabelarmente sustentada a decisão.

  3. Colhidos os legais vistos, cumpre apreciar e decidir.

    II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA É a seguinte a facticidade a considerar, conquanto não individualizada: 1. Por força do despacho de fls. 158, a Expropriante foi notificada para, dando integral acatamento ao disposto no art. 71º-nº1 CE, juntar aos autos nota descriminativa do cálculo do montante indemnizatório e da respectiva actualização, sob pena de condenação em multa.

  4. Pelo requerimento de fls. 160, a Expropriante impetrou a prorrogação, por vinte dias, do prazo aludido, sem invocar factualidade de suporte; mas fez consignar que nada opunha ao imediato levantamento pelos expropriados da quantia arbitrada, já depositada, bem como da devida por juros moratórios desde 2007.07.18.

  5. Por decisão de fls. 162, foi tal conduta havida como expressando recusa na colaboração imposta – por isso, desatendido – e a Expropriante condenada na multa processual de 2 UC’s.

    III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1.

    As censuras da Expropriante, delimitadoras do recurso, centram-se nos aspectos seguintes: · o atraso no cumprimento dos deveres impostos à Expropriante só deve ser sancionado no caso de causar aos expropriados qualquer efectivo prejuízo; · o não tempestivo depósito dos montantes devidos só está sujeito ao pagamento de juros moratórios ou à prestação de avales pelo Estado; e · a sanção imposta é excessiva.

    1. A Constituição da República Portuguesa, definindo os fundamentos e os limites à actuação do Estado, impôs a sujeição ao Direito por parte de todos os seus órgãos (art. 2º).

      No âmbito das expropriações por utilidade pública, o cerne do Estado de Direito Democrático assenta nas normas que estabelecem a protecção dos cidadãos contra o arbítrio e a injustiça, desde logo pela garantia do pagamento atempado da justa indemnização, de modo a que o acto ablativo não afronte intoleravelmente os valores fundamentais, antes dê corpo à realização do direito de propriedade.

      Nessa linha, o processo expropriativo, para além de beber dos princípios gerais estabelecidos no procedimento civil, foi burilando regras e princípios informadores dos valores essenciais a prosseguir, em ordem a que a decisão coloque a parte vencedora na exacta situação patrimonial em que estaria se não fosse...

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