Acórdão nº 2021/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução29 de Novembro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Agravo 2021/07 – 1ª Acção Especial Suprimento Determinação Judicial da Prestação ou do Preço 6748/2006 Tribunal Judicial Comarca Vila Nova Cerveira Relator Des. Espinheira Baltar Adjuntos Des. António Magalhães e Carvalho Guerra A, propôs Acção Especial de Suprimento para Determinação Judicial da Prestação ou do Preço contra B, pedindo que seja fixada como prestação mínima a pagar pela ré a quantia de 18.1667$00 ( 90.614, 95 €), utilizando, se necessário, critérios de equidade.

Fundamenta tal pedido no facto de, numa escritura de pública, ter declarado vender uma propriedade à ré por determinado preço, e que esta o recebeu, o que não corresponde à realidade, porque o que pretendeu foi dividir os bens que são comuns, cujo valor desta propriedade foi encontrado por uma avaliação entre os interessados, comprometendo-se a ré a pagar-lhe a quota parte respectiva que seria de 20.000.000$00. E indicou, na petição inicial, a respectiva prova.

A ré impugnou os factos alegados.

No decorrer dos autos, a autora, mais concretamente a 4 de Abril de 2007, apresentou um requerimento declarando prescindir duma testemunha ( Dr. A...) e requereu, ao abrigo do disposto no artigo 512-A do CPC. a audição de mais 4 testemunhas, que se comprometeu a apresentar.

O juiz, por despacho de 24 de Abril de 2007, indeferiu o requerido, nos seguintes termos : “ Vem a autora Maria de Graça Costa requerer um aditamento ao rol de testemunhas, nos termos do artigo 512 –A do CPC. Sucede que estamos perante um processo especial qual se aplica o disposto nos artigos 302 e 303 do CPC., por força do disposto no artigo 1409 n.º1 do CPC. Consequentemente, as provas devem ser indicadas nos articulados ( artigo 303 n.º 1), não sendo aplicável o disposto no artigo 512-A, disposição específica do processo comum. Pelo exposto, indefiro a requerida alteração, melhor o aditamento ao rol de testemunhas”.

Inconformada com o decidido, a autora interpôs recurso de agravo, formulando conclusões.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Das conclusões de recurso ressalta a questão de saber se é aplicável ao caso o disposto no artigo 512-A do CPC, nos termos do artigo 463 n.º 1 do mesmo diploma.

Estamos perante um processo especial de jurisdição voluntária, previsto no artigo 1429 do CPC. A este processo aplicam-se as regras processuais que lhe são próprias, que incluem as específicas ( artigo 1429 CPC.) e 1409 a...

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