Acórdão nº 2021/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Agravo 2021/07 – 1ª Acção Especial Suprimento Determinação Judicial da Prestação ou do Preço 6748/2006 Tribunal Judicial Comarca Vila Nova Cerveira Relator Des. Espinheira Baltar Adjuntos Des. António Magalhães e Carvalho Guerra A, propôs Acção Especial de Suprimento para Determinação Judicial da Prestação ou do Preço contra B, pedindo que seja fixada como prestação mínima a pagar pela ré a quantia de 18.1667$00 ( 90.614, 95 €), utilizando, se necessário, critérios de equidade.
Fundamenta tal pedido no facto de, numa escritura de pública, ter declarado vender uma propriedade à ré por determinado preço, e que esta o recebeu, o que não corresponde à realidade, porque o que pretendeu foi dividir os bens que são comuns, cujo valor desta propriedade foi encontrado por uma avaliação entre os interessados, comprometendo-se a ré a pagar-lhe a quota parte respectiva que seria de 20.000.000$00. E indicou, na petição inicial, a respectiva prova.
A ré impugnou os factos alegados.
No decorrer dos autos, a autora, mais concretamente a 4 de Abril de 2007, apresentou um requerimento declarando prescindir duma testemunha ( Dr. A...) e requereu, ao abrigo do disposto no artigo 512-A do CPC. a audição de mais 4 testemunhas, que se comprometeu a apresentar.
O juiz, por despacho de 24 de Abril de 2007, indeferiu o requerido, nos seguintes termos : “ Vem a autora Maria de Graça Costa requerer um aditamento ao rol de testemunhas, nos termos do artigo 512 –A do CPC. Sucede que estamos perante um processo especial qual se aplica o disposto nos artigos 302 e 303 do CPC., por força do disposto no artigo 1409 n.º1 do CPC. Consequentemente, as provas devem ser indicadas nos articulados ( artigo 303 n.º 1), não sendo aplicável o disposto no artigo 512-A, disposição específica do processo comum. Pelo exposto, indefiro a requerida alteração, melhor o aditamento ao rol de testemunhas”.
Inconformada com o decidido, a autora interpôs recurso de agravo, formulando conclusões.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Das conclusões de recurso ressalta a questão de saber se é aplicável ao caso o disposto no artigo 512-A do CPC, nos termos do artigo 463 n.º 1 do mesmo diploma.
Estamos perante um processo especial de jurisdição voluntária, previsto no artigo 1429 do CPC. A este processo aplicam-se as regras processuais que lhe são próprias, que incluem as específicas ( artigo 1429 CPC.) e 1409 a...
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