Acórdão nº 2325/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Novembro de 2007

Data29 Novembro 2007

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍIVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – INTRODUÇÃO 1.

Transitada a sentença, de 2005.05.12, que decretou a insolvência de A... SOARES e mulher M... SOARES, a requerimento de JOÃO P...

, sem apresentação de qualquer plano de pagamentos, veio a respectiva ADMINISTRADORA, sob invocação de se conformar com a vontade dos credores e com o propósito de ser obtida extinção da instância, formular plano de pagamentos da insolvência, reconhecidos e graduados que foram os respectivos créditos.

  1. Desatendido o prosseguimento de tal plano, por falta de fundamento legal (fls. 97 e 98), de tal decisão agravaram os devedores insolventes, tendo sumariado conclusões no sentido da respectiva revogação.

  2. O Ministério Público contra-alegou, pugnando sumariamente pela manutenção do julgado.

  3. Colhidos os legais vistos, cumpre apreciar e decidir.

    II – FUNDAMENTAÇÃO 1.

    As censuras dos Agravantes, delimitadoras do recurso, reconduzem-se ao seguinte: · a recusa de “plano de pagamentos” não protege interesses legítimos e até conflitua com a vontade dos credores; · o entendimento sufragado em 1ª instância, no sentido de que tal plano só é admissível nas situações previstas nos arts. 251º e 253 do CIRE, viola o princípio constitucional da vinculação à lei.

    1. Inspirando-se nos normativos que, antes do DL nº 53/2004, de 18 de Março (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas-CIRE), se reportavam ao liquidatário e ao gestor judiciais (cfr. arts. 35º e 32º CREREF), a nova codificação falimentar, delineada em função de diferentes finalidades e guiada pelo objectivo precípuo da eficiente satisfação dos direitos dos credores, veio consolidar a vontade destes como informando o comando de todo o processo, assim o relegando para alguma subalternidade. Na verdade, passou a deferir-lhes ou a obtenção do imediato ressarcimento, pela via da liquidação do património falimentar, ou o afastarem-se dele, provendo por sua iniciativa a um diferente tratamento do pagamento dos seus créditos (cfr. ponto 6 do respectivo preâmbulo), ainda que hajam de fazer substituir o administrador nomeado pelo juiz (cfr. arts. 52º e 53º CIRE), de o vincular a uma outra nomeação, em caso de destituição ou mesmo de poderem prescindir da comissão de credores nomeada por ele ou de prescindir de algum dos seus elementos (ponto 8).

      Potenciando a busca da celeridade, o legislador extremou a vertente desjudicializatória, assim o libertando de controlos e outras...

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