Acórdão nº 2130/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelGOUVEIA BARROS
Data da Resolução29 de Novembro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães L. C.

e esposa R. C.

, residentes na Rua…, Braga, deduziram os presentes embargos de terceiro contra a penhora de um imóvel levada a efeito em execução movida pela sociedade S. – Garagens, Veículos, Lda a M. J.

mas a prosseguir, em instância renovada sob requerimento do CENTRO DISTRITAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE BRAGA, pretendendo o levantamento da penhora porquanto, alegam, estão na posse do referido imóvel por efeito de um contrato promessa celebrado com os executados, no âmbito do qual liquidaram a dívida àquela exequente e a dívida garantida por hipoteca a favor do construtor do imóvel penhorado.

Referem ainda ter procedido ao registo da promessa de aquisição a qual prevalece sobre o crédito do embargado o qual, de resto, está prescrito por força do disposto no artigo 14ºdo Decreto-Lei nº103/80, de 9 de Maio.

*** Contestou o embargado para dizer que o registo da penhora é muito anterior à celebração do contrato promessa e por isso a aquisição prometida é ineficaz em relação à execução.

Por outro lado – alega - o crédito em cobrança na execução renovada foi verificado e graduado por sentença proferida em 10 de Fevereiro de 2004 e, nesse contexto, não pode a pretensa prescrição ser aqui apreciada, sem prejuízo de ser insubsistente tal excepção uma vez que o prazo respectivo se interrompera com a citação nas execuções fiscais donde foi extraída a certidão que serviu de base à reclamação do crédito no processo principal.

Conclui assim pedindo que se considerem extemporâneos os embargos e se absolva o embargado da instância (sic), ou, subsidiariamente, se julguem os embargos improcedentes e se absolva do pedido, prosseguindo os termos da execução renovada.

*** Também o executado M. J. apresentou a peça de fls 60 a que chamou contestação, mas onde se limita a declarar verdadeiros os factos alegados pelos embargantes e a esgrimir a prescrição com o mesmo fundamento por eles invocado.

*** Por saneador sentença de fls 102 foi conferida a regularidade formal da instância e julgados improcedentes os embargos de terceiro.

Do assim decidido apelaram os embargantes, pugnando pela revogação da decisão e pela procedência da oposição por si deduzida “com correspondente extinção da execução”, rematando as alegações nos termos seguintes: A – Os embargantes usam e fruem do mesmo prédio, gozando de todas as utilidades por ele proporcionadas, efectuando actos relativos a consequente realização da sua vida normal, tendo até, como devido, procedido ao pagamento da respectiva SISA (actual IMT), estando também após todas as diligências necessárias isentos de pagamento de IMI por a mesma se reportar a habitação própria permanente, não pode o Estado desconhecer este facto e vir agora querer proceder a venda da casa para receber a dívida de um terceiro.

B – O princípio da protecção da confiança postula um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas, censurando as afectações inadmissíveis...

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