Acórdão nº 1790/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Novembro de 2007

Data05 Novembro 2007

Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Viana do Castelo – 1º Juízo Criminal – Pº nº 3496/06.3TBVCT RECORRENTE Rui RECORRIDO O Ministério Público OBJECTO DO RECURSO Nestes autos, relativamente à sociedade M., Ldª, com o fundamento na violação do disposto no art.º 376.º do C.S.C., foi aplicada uma coima de € 50,00.

De seguida, o ora recorrente, na qualidade de gerente da sociedade, foi notificado da aplicação da coima e de que tinha o prazo de 20 dias para a impugnar.

Não se conformando com a decisão, dela interpuseram recurso o Rui e a sociedade, no sentido de que, porque nela se não indica a quem foi aplicada a coima, deveria ser declarada nula a decisão e ser arquivado o processo.

Quanto à impugnação interposta pela sociedade, foi proferida decisão em que, considerando a insusceptibilidade de ela poder ser arguida, foi decidida a sua imediata absolvição e o arquivamento do processo nos termos do art.º 64.º, n.º 3, do RGCO.

Quanto ao impugnante Rui, com fundamento na sua ilegitimidade – com o entendimento de que ele não era arguido no processo –, foi rejeitada sua impugnação, com condenação nas custas pelo incidente que provocou.

Desta decisão, o impugnante Rui interpôs recurso para esta Relação, pedindo a revogação da decisão recorrida.

Conhecendo do recurso interposto pelo recorrente Rui, esta Relação, atendendo a que “nos termos do n.º 1 do artigo 63° do Dec.Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro "o juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma” e considerando que a ilegitimidade do recorrente se não enquadra em nenhum dos casos de rejeição enumerados no n.º 1 do art.º 63.º, concedeu provimento ao recurso e, em consequência, revogou o despacho recorrido, aí se consignando também que, ficando prejudicada a questão de saber se o recorrente tem ou não legitimidade para interpor recurso da decisão administrativa, se impõe que se substitua aquele despacho por outro, compatível com o desenrolar dos autos entretanto verificado.

Debruçando-se sobre os efeitos que neste contexto poderiam advir do trânsito em julgado do despacho que ordenou o arquivamento dos autos, o Acórdão desta Relação pronuncia-se no sentido de que, ao contrário do propugnado pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido, tal decisão não gera a inutilidade superveniente do julgamento do recurso porquanto, como bem sublinha o Ex.mo PGA no seu douto parecer, a procedência deste sempre terá relevância para o recorrente, dada a sua condenação em custas.

Tomando em conta o que ficou decidido no Acórdão desta Relação, o Mmº Juiz, considerando que ao abrigo do disposto no art.º 64.º, n.º 1 e 2 do RGCO se encontrava habilitado a decidir mediante simples despacho, com fundamento na sua ilegitimidade, indeferiu o recurso interposto pelo recorrente Rui.

Concretamente, é o seguinte o teor da decisão: No seguimento desta douta decisão, sem sede de despacho liminar, para feitos do artº 63º do RGCO, seguindo a doutrina de Simas Santos e Lopes de Sousa, não pode o Juiz conhecer das excepções dilatórias ou peremptórias existentes, pelo que não era legítimo conhecer da situação de interposição de recurso pelo recorrente Rui em termos de o considerar parte ilegítima para tal.

Tal questão de ilegitimidade só pode ser conhecida em sede de decisão – por despacho ou sentença -, é ao quanto se retira...

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