Acórdão nº 1953/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelMANSO RAÍNHO
Data da Resolução22 de Novembro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na Relação de Guimarães: Por sentença proferida no 2º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo foi oportunamente declarada a insolvência de A Na sequência foram levadas a cabo as pertinentes diligências tendentes à verificação do passivo, contando-se entre os credores reclamantes o Banco B, cujo crédito está garantido por duas hipotecas sobre um imóvel apreendido para a massa insolvente. Tal crédito foi graduado para pagamento pelo produto da venda do imóvel em segundo lugar, logo após os créditos laborais.

O Administrador da insolvência não apresentou, em alternativa à liquidação da massa falida, qualquer plano de insolvência. Todavia o gerente da insolvente fez juntar aos autos, em 26 de Junho de 2006, aquilo que designou de “Plano de Pagamentos”, onde era proposto o pagamento aos diversos credores nos termos ali consignados. No que tange ao B, foi proposto, para além da inexigibilidade de juros vencidos, o pagamento de 80% do seu crédito, em 15 anos, sendo o primeiro de carência, e em prestações mensais, “mediante a transformação do crédito hipotecário numa operação de leasing das instalações onde funcionava a insolvente” (trata-se do prédio que foi dado de hipoteca ao dito credor).

Tal proposta foi aprovada por maioria em sede de assembleia de credores, tendo votado contra tal aprovação designadamente o credor B.

Na sequência veio o B requerer a não homologação do plano aprovado. Tal pretensão foi desatendida, sendo proferida sentença a homologar o plano.

Inconformado com o assim decidido, apela o credor B.

Da respectiva alegação extrai as seguintes conclusões: 1ª. A sociedade A, por douta sentença de fls., foi declarada Insolvente.

  1. O aqui Banco Recorrente reclamou os seus créditos no valor de 467.400,03€, dotado de hipotecas voluntárias constituídas sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o artigo ...º da Freguesia De Mujães e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...º da aludida freguesia e concelho de Viana do Castelo, crédito esse que se encontra graduado em segundo lugar.

  2. A fls. dos Autos e por requerimento que entrou em juízo em 26 de Junho de 2006, foi apresentado um "Plano De Insolvência", o qual na parte que diz respeito ao aqui Banco Recorrente diz e propõe: pagamento: - da totalidade de 80% dos capitais reclamados ou constantes da contabilidade da insolvente para todos os restantes credores; - em 15 anos, sendo o primeiro de carência e em prestações mensais - ao B, mediante transformação do crédito hipotecário numa operação de leasing das instalações onde funcionava a Insolvente.

    4º. O identificado Plano de Insolvência foi aprovado por maioria de 2/3 dos credores presentes, contra o voto CONTRA do aqui Banco Recorrente.

  3. O aqui Banco Recorrente requereu a não homologação do Plano de Insolvência, no que não foi atendido, por entender e defender que a expectativa de satisfação do seu crédito pela via da liquidação da Insolvente é superior à prevista no Plano de Insolvência, desde logo por três ordens de razões evidentes:- A liquidação da Insolvente acarreta o pagamento imediato, ainda que considerando alguns meses para a venda do património e operações de pagamento; E o tempo é dinheiro; - O Banco seria certamente ressarcido pelo valor do seu crédito reclamado, ainda que (por mera hipótese) não na totalidade, pelo produto da venda do imóvel, atenta a garantia hipotecária de que beneficia e a consequente graduação; - O plano de Insolvência proposto, no que tange ao aqui Banco Recorrente, contempla a extinção arbitrária da sua garantia hipotecária, eliminando drasticamente o conforto que o Banco possuía no que tange ao ressarcimento do seu crédito; 6ª. Considerar que a situação do Banco Recorrente ao abrigo do plano não é previsivelmente menos favorável do que a que resultaria da...

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