Acórdão nº 1953/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | MANSO RAÍNHO |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência na Relação de Guimarães: Por sentença proferida no 2º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo foi oportunamente declarada a insolvência de A Na sequência foram levadas a cabo as pertinentes diligências tendentes à verificação do passivo, contando-se entre os credores reclamantes o Banco B, cujo crédito está garantido por duas hipotecas sobre um imóvel apreendido para a massa insolvente. Tal crédito foi graduado para pagamento pelo produto da venda do imóvel em segundo lugar, logo após os créditos laborais.
O Administrador da insolvência não apresentou, em alternativa à liquidação da massa falida, qualquer plano de insolvência. Todavia o gerente da insolvente fez juntar aos autos, em 26 de Junho de 2006, aquilo que designou de “Plano de Pagamentos”, onde era proposto o pagamento aos diversos credores nos termos ali consignados. No que tange ao B, foi proposto, para além da inexigibilidade de juros vencidos, o pagamento de 80% do seu crédito, em 15 anos, sendo o primeiro de carência, e em prestações mensais, “mediante a transformação do crédito hipotecário numa operação de leasing das instalações onde funcionava a insolvente” (trata-se do prédio que foi dado de hipoteca ao dito credor).
Tal proposta foi aprovada por maioria em sede de assembleia de credores, tendo votado contra tal aprovação designadamente o credor B.
Na sequência veio o B requerer a não homologação do plano aprovado. Tal pretensão foi desatendida, sendo proferida sentença a homologar o plano.
Inconformado com o assim decidido, apela o credor B.
Da respectiva alegação extrai as seguintes conclusões: 1ª. A sociedade A, por douta sentença de fls., foi declarada Insolvente.
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O aqui Banco Recorrente reclamou os seus créditos no valor de 467.400,03€, dotado de hipotecas voluntárias constituídas sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o artigo ...º da Freguesia De Mujães e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...º da aludida freguesia e concelho de Viana do Castelo, crédito esse que se encontra graduado em segundo lugar.
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A fls. dos Autos e por requerimento que entrou em juízo em 26 de Junho de 2006, foi apresentado um "Plano De Insolvência", o qual na parte que diz respeito ao aqui Banco Recorrente diz e propõe: pagamento: - da totalidade de 80% dos capitais reclamados ou constantes da contabilidade da insolvente para todos os restantes credores; - em 15 anos, sendo o primeiro de carência e em prestações mensais - ao B, mediante transformação do crédito hipotecário numa operação de leasing das instalações onde funcionava a Insolvente.
4º. O identificado Plano de Insolvência foi aprovado por maioria de 2/3 dos credores presentes, contra o voto CONTRA do aqui Banco Recorrente.
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O aqui Banco Recorrente requereu a não homologação do Plano de Insolvência, no que não foi atendido, por entender e defender que a expectativa de satisfação do seu crédito pela via da liquidação da Insolvente é superior à prevista no Plano de Insolvência, desde logo por três ordens de razões evidentes:- A liquidação da Insolvente acarreta o pagamento imediato, ainda que considerando alguns meses para a venda do património e operações de pagamento; E o tempo é dinheiro; - O Banco seria certamente ressarcido pelo valor do seu crédito reclamado, ainda que (por mera hipótese) não na totalidade, pelo produto da venda do imóvel, atenta a garantia hipotecária de que beneficia e a consequente graduação; - O plano de Insolvência proposto, no que tange ao aqui Banco Recorrente, contempla a extinção arbitrária da sua garantia hipotecária, eliminando drasticamente o conforto que o Banco possuía no que tange ao ressarcimento do seu crédito; 6ª. Considerar que a situação do Banco Recorrente ao abrigo do plano não é previsivelmente menos favorável do que a que resultaria da...
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