Acórdão nº 1626/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelANSELMO LOPES
Data da Resolução12 de Novembro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Viana do Castelo – Pº nº 3/06.1GAVCT-A ARGUIDO/RECORRIDO Jorge RECORRENTE O Ministério Público OBJECTO DO RECURSO Ao arguido foi aplicada a medida de prisão preventiva, por indícios da prática de um crime de tráfico estupefacientes na forma agravada, p. e p. nos artºs 21º, nº 1 e 24º, als. b) e c) do Decreto-Lei nº 15/93, de 21 de Janeiro.

No acórdão que o julgou, veio a ser condenado na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de quatro anos, mediante regime de prova.

Na mesma decisão consigna-se que a medida de coacção imposta ao arguido extinguir-se-á com o trânsito em julgado do presente acórdão.

Na mesma data da decisão, o arguido apresentou o requerimento documentado a fls. 25, onde invoca factos que, na sua visão, legitimam a alteração daquela medida.

Concretamente, alega que, como resultou da audiência, estava socialmente inserido, não tem antecedentes criminais e não lhe são conhecidas outras actividades delituosas além daquela pela qual foi condenado.

Assim, entende que se alteraram as circunstâncias que levaram ao decretamento da prisão preventiva e que se justifica a atenuação da medida de coacção que lhe foi imposta.

Em vista própria, a fls. 28, o Ministério Público fez saber que o Sr. Procurador da República iria interpor recurso do acórdão, pelo que se deveria manter a medida decretada.

Pelo despacho documentado a fls. 30, o Mmº Juiz titular do processo (que fizera parte do Tribunal Colectivo do julgamento) decidiu o seguinte: Compulsados os autos, face à decisão do Tribunal Colectivo, e independentemente da manifestação de actividade processual que o Sr. Procurador da República manifesta, calcorreando e verificando o objecto dos autos, delimitado que está pela acusação e agora pelo teor do Ac. do Tribunal Colectivo, tendo em conta que efectivamente não se vislumbra qualquer necessidade de manutenção da dita m.c., dou por verificadas as condicionantes do artº 212º, nº 1 b) e 3 do C.P.P, ou seja, deixaram de subsistir, porque se atenuaram no quadro comparativo e axiológico presente, as exigências cautelares que se impunham sobre o arguido e que foram presentes e justificantes da aplicação da m.c de prisão preventiva.

Revogo, assim, essa medida de coacção.

Nestes termos, determino (artº 217º, nº 1 do C.P.P.) a imediata libertação do arguido, salvo se a prisão de dever mater à ordem de outros autos.

O arguido aguardará os ulteriores termos do processo, em liberdade, sob termo de identidade e residência – artº 196º do C.P.P – já prestado, medida que se extinguirá com o...

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