Acórdão nº 1195/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Mário J..., instaurou acção, com processo ordinário, contra Companhia de Seguros A... P... SA, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de € 29.365,24, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento, e em quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização pelos danos que alega ter sofrido em consequência de acidente de viação ocorrido no dia 18 de Janeiro de 2004 e a que deu causa o condutor do veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula XS-33-0..., propriedade de José G... e seguro na ré.
Citada, a ré Companhia de Seguros A... P... SA contestou, excepcionando a nulidade do contrato de seguro decorrente de falsidade das declarações produzidas pelo tomador, António L..., na data da sua celebração, quanto ao proprietário e condutor habitual do referido veículo automóvel.
Na réplica, o autor sustentou a improcedência da arguida nulidade e, para o caso de assim não ser entendido, ao abrigo das disposições conjugadas do art.325º do C. P. Civil e do art. 21º,nº. 2,al. a) do DL nº.522/85, de31/12, requereu a intervenção principal provocada do Fundo de Garantia Automóvel e de Francisco F..., pedindo a sua condenação solidária no pedido tal como concluiu na P. I.
Foi proferido despacho que indeferiu o pedido de intervenção principal deduzido, condenando o autor nas custas do incidente.
Inconformado com este despacho, dele agravou o autor, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “
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O A. intentou a presente Acção Declarativa Emergente De Acidente De Viação, com Processo Ordinário, contra a Companhia de Seguros A... P... S.A..
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Na contestação veio a Ré, ao abrigo do disposto no art.429º do Código Comercial alegar a nulidade do aludido contrato de seguro, por alegada falsidade das declarações produzidas pelo tomador na data da sua celebração, com o intuito de enganar a sociedade R. e daí retirar vantagem na obtenção de uma apólice de seguro.
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Replicando, veio o A. dizer que não há nexo de causalidade entre as alegadas declarações inexactas, ou factos omitidos pelo segurado, e a verificação do risco coberto pelo contrato de seguro.
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Contudo, o A. para o caso de a excepção alegada pela R. vir a ser julgada procedente requereu, ao abrigo do disposto no art. 325º do CPC, a Intervenção Principal Provocada, como RR., do Fundo de Garantia Automóvel e de Francisco F..., tendo em vista acautelar a possibilidade de o responsável pela produção do sinistro não ter a sua responsabilidade transferida para a R. Cª de Seguros, o que determinaria a absolvição desta, requereu o A. a intervenção daquele Fundo e do responsável civil,pois, nos termos do art. 21°, n.° 2, al. a) do DL 522/85 de 31/12, o Fundo de Garantia Automóvel garante a satisfação das indemnizações por morte ou lesões corporais quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz.
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O despacho proferido a fls..., nega, ainda, a possibilidade da intervenção principal requerida à luz do disposto no art.325º, n.° 2 do C.P.C., visto que não foi deduzido ab initio nenhum pedido (ao abrigo do art.31°-B do mesmo diploma) contra os chamados.
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Com a reforma de 1995, foi eliminado o incidente do chamamento à demanda, o qual, nas palavras do Prof. Castro Mendes, e tendo em conta a forma como se encontrava configurado no anterior art.330º, mais não era do que uma sub-espécie da intervenção principal, provocada pelo réu demandado como co-devedor e através da qual o mesmo réu chama para seu lado os outros ou alguns dos outros co-devedores.
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o incidente de intervenção principal provocada, na sua actual configuração normativa (ou seja, após as alterações introduzidas pelo DL n.° 329° -A/95 de 12- 12), admite a possibilidade de. qualquer das partes chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. Abrange, entre outras hipóteses, os casos de cumulação subjectiva subsidiária, regulados no art.31°-B, mais precisamente os casos em que o autor chame a intervir como réus os terceiros contra quem se vai deduzir pedido subsidiário ou em relação aos quais se pretende formular dedução subsidiária do mesmo pedido.
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Alargado que foi o âmbito de aplicação da figura da coligação inicial, nos termos constantes do art.31°-B, tornou-se possível o chamamento para intervenção principal provocada destinado a dedução subsidiária do mesmo pedido ou a dedução de pedido subsidiário pelo autor contra o agora interveniente.
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Possibilitou-se assim, em muitos casos e em termos inovatórios no nosso ordenamento jurídico, o suprimento da própria ilegitimidade singular, trazendo à causa e direccionando-a contra, afinal, o verdadeiro interessado em contradizer (conferir Relatório do DL n.° 329°-A/95, de 12-12).
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Assim, é perfeitamente admissível, ao abrigo do art. 325° do CPC, a intervenção principal provocada quando qualquer das partes pretenda fazer intervir na causa um terceiro como seu associado...
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