Acórdão nº 1195/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução05 de Julho de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Mário J..., instaurou acção, com processo ordinário, contra Companhia de Seguros A... P... SA, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de € 29.365,24, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento, e em quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização pelos danos que alega ter sofrido em consequência de acidente de viação ocorrido no dia 18 de Janeiro de 2004 e a que deu causa o condutor do veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula XS-33-0..., propriedade de José G... e seguro na ré.

Citada, a ré Companhia de Seguros A... P... SA contestou, excepcionando a nulidade do contrato de seguro decorrente de falsidade das declarações produzidas pelo tomador, António L..., na data da sua celebração, quanto ao proprietário e condutor habitual do referido veículo automóvel.

Na réplica, o autor sustentou a improcedência da arguida nulidade e, para o caso de assim não ser entendido, ao abrigo das disposições conjugadas do art.325º do C. P. Civil e do art. 21º,nº. 2,al. a) do DL nº.522/85, de31/12, requereu a intervenção principal provocada do Fundo de Garantia Automóvel e de Francisco F..., pedindo a sua condenação solidária no pedido tal como concluiu na P. I.

Foi proferido despacho que indeferiu o pedido de intervenção principal deduzido, condenando o autor nas custas do incidente.

Inconformado com este despacho, dele agravou o autor, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “

  1. O A. intentou a presente Acção Declarativa Emergente De Acidente De Viação, com Processo Ordinário, contra a Companhia de Seguros A... P... S.A..

  2. Na contestação veio a Ré, ao abrigo do disposto no art.429º do Código Comercial alegar a nulidade do aludido contrato de seguro, por alegada falsidade das declarações produzidas pelo tomador na data da sua celebração, com o intuito de enganar a sociedade R. e daí retirar vantagem na obtenção de uma apólice de seguro.

  3. Replicando, veio o A. dizer que não há nexo de causalidade entre as alegadas declarações inexactas, ou factos omitidos pelo segurado, e a verificação do risco coberto pelo contrato de seguro.

  4. Contudo, o A. para o caso de a excepção alegada pela R. vir a ser julgada procedente requereu, ao abrigo do disposto no art. 325º do CPC, a Intervenção Principal Provocada, como RR., do Fundo de Garantia Automóvel e de Francisco F..., tendo em vista acautelar a possibilidade de o responsável pela produção do sinistro não ter a sua responsabilidade transferida para a R. Cª de Seguros, o que determinaria a absolvição desta, requereu o A. a intervenção daquele Fundo e do responsável civil,pois, nos termos do art. 21°, n.° 2, al. a) do DL 522/85 de 31/12, o Fundo de Garantia Automóvel garante a satisfação das indemnizações por morte ou lesões corporais quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz.

  5. O despacho proferido a fls..., nega, ainda, a possibilidade da intervenção principal requerida à luz do disposto no art.325º, n.° 2 do C.P.C., visto que não foi deduzido ab initio nenhum pedido (ao abrigo do art.31°-B do mesmo diploma) contra os chamados.

  6. Com a reforma de 1995, foi eliminado o incidente do chamamento à demanda, o qual, nas palavras do Prof. Castro Mendes, e tendo em conta a forma como se encontrava configurado no anterior art.330º, mais não era do que uma sub-espécie da intervenção principal, provocada pelo réu demandado como co-devedor e através da qual o mesmo réu chama para seu lado os outros ou alguns dos outros co-devedores.

  7. o incidente de intervenção principal provocada, na sua actual configuração normativa (ou seja, após as alterações introduzidas pelo DL n.° 329° -A/95 de 12- 12), admite a possibilidade de. qualquer das partes chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. Abrange, entre outras hipóteses, os casos de cumulação subjectiva subsidiária, regulados no art.31°-B, mais precisamente os casos em que o autor chame a intervir como réus os terceiros contra quem se vai deduzir pedido subsidiário ou em relação aos quais se pretende formular dedução subsidiária do mesmo pedido.

  8. Alargado que foi o âmbito de aplicação da figura da coligação inicial, nos termos constantes do art.31°-B, tornou-se possível o chamamento para intervenção principal provocada destinado a dedução subsidiária do mesmo pedido ou a dedução de pedido subsidiário pelo autor contra o agora interveniente.

  9. Possibilitou-se assim, em muitos casos e em termos inovatórios no nosso ordenamento jurídico, o suprimento da própria ilegitimidade singular, trazendo à causa e direccionando-a contra, afinal, o verdadeiro interessado em contradizer (conferir Relatório do DL n.° 329°-A/95, de 12-12).

  10. Assim, é perfeitamente admissível, ao abrigo do art. 325° do CPC, a intervenção principal provocada quando qualquer das partes pretenda fazer intervir na causa um terceiro como seu associado...

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