Acórdão nº 1249/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Julho de 2007

Data12 Julho 2007

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: Nos autos de inventário para separação de meações que corre termos pelo 2º juízo do tribunal judicial da comarca de Esposende sob o nº 285-A/2000 foi relacionado pela cabeça de casal ROSA C., como verba número 15, um saldo bancário no valor de 7.712.192$00.

Notificada a relação de bens veio o interessado e ora agravante M. J.

deduzir reclamação na qual, além do mais que agora não interessa considerar, alega que tal verba deve ser excluída do elenco dos bens a partilhar, uma vez que aquele saldo pertence ao irmão do reclamante, H. C. M.

Ouvida sobre a reclamação no tocante à verba em litígio, disse a cabeça de casal não corresponder à verdade o alegado pelo reclamante, pugnando assim pelo indeferimento da reclamação no que a tal verba respeita.

Tendo o reclamante indicado como testemunha o alegado dono do dinheiro em questão (cfr. fls 20) veio entretanto requerer a audição de R. Maria C. (requerimento não certificado), pretensão que lhe foi indeferida por despacho de 11/1/06 (cfr. fls 58) por se ter considerado intempestiva face ao disposto nos artos 1344º, nº 2 e 1334º, ambos do CPC.

Inconformado com o decidido, agravou o interessado pugnando pela revogação do despacho, por entender que a inquirição de tal testemunha tem manifesto interesse para a descoberta da verdade, sem todavia formular como lhe cumpre as pertinentes alegações.

Tendo o incidente prosseguido seus termos, veio a reclamação a ser julgada improcedente no que concerne à verba em litígio, por despacho exarado em 5/12/06 e certificado a fls 68 e 71.

Recorre de novo o interessado pretendendo que se revogue a decisão impugnada, alinhando razões várias que mais uma vez não cuidou de sintetizar.

*** Não foram apresentadas contra alegações.

*** Em despacho tabelar o Sr. juiz a quo manteve as decisões postas em crise pelo agravante.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Apreciação: Em jeito de nota prévia, diremos que no recurso nº 579/07 - em cujas alegações, subscritas pelo mesmo ilustre mandatário que assina as oferecidas neste processo, também se omitia a indicação dos fundamentos (conclusões) - entendemos que, dada a simplicidade de apreensão das questões controvertidas, não se justificava o aperfeiçoamento a que se refere o nº 4 do artigo 690º do CPC.

Alberto dos Reis diz ter pugnado, sem êxito, no seio da Comissão Revisora do CPC pelo estabelecimento de uma norma que legitimasse o não conhecimento do recurso pelo tribunal ad quem sempre que não fossem apresentadas conclusões.

Justificava tal solução com o direito comparado (“no estrangeiro é matéria corrente que o tribunal superior só aprecia as conclusões dos recorrentes e, portanto, de nada tem de conhecer quando não se apresentem”) e, por outro lado, dizia que a solução por que pugnava era mesmo “um bom...

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