Acórdão nº 1072/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO BUCHO
Data da Resolução12 de Julho de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 1072/07-2 Apelação.

4º Juízo cível de Guimarães.

D... Unipessoal, Lda.

, intentou, contra M...

a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário através da qual reclama o pagamento da quantia de Eur. 3.760,73, correspondente a fornecimentos efectuados ao Réu, acrescida de juros de mora.

* O Réu deduziu oposição, na qual, além de impugnar os documentos juntos pela Autora com a Petição Inicial, invoca a ineptidão da petição inicial.

A fls. 28 dos autos foi proferido despacho em que se decidiu existir erro na forma de processo, ordenando-se a tramitação da presente acção como processo sumário, ordenando-se a correcção da distribuição.

Autora respondeu, pugnando pela improcedência da nulidade invocada, conforme consta de fls. 35.

A fls. 43, e porque o réu não tivesse constituído mandatário, foi o mesmo notificado para proceder à sua constituição.

Foi proferido despacho saneador no qual se julgou improcedente a excepção de ineptidão por se ter considerado que : “a esta luz, afigura-se que satisfaz plenamente a exigência legal ao nível da alegação da causa de pedir a referência a que foram efectuados fornecimentos ao réu, remetendo-se para o conteúdo de facturas que se juntam aos autos com a petição inicial. Embora não se trate da técnica mais correcta de articulação da matéria de facto, é de considerar que a mesma satisfaz o desiderato legal de delimitação do objecto do litígio e de garantia de defesa”.

* Foi proferida sentença na qual se decidiu: Nestes termos e pelo exposto, julgo procedente a acção e, em consequência, condeno o Réu a pagar à Autora a quantia de Eur. 3.760,73, acrescida de juros vencidos desde o 60º dia a contar da data de cada uma das facturas e até integral pagamento, sobre o capital em dívida de Eur. 3.760,73, à taxa de 12% até 30.09.2004, e nos termos da Portaria n.º 597/2005, de 19 de Julho, a partir de 1.10.2004 em diante.

Inconformado o réu interpôs recurso, cujas alegações constam dos autos a fls. 62 a 63 e nas quais, para além de requerer a reforma da sentença porque pelo tribunal não lhe foi enviada a totalidade dos articulados da autora, como demonstra por documento junto a fls. 64 a 78, conclui que : Encontrando-se impugnados os documentos/facturas juntos pela requerente/recorrida com a petição inicial, cujo teor se encontra transcrito nos artigos dessa mesma petição – os quais apesar de não se encontrarem directa e expressamente...

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