Acórdão nº 1241/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Julho de 2007

Data12 Julho 2007

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – INTRODUÇÃO 1. Aos 2001.07.12, JOSÉ P...

e mulher LEONOR M....

, fizeram intentar acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma sumária, contra: - ANTÓNIO P....

e mulher FELISMINA L...

e - ROSALINA P...

e marido ANTÓNIO R...

.

  1. Propuseram-se obter decisão que: - reconhecesse o seu direito de preferência na aquisição do prédio descrito no art. 1º da petição inicial e - consequentemente, se operasse a sua substituição na escritura pública de compra e venda, celebrada na qualidade de compradores.

  2. Alegaram, para tanto: Os 1ºs RR., ANTÓNIO P.... e Felismina L..., eram donos e legítimos proprietários de um prédio rústico, denominado “Leira das Costinhas na Veiga de S. Bento”, sito no Lugar do S..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Celorico de Basto sob o nº 1273/221200, e inscrito na matriz sob o art. 1617º, com o valor patrimonial de 1.890$00 e com a superfície de 600 m2.

    Por sua vez, os AA. são donos e legítimos proprietários dos seguintes prédios rústicos: a) “Leira do Oiro na Veiga de São Bento”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Celorico de Basto sob o nº 01285/080201, inscrito na matriz sob o art. 1610º, com a superfície de 2.000m2; b) “Leira da Veiga de S. Bento”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Celorico de Basto sob o nº 01280/080201, inscrito na matriz sob o art. 1612º, com a superfície de 650 m2; e c) “Leira da Veiga de S. Bento”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Celorico de Basto sob o nº 00144/060488, inscrito na matriz sob o art. 1613º, com a superfície de 1.500 m2; Todos estes prédios situam-se no Lugar do Souto ou Caminho, da freguesia de Fervença, do concelho de Celorico de Basto, encontrando-se registados a favor dos AA..

    Os prédios descritos sob as alíneas a), b) e c) são confinantes com o referido prédio “Leira das Costinhas na Veiga de S. Bento”.

    No dia 17 de Janeiro de 2001, os 1ºs réus celebraram com os 2ºs réus, ROSALINA P... e ANTÓNIO R..., um contrato de compra e venda que teve por objecto o aludido prédio, denominado “Leira das Costinhas na Veiga de S. Bento”.

    Através deste contrato, e pelo preço de 300.000$00, os 1ºs RR. transmitiram para os 2ºs RR. o mencionado prédio, bem como todas as águas, servidões e pertenças.

    Sucede que os 1ºs RR. omitiram a comunicação da realização deste negócio aos preferentes-AA que ficaram impossibilitados de exercer o respectivo direito de preferência.

  3. Citados, apresentaram-se a contestar apenas os 2ºs RR., António e mulher, tendo alegado: Adquiriram aos 1ºs RR. aquele prédio, denominado “Leira das Costinhas na Veiga de S. Bento”, para aí construírem uma casa de habitação.

    Tendo em vista esse fim, certificaram-se que o prédio em causa tinha aptidão construtiva, já que uma parte dele situa-se em zona de construção, segundo o PDM, havendo, por isso, viabilidade para solicitar o ajustamento cadastral relativamente à totalidade desse prédio.

    Os RR. incumbiram um topógrafo de efectuar esse ajustamento, vindo este a constatar que a área do prédio destinada à construção era mais do que suficiente pelo que não se impunha qualquer ajustamento cadastral.

    Acrescentam que apesar de na escritura pública ter sido declarado o preço de 300.000$00, tal declaração foi simulada, para fugir ao fisco, uma vez que, na realidade, o preço do negócio, pago e recebido pelos 1ºs RR., foi de 1.500.000$00, que dele deram quitação, autorizando os 2ºs RR. a entrarem, imediatamente, na posse daquele prédio.

    Aliás, esse preço foi acertado entre compradores e vendedores no dia 11 de Agosto de 2000 e consta do contrato-promessa entre todos celebrado nessa data.

  4. Houve resposta.

  5. Convidados, os AA. apresentaram novo articulado petitório, devidamente aperfeiçoado e aditado do seguinte: Os descritos prédios rústicos têm áreas inferiores à unidade de cultura para a região em que se situam,.

    Os 2ºs réus, António e Rosalina, não são proprietários de quaisquer prédios confinantes com aquele que foi objecto do referido contrato de compra e venda, denominado “Leira das Costinhas na Veiga de S. Bento”.

  6. Fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória, vieram os RR. agravar do despacho que lhes recusou prova a respeito da questão incidental da falsidade do contra-promessa.

    Admitido, vê-se instruído e tabelarmente sustentado.

  7. Julgada a causa, foi lavrada sentença que, tendo por totalmente procedente e provada a acção: a) reconheceu aos AA. o direito de preferência na compra e venda do prédio rústico, denominado “Leira das Costinhas na Veiga de S. Bento”, com área de 600 m2, sito no Lugar do Souto, da freguesia de Fervença, do concelho de...

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