Acórdão nº 1508-07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GONÇALVES
Data da Resolução12 de Julho de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Pedido de escusa - Processo n.º 1508/07-2Acção de Processo de Inventário n.º 361/030TMBRG da 2.ª Secção do Tribunal de Família e Menores de Braga.

A Ex.ma Juíza Dr.ª Márcia B...

, em exercício de funções como Magistrada auxiliar no Tribunal de Família e Menores de Braga, vem requerer dispensa da sua intervenção no processo de inventário n.º 361/030TMBRG/2.ª Secção do Tribunal de Família e Menores de Braga e em todos os demais processos a este conexionados, designadamente no processo principal e demais apensos que lhe foram distribuídos e nos quais é ré no processo principal Maria S....

A fundamentar a sua pretensão invoca a Ex.ma Magistrada os factos seguintes: 1.

Aquela Maria S..., ré no processo principal, enviou ao Ex.mo Senhor Presidente do Conselho Superior da Magistratura uma exposição em que no seu desenvolvimento descritivo expressamente refere o seguinte: não entendo o comportamento da Juíza, porque ela sabe que não tenho tal dinheiro e, em vez de ajudar, ainda me transtorna mais, deixando de fazer o que deve e, ignorando o código de conduta, evita que as instâncias legais decidam o que devem resolver.

  1. Porque considera que nesta atitude que tomou a denunciada ofendeu gravemente as suas honra e consideração, quer profissional quer pessoal, pondo em causa, directa e necessariamente e de modo grave, as suas idoneidade, isenção, dignidade profissional, probidade e imparcialidade no âmbito do aludidos autos, apresentou a subscritora ao Ministério Público junto do T.J. da comarca de Braga participação criminal contra a Maria S...

  2. Considera a Ex.ma Juíza que, perante este circunstancialismo, não estão reunidas as condições para continuar a exercer as suas funções nestes autos, já que estão postas em questão e de modo grave a isenção, imparcialidade e dignidade profissional da Julgadora.

    Cumpre decidir.

  3. Para tornar efectivo o ideal da justiça, o nosso ordenamento jurídico aponta diversificados expedientes destinados a obstar a que fique maculado o desempenho da função do Julgador: A par da suspeição, apenas a deduzir pelas partes e do impedimento, que dever ser suscitado oficiosamente pelo Juiz, salientamos ainda a escusa que tão só pelo Juiz pode ser requerida.

    Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 126.º do C.P.Civil “o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito; mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos no artigo 127.º do mesmo diploma legal e, também, quando...

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