Acórdão nº 2055/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução04 de Junho de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo (Proc. 41/05.1PAPTL), foi proferido acórdão que: 1 - Absolveu o arguido P da prática do crime de condução sem carta; 2 - Condenou o arguido S pela prática, em co-autoria material e em concurso real, de dois crimes de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº1, nas penas de 9 meses de prisão e de 7 meses de prisão, e, em autoria singular, de um crime de condução sem carta, p. e p. pelo art. 3º, nº2, do D.L. nº2/98, de 3.1, na pena de 7 meses de prisão; E, em cúmulo jurídico destas penas parcelares, condenou este arguido na pena única de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão.

3 - Condenou o arguido P pela prática, em co-autoria material e em concurso real, de dois crimes de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº1, nas penas de 10 meses de prisão e de 8 meses de prisão; - E, em cúmulo jurídico estas penas parcelares, condenou este arguido na pena única de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão.

* O arguido P interpôs recurso deste acórdão, suscitando as seguintes questões: - a impugnação da matéria de facto, nos termos do nºs 2 als. a) e c) e 3do art. 412 do CPP; -a existência de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; - a existência de erro notório na apreciação da prova; e -a existência de nulidade insanável.

Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.

Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos, realizou-se a audiência.

* I – No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos: Na noite de 21 para 22 de Abril de 2005, os arguidos dirigiram-se a Ponte de Lima, por forma não apurada; durante as suas deambulações, aperceberam-se de que, na Urbanização da Baldrufa, nas proximidades do lote 13, se encontrava estacionado o veículo de matrícula BV, de marca “Fiat”, modelo “Uno”, pertencente a E, o qual se encontrava trancado; de imediato, os arguidos resolveram apoderar-se do mesmo, tendo um deles, com o auxílio de uma ponta de vareta de óleo, conseguido destrancar as portas, enquanto o outro vigiava; de seguida, colocaram o veículo em marcha, por processo não apurado, após o que seguiram viagem, indo o arguido Sérgio a conduzir.

Junto ao lote 34 da mesma urbanização, depararam-se com o veículo de matrícula SX, de marca “Rover”, modelo 214, pertencente a M, tendo resolvido assaltá-lo. Para o efeito, procederam da mesma forma que em relação ao BV e, após o abrirem, dele retiraram um auto-rádio de marca “Kenwood”, modelo KDCC467 e um carregador de CD da mesma marca, do modelo KRC591, objectos pertencentes ao M e que os arguidos colocaram no BV, tendo prosseguido viagem em direcção a Braga, com o arguido S a conduzir, onde pretendiam vir a trocá-los por estupefacientes, o que só não concretizaram plenamente porque entretanto foram interceptados pela PS daquela cidade, junto ao Bairro Nogueira da Silva.

O 57-49-BV tinha um valor não inferior a € 1.000,00; o auto-rádio supra referido valia € 350,00. Este e o carregador de CD foram recuperados.

Nenhum dos arguidos é titular de carta de condução ou de qualquer outro título que os habilite a conduzir veículos ligeiros na via pública.

Os arguidos, que actuaram concertadamente, pretenderam e conseguiram fazer seus o referido veículo e os aludidos aparelhos de alta fidelidade, apesar de bem saberem que os mesmos não lhes pertenciam, nem tinham autorização para os utilizar, e que actuavam contra a vontade dos respectivos donos; sabiam também os arguidos que nenhum deles se encontrava habilitado a conduzir veículos com motor nas vias públicas, tendo o arguido Sérgio resolvido conduzir o BV porque tal era necessário para dele se apropriarem.

Sabiam os arguidos que o seu comportamento era proibido por lei.

À data dos factos, o arguido Paulo fora já condenado, entre outros, pela prática de um crime de furto simples, ocorrido a 4 de Julho de 2000, no processo comum singular nº579/00.3GCVCT, do 2º Juízo Criminal de Viana do Castelo, na pena de quarenta dias de multa, à taxa diária de € 5,00, por sentença transitada em julgado a 20 de Fevereiro de 2003, e também pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, no processo comum singular nº170/01.0GBAVV, de Arcos de Valdevez, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por três anos, por sentença transitada em julgado a 29 de Maio de 2003.

O arguido Sérgio foi condenado, pela prática, a 10 de Novembro de 2004, de um crime de condução sem carta, na pena de 75 dias de multa, à taxa diária de € 1,50, por sentença proferida no processo comum singular nº307/04.8GAPTB, de Ponte da Barca, transitada em julgado a 13 de Outubro de 2005; foi ainda condenado, por idêntico crime, em 150 dias de multa, à...

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