Acórdão nº 2055/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo (Proc. 41/05.1PAPTL), foi proferido acórdão que: 1 - Absolveu o arguido P da prática do crime de condução sem carta; 2 - Condenou o arguido S pela prática, em co-autoria material e em concurso real, de dois crimes de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº1, nas penas de 9 meses de prisão e de 7 meses de prisão, e, em autoria singular, de um crime de condução sem carta, p. e p. pelo art. 3º, nº2, do D.L. nº2/98, de 3.1, na pena de 7 meses de prisão; E, em cúmulo jurídico destas penas parcelares, condenou este arguido na pena única de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão.
3 - Condenou o arguido P pela prática, em co-autoria material e em concurso real, de dois crimes de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº1, nas penas de 10 meses de prisão e de 8 meses de prisão; - E, em cúmulo jurídico estas penas parcelares, condenou este arguido na pena única de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão.
* O arguido P interpôs recurso deste acórdão, suscitando as seguintes questões: - a impugnação da matéria de facto, nos termos do nºs 2 als. a) e c) e 3do art. 412 do CPP; -a existência de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; - a existência de erro notório na apreciação da prova; e -a existência de nulidade insanável.
Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, realizou-se a audiência.
* I – No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos: Na noite de 21 para 22 de Abril de 2005, os arguidos dirigiram-se a Ponte de Lima, por forma não apurada; durante as suas deambulações, aperceberam-se de que, na Urbanização da Baldrufa, nas proximidades do lote 13, se encontrava estacionado o veículo de matrícula BV, de marca “Fiat”, modelo “Uno”, pertencente a E, o qual se encontrava trancado; de imediato, os arguidos resolveram apoderar-se do mesmo, tendo um deles, com o auxílio de uma ponta de vareta de óleo, conseguido destrancar as portas, enquanto o outro vigiava; de seguida, colocaram o veículo em marcha, por processo não apurado, após o que seguiram viagem, indo o arguido Sérgio a conduzir.
Junto ao lote 34 da mesma urbanização, depararam-se com o veículo de matrícula SX, de marca “Rover”, modelo 214, pertencente a M, tendo resolvido assaltá-lo. Para o efeito, procederam da mesma forma que em relação ao BV e, após o abrirem, dele retiraram um auto-rádio de marca “Kenwood”, modelo KDCC467 e um carregador de CD da mesma marca, do modelo KRC591, objectos pertencentes ao M e que os arguidos colocaram no BV, tendo prosseguido viagem em direcção a Braga, com o arguido S a conduzir, onde pretendiam vir a trocá-los por estupefacientes, o que só não concretizaram plenamente porque entretanto foram interceptados pela PS daquela cidade, junto ao Bairro Nogueira da Silva.
O 57-49-BV tinha um valor não inferior a € 1.000,00; o auto-rádio supra referido valia € 350,00. Este e o carregador de CD foram recuperados.
Nenhum dos arguidos é titular de carta de condução ou de qualquer outro título que os habilite a conduzir veículos ligeiros na via pública.
Os arguidos, que actuaram concertadamente, pretenderam e conseguiram fazer seus o referido veículo e os aludidos aparelhos de alta fidelidade, apesar de bem saberem que os mesmos não lhes pertenciam, nem tinham autorização para os utilizar, e que actuavam contra a vontade dos respectivos donos; sabiam também os arguidos que nenhum deles se encontrava habilitado a conduzir veículos com motor nas vias públicas, tendo o arguido Sérgio resolvido conduzir o BV porque tal era necessário para dele se apropriarem.
Sabiam os arguidos que o seu comportamento era proibido por lei.
À data dos factos, o arguido Paulo fora já condenado, entre outros, pela prática de um crime de furto simples, ocorrido a 4 de Julho de 2000, no processo comum singular nº579/00.3GCVCT, do 2º Juízo Criminal de Viana do Castelo, na pena de quarenta dias de multa, à taxa diária de € 5,00, por sentença transitada em julgado a 20 de Fevereiro de 2003, e também pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, no processo comum singular nº170/01.0GBAVV, de Arcos de Valdevez, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por três anos, por sentença transitada em julgado a 29 de Maio de 2003.
O arguido Sérgio foi condenado, pela prática, a 10 de Novembro de 2004, de um crime de condução sem carta, na pena de 75 dias de multa, à taxa diária de € 1,50, por sentença proferida no processo comum singular nº307/04.8GAPTB, de Ponte da Barca, transitada em julgado a 13 de Outubro de 2005; foi ainda condenado, por idêntico crime, em 150 dias de multa, à...
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