Acórdão nº 926/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelGOMES DA SILVA
Data da Resolução12 de Junho de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – INTRODUÇÃO 1. Aos 2006.04.17, o MINISTÉRIO PÚBLICO intentou, com relação ao menor ROMEU D...

, nascido aos 2004.11.22, filho de BALTAZAR S...

e de LUCÍLIA S...

, processo judicial de Promoção dos Direitos e Protecção.

  1. Formulou pretensão no sentido de o mesmo ver terminada a situação de perigo em que se encontra, pela retirada do seu ambiente familiar biológico e pela colocação no CAT “O BERÇO”, mesmo a título provisório.

  2. Juntou cópia da deliberação da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, de 2006.01.25, que lhe aplicou a medida de acolhimento em instituição.

  3. Para tal proposta foi invocado: O menor, na sequência de um alegado abandono do progenitor, foi encontrado com a mãe no interior de um veículo automóvel, estacionado junto de uma barraca destruída, no Parque Industrial de S. Jorge da Ponte, Guimarães, onde residiam na altura.

    Dadas as precárias condições em que se encontravam, por falta de habitação, a progenitora e o menor foram alojados num quarto no Seminário do Verbo Divino, sendo que, alguns dias depois, regressaram para a barraca, porque o progenitor os procurou e não podia estar alojado naquele Seminário.

    Entretanto, arrendaram uma casa da qual só saiam à noite para reconhecer, queimar e vender o fio de cobre, fazendo-se acompanhar do filho, sendo que durante o dia permaneciam em casa, onde recebiam cidadãos oriundos da Roménia, com quem passavam o tempo a fumar e a beber, enquanto o menor permanecia no interior do quarto.

    Só após várias insistências da equipa do Centro de Saúde e da Técnica Social foi possível que os progenitores cumprissem a vacinação obrigatória do menor e comparecessem com o menor às consultas programadas pelo médico de família.

    Na actual residência, o menor é frequentemente colocado num quarto, onde permanece durante largas horas com a porta fechada e um aquecedor ligado.

    Concluíu pugnando pela aplicação da medida provisória atrás referida e pela abertura da fase jurisdicional.

  4. Aberta a fase da instrução e junto relatório social, procedeu-se à produção da prova oferecida.

  5. Declarada encerrada a fase de instrução, foi determinado o prosseguimento dos autos para a realização de debate judicial e ordenou-se as notificações a que se refere o art. 114º-nº1 da LPCJP.

  6. Designados os Juízes Sociais, foi agendado o debate e fixado caracter reservado e urgente ao processo, com nomeação de defensor ao menor.

    Findo o debate, o Curador de Menores e os Defensores do menor e dos progenitores apresentaram alegações, tendo o Ministério Público pugnado pela aplicação àquele da medida de institucionalização, p. e p. pelo art. 35º-nº1- f) da LPCJP.

  7. Na decisão colegial, foi aplicada ao menor ROMEU D... a medida de promoção e protecção – apoio junto dos pais, acompanhada de ajuda económica, durante um ano - apoio esse a processar nos seguintes termos: a) a Segurança Social deverá apoiar o progenitor no processo relativo à sua legalização, com vista à sua inscrição no Centro de Emprego; b) a Segurança Social deverá apoiar os progenitores do menor, com vista à oportuna inscrição do menor num infantário; c) a Segurança Social deverá apoiar os progenitores do menor com vista a dotar a sua habitação dos electrodomésticos em falta e que sejam absolutamente essenciais à economia doméstica; d) a Segurança Social deverá prestar aos progenitores dos menores ajuda económica, enquanto a mesma for necessária, traduzida em géneros alimentícios, de forma a proporcionar ao menor alimentação equilibrada; e) a Segurança Social deverá promover visitas regulares a casa dos progenitores, no sentido de, sem prejuízo de respeitar sempre as suas diferenças étnicas, os incentivar a transformar a sua casa num lar agradável e harmonioso para o menor; e f) os progenitores do menor deverão permitir as visitas atrás impostas.

  8. Irresignado, dela apelou o Ministério Público, concluindo no sentido da fixação da medida de acolhimento do menor em instituição.

    Quer a progenitora quer o próprio menor, pelos seus patronos, defenderam a improcedência do recurso.

  9. Corridos os legais vistos, cabe apreciar e decidir.

    II – FUNDAMENTOS FÁCTICOS Vem havida como provada a seguinte materialidade: a) Consta do assento de nascimento nº 1683 que o menor ROMEU D... nasceu no dia 22 de Outubro de 2004.

    b) O menor é filho de BALTAZAR S... e de LUCÍLIA S..., casados entre si, com quem reside.

    c) A progenitora do menor é de etnia cigana e o progenitor, de origem romena.

    d) Em data não concretamente apurada, mas anterior a Outubro de 2005, o progenitor do menor foi expulso pelo S.E.F. para o seu pais de origem – Roménia – em virtude de se encontrar em situação irregular em Portugal.

    e) Este menor foi sinalizado pelo facto de, após a expulsão do progenitor do menor, o mesmo e a progenitora terem sido encontrados no interior de um veículo automóvel, estacionado junto de uma barraca destruída, no Parque Industrial de S. João de Ponte, Guimarães...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT