Acórdão nº 1100/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelMANSO RAÍNHO
Data da Resolução28 de Junho de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na Relação de Guimarães: A instaurou execução para pagamento de quantia certa contra B e outros.

Citados os executados e não tendo sido paga a quantia exequenda nem tendo estes nomeado bens à penhora, foi o exequente notificado, por acto postal expedido a 5 de Novembro de 2003, de que lhe devolvia o direito de nomear bens à penhora, ou para requerer o que tivesse por conveniente, e sem prejuízo do disposto no artº 51º, nº 2 b) do CPC.

Não foram nomeados pelo exequente bens à penhora nem requerimento algum foi apresentado, tendo então o processo sido remetido à conta, contado e depositadas, pelo exequente, as custas contadas.

De seguida foi proferido despacho a determinar que aguardassem os autos “o eventual decurso do prazo da interrupção da instância”.

Este despacho não foi notificado ao exequente.

Em 6 de Dezembro de 2006 o exequente atravessou requerimento a dar conta que a supra citada executada tinha sido declarada insolvente, pretendendo que quanto a ela fosse julgada extinta a instância.

Sobre este papel recaiu o seguinte despacho: “Uma vez que a instância já se extinguiu por deserção (em Novembro de 2006), nada mais há a decidir (cfr. artºs 287º, al. c) e 291º do CPC)”.

Inconformado com o assim decidido, agrava o exequente.

Da sua alegação extrai as seguintes conclusões: 1ª. Nos termos do art. 285° do CPC, a interrupção da instância apenas se produz quando se verificarem três requisitos: estar o processo parado; durar a paralisação há mais de um ano; ser devida a inércia das partes.

  1. O preenchimento de tais requisitos pressupõe que tal seja ajuizado e verificado, pelo que torna-se necessário a prolação de um despacho em que essa avaliação seja feita e no qual seja declarada a interrupção da instância.

  2. A interrupção da instância não opera, automaticamente, pelo decurso dos prazos judiciais, uma vez que se exige que haja uma apreciação judicial dos seus requisitos, desde logo porque um desses requisitos é a negligência e/ou inércia das partes em promover o regular andamento do processo, o que pressupõe um juízo de censura sobre o respectivo comportamento processual.

  3. Não tendo nos presentes autos sido proferido o mencionado despacho a declarar a instância interrompida nos termos do art. 285º do CPC, jamais poderia a presente instância ter sido extinta por deserção, por aplicação do disposto no art. 287º aI. c) em conjugação com o art. 291°, ambos do CPC.

  4. Diferentemente, a deserção opera "ope legis", isto é, verifica-se automaticamente, sem necessidade de despacho ou decisão judicial, passados dois anos sobre a sua interrupção.

  5. O prazo legal de dois anos para a deserção da instância só começa a correr a partir da data em que seja declarada judicialmente a interrupção da instância.

  6. Para a declaração de deserção da instância a lei exige que, previamente, tenha sido declarada a interrupção da instância.

  7. O despacho em questão nos presentes autos viola o preceituado nos arts. 285°, 287° al. c) e 291º, do CPC.

  8. Acresce que, a fls. 54, o Meritíssimo Juiz "a quo" proferiu despacho nos termos do qual os presentes autos ficariam a aguardar "o eventual decurso do prazo de interrupção da instância”, o qual não foi notificado ao exequente, facto que determina que os presentes...

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