Acórdão nº 1100/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | MANSO RAÍNHO |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência na Relação de Guimarães: A instaurou execução para pagamento de quantia certa contra B e outros.
Citados os executados e não tendo sido paga a quantia exequenda nem tendo estes nomeado bens à penhora, foi o exequente notificado, por acto postal expedido a 5 de Novembro de 2003, de que lhe devolvia o direito de nomear bens à penhora, ou para requerer o que tivesse por conveniente, e sem prejuízo do disposto no artº 51º, nº 2 b) do CPC.
Não foram nomeados pelo exequente bens à penhora nem requerimento algum foi apresentado, tendo então o processo sido remetido à conta, contado e depositadas, pelo exequente, as custas contadas.
De seguida foi proferido despacho a determinar que aguardassem os autos “o eventual decurso do prazo da interrupção da instância”.
Este despacho não foi notificado ao exequente.
Em 6 de Dezembro de 2006 o exequente atravessou requerimento a dar conta que a supra citada executada tinha sido declarada insolvente, pretendendo que quanto a ela fosse julgada extinta a instância.
Sobre este papel recaiu o seguinte despacho: “Uma vez que a instância já se extinguiu por deserção (em Novembro de 2006), nada mais há a decidir (cfr. artºs 287º, al. c) e 291º do CPC)”.
Inconformado com o assim decidido, agrava o exequente.
Da sua alegação extrai as seguintes conclusões: 1ª. Nos termos do art. 285° do CPC, a interrupção da instância apenas se produz quando se verificarem três requisitos: estar o processo parado; durar a paralisação há mais de um ano; ser devida a inércia das partes.
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O preenchimento de tais requisitos pressupõe que tal seja ajuizado e verificado, pelo que torna-se necessário a prolação de um despacho em que essa avaliação seja feita e no qual seja declarada a interrupção da instância.
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A interrupção da instância não opera, automaticamente, pelo decurso dos prazos judiciais, uma vez que se exige que haja uma apreciação judicial dos seus requisitos, desde logo porque um desses requisitos é a negligência e/ou inércia das partes em promover o regular andamento do processo, o que pressupõe um juízo de censura sobre o respectivo comportamento processual.
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Não tendo nos presentes autos sido proferido o mencionado despacho a declarar a instância interrompida nos termos do art. 285º do CPC, jamais poderia a presente instância ter sido extinta por deserção, por aplicação do disposto no art. 287º aI. c) em conjugação com o art. 291°, ambos do CPC.
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Diferentemente, a deserção opera "ope legis", isto é, verifica-se automaticamente, sem necessidade de despacho ou decisão judicial, passados dois anos sobre a sua interrupção.
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O prazo legal de dois anos para a deserção da instância só começa a correr a partir da data em que seja declarada judicialmente a interrupção da instância.
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Para a declaração de deserção da instância a lei exige que, previamente, tenha sido declarada a interrupção da instância.
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O despacho em questão nos presentes autos viola o preceituado nos arts. 285°, 287° al. c) e 291º, do CPC.
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Acresce que, a fls. 54, o Meritíssimo Juiz "a quo" proferiu despacho nos termos do qual os presentes autos ficariam a aguardar "o eventual decurso do prazo de interrupção da instância”, o qual não foi notificado ao exequente, facto que determina que os presentes...
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