Acórdão nº 245/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA ROCHA
Data da Resolução28 de Junho de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Nestes autos de apelação é recorrente A e é recorrido B.

O recurso vem interposto da sentença, proferida, em 31/07/2006, pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Verde, na acção declarativa sumária n.º 536/2001, intentada pelo Recorrido contra a Recorrente.

O Autor, invocando um contrato de comodato para sua habitação e da sua família sobre um prédio urbano denominado Casa da Torre, constituído por dois pavimentos, com cinco divisões no primeiro e com sete no segundo, sito no lugar de Soutelinho, freguesia de Cervães, concelho de Vila Verde, inscrito na matriz predial sob o art.º 150.º, onde nasceu e sempre viveu, e o seu incumprimento pela Ré, pediu a condenação dela a reconhecer o direito de habitação do A. e da sua família naquele prédio urbano até à data da partilha dos bens deixados por óbito do seu pai e a pagar-lhe a quantia de 2.288.080$00 (€ 11.412,89) a título de danos patrimoniais e não patrimoniais causados pela Ré, acrescida de juros de mora a partir da citação, à taxa de 7%.

A sentença recorrida, julgando a acção parcialmente procedente, porque parcialmente provada, decidiu: a) condenar a Ré a reconhecer ao A. o direito de habitação com a sua família no imóvel melhor identificado em 1.2. dos factos provados até à data da partilha no âmbito do processo de inventário referido em 1.1.; b) condenar a Ré a pagar ao A. a quantia de 6.295,85 (seis mil duzentos e noventa e cinco euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida de juros às taxas legais sucessivas de 7% e 4% desde a citação até integral e efectivo pagamento, a título de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos; c) condenar o Autor e a Ré nas custas da acção, proporcionalmente ao respectivo decaimento.

O recurso foi admitido como apelação e com efeito meramente devolutivo.

A Apelante extraiu das suas alegações as subsequentes conclusões: 1- O Autor, ora apelado, no item 1° da petição inicial alega que" corre termos por este douto Tribunal, com processo número 171/99 do 2°Juizo, um inventário facultativo a que se procede por óbito de C, pai do Autor e marido da Ré, exercendo esta funções de cabeça de casal".

2- No exercício dessas funções e nos termos do disposto no art° 2088° do Código Civil, a ali cabeça de casal e aqui Ré, ora apelante, notificou o aqui Autor, ora apelado, para proceder a entrega da parte da casa que ocupava, como consta da certidão junta com a contestação.

3- O qual foi notificado para o efeito, em Maio de 2001, como resulta da certidão judicial junta com a contestação, mas nunca fez a entrega daqueles bens da herança de que a ora apelante e ali cabeça de casal era administradora.

4- Mesmo que fosse verdade que o pai havia celebrado com o apelado um contrato de comodato, "a título gratuito e por tempo indeterminado, como alega no item 5° da petição inicial aquela notificação feita pelo cabeça de casal fez cessar imediatamente o eventual contrato de comodato, com a...

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