Acórdão nº 245/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | PEREIRA DA ROCHA |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Nestes autos de apelação é recorrente A e é recorrido B.
O recurso vem interposto da sentença, proferida, em 31/07/2006, pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Verde, na acção declarativa sumária n.º 536/2001, intentada pelo Recorrido contra a Recorrente.
O Autor, invocando um contrato de comodato para sua habitação e da sua família sobre um prédio urbano denominado Casa da Torre, constituído por dois pavimentos, com cinco divisões no primeiro e com sete no segundo, sito no lugar de Soutelinho, freguesia de Cervães, concelho de Vila Verde, inscrito na matriz predial sob o art.º 150.º, onde nasceu e sempre viveu, e o seu incumprimento pela Ré, pediu a condenação dela a reconhecer o direito de habitação do A. e da sua família naquele prédio urbano até à data da partilha dos bens deixados por óbito do seu pai e a pagar-lhe a quantia de 2.288.080$00 (€ 11.412,89) a título de danos patrimoniais e não patrimoniais causados pela Ré, acrescida de juros de mora a partir da citação, à taxa de 7%.
A sentença recorrida, julgando a acção parcialmente procedente, porque parcialmente provada, decidiu: a) condenar a Ré a reconhecer ao A. o direito de habitação com a sua família no imóvel melhor identificado em 1.2. dos factos provados até à data da partilha no âmbito do processo de inventário referido em 1.1.; b) condenar a Ré a pagar ao A. a quantia de 6.295,85 (seis mil duzentos e noventa e cinco euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida de juros às taxas legais sucessivas de 7% e 4% desde a citação até integral e efectivo pagamento, a título de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos; c) condenar o Autor e a Ré nas custas da acção, proporcionalmente ao respectivo decaimento.
O recurso foi admitido como apelação e com efeito meramente devolutivo.
A Apelante extraiu das suas alegações as subsequentes conclusões: 1- O Autor, ora apelado, no item 1° da petição inicial alega que" corre termos por este douto Tribunal, com processo número 171/99 do 2°Juizo, um inventário facultativo a que se procede por óbito de C, pai do Autor e marido da Ré, exercendo esta funções de cabeça de casal".
2- No exercício dessas funções e nos termos do disposto no art° 2088° do Código Civil, a ali cabeça de casal e aqui Ré, ora apelante, notificou o aqui Autor, ora apelado, para proceder a entrega da parte da casa que ocupava, como consta da certidão junta com a contestação.
3- O qual foi notificado para o efeito, em Maio de 2001, como resulta da certidão judicial junta com a contestação, mas nunca fez a entrega daqueles bens da herança de que a ora apelante e ali cabeça de casal era administradora.
4- Mesmo que fosse verdade que o pai havia celebrado com o apelado um contrato de comodato, "a título gratuito e por tempo indeterminado, como alega no item 5° da petição inicial aquela notificação feita pelo cabeça de casal fez cessar imediatamente o eventual contrato de comodato, com a...
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