Acórdão nº 829/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Junho de 2007
Data | 28 Junho 2007 |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães I. Nos presentes autos de expropriação litigiosa, por utilidade pública urgente para construção da obra da concessão norte ( A ) - A 11-IC 14 – lanço Esposende-Barcelos-Braga, sublanço Braga-Oeste ( A-3 ) – Braga ( Ferreiros ) ( quilómetro 9+300 a quilómetro 14+400 ) em que figuram como: - Expropriante: B com delegação na Rua Delfim Maia, 73 – 4 200-255 Porto; e - Expropriados: C, D e marido E; F e marido G; H e marido I; J e mulher L; M e marido N; O e mulher P; Q e mulher R; S e marido T; U e mulher V; X e mulher Z; W; Y e marido K, todos melhor id. a fls. 2 promoveu a entidade expropriante a expropriação de um terreno designado pela parcela: > n.º 355 com a área de 2 309 m2, a destacar de um prédio, sito na freguesia de Ferreiros, Braga, inscrito na matriz predial rústica sob o art.89º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o n.º 25 917 que confronta do Norte com restante prédio, Sul AA, Nascente BB, Poente CC.
* A indemnização, atribuída pelos árbitros, por unanimidade, no montante de € 117 366,30 ( cento e dezassete mil trezentos e sessenta e seis euros e trinta cêntimo ) mostra-se depositada a fls.6.
* Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes de 17 de Janeiro de 2003 foi aprovada a planta parcelar e o mapa de expropriações referentes à construção da “Obra A 11-IC 14 – lanço Esposende-Barcelos-Braga, sublanço Braga Oeste ( A-3 ) – Braga ( Ferreiros ) ( quilómetro 9+ 300 a quilómetro 14 + 400 )“ de que resultou a declaração de utilidade pública com carácter urgente das expropriações.
A publicação da “ declaração de utilidade pública com carácter urgente “ reporta-se a 31.01.2003 - Diário da República n.º 26, II série de 31.01.2003.
- A fls.111 foi adjudicada a propriedade da parcela de terreno à entidade expropriante.
* A entidade expropriante e os expropriados vieram interpor recurso da decisão arbitral.
Alega, em síntese, que não concorda com a classificação da parcela, como solo apto para construção, por se tratar de terreno interior, que não está dotado de qualquer infra-estrutura.
Mais refere que na avaliação efectuada considerou-se indevidamente infra-estruturas que a parcela não tem: redes de água, electricidade e telefone. Por outro lado, não se considerou o custo com a construção de infra-estruturas e encargos necessários à realização de qualquer edificação no solo expropriado, nomeadamente o critério do art. 26º/10 do Código das Expropriações. Considera a entidade expropriante que deve ser aplicada uma percentagem de 15º%, nos termos do art. 26º /10 C.E. Por fim, refere que na avaliação não devem ser consideradas as benfeitorias, por se tratar de solo apto para a construção.
Conclui que a justa indemnização a atribuir deve fixar-se em € 46 180,00.
- O expropriado O. veio responder ao recurso e interpor recurso subordinado.
Alega, em síntese, que a parcela de acordo com o PDM de Braga encontra-se inserida em " Espaços Urbanos " e dispõe de todas as infra-estruturas a 100 metros. Por outro lado, os árbitros consideraram na avaliação o critério do art. 26º/10 do C.E. e justificaram o motivo pelo qual não o aplicaram, por entenderem não existir risco, atenta a proximidade do centro da cidade. Mais refere que no valor da parcela não foi considerado o valor das benfeitorias.
Em sede de recurso subordinado considera que na avaliação da parcela o coeficiente a aplicar ao custo de construção deve ascender a 15%, acrescido dos valores das alíneas a), c), d), e) e i) do n.º 7, no total de 21%. Desta forma, considera que o valor da parcela não deve ascender a montante inferior a € 160 000,00.
Alega, ainda, que a parcela expropriada tem a área de 2 407 m2 e não 2 309 m2.
Considera, ainda, o valor das construções na envolvente, bem como dos lotes de terreno para construção.
Por fim, refere que na avaliação da parcela deve considerar-se a desvalorização da sobrante, por efeito do agravamento da poluição criada com a construção da nova auto-estrada.
Concluem que a justa indemnização deve ser fixada no montante de € 216 790,42.
- Na resposta a entidade expropriante mantém a posição expressa nas alegações de recurso.
- Procedeu-se a peritagem judicial.
Os peritos nomeados apresentaram os laudos juntos a fls. 307, 317, 322, 397, 398, 400, 515, 578, 582, 584.
Prestaram os esclarecimentos a fls. 392.
- Notificados do resultado da avaliação vieram a entidade expropriante e os expropriados apresentar as suas alegações.
A entidade expropriante remete os fundamentos para os fundamentos do recurso e refere que apenas o laudo elaborado pelo perito nomeado pela entidade expropriante procede à correcta aplicação do regime legal, com excepção da questão respeitante às benfeitorias, na medida em que nessa parte não deve ser atendido o laudo pericial, porque a indemnização não é devida, atenta a classificação da parcela.
Os expropriados mantêm a posição expressa em sede de alegações de recurso, suscitam a nulidade da peritagem, porque os peritos não consideraram o critério do art. 25º C.E. e invocam a incompetência do tribunal para liquidar o imposto de contribuição autárquica e a caducidade da liquidação de contribuição autárquica vencidas há mais de cinco anos.
* O tribunal é competente em razão da matéria, nacionalidade e hierarquia.
Inexistem nulidades que invalidem o processo.
As partes dotadas de personalidade e capacidade judiciária, devidamente representadas, têm legitimidade.
Não se verificam excepções, questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa.
A final foi prolatada sentença que decidiu nos seguintes termos: Pelo exposto revogo a decisão arbitral e condeno a entidade expropriante E.P. – Estradas de Portugal, E.P.E ( ex- IEP – Instituto de Estradas de Portugal ) a pagar aos expropriados a indemnização de € 86 219,49 ( oitenta e seis mil duzentos e dezanove euros e quarenta e nove cêntimos ).
- A este montante acresce o valor que resultar da aplicação do índice de preços ao consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE, a partir da publicação da declaração de utilidade pública até ao trânsito em julgado da sentença.
- Após trânsito, notifique a entidade expropriante para proceder ao depósito dos montantes em dívida e juntar ao processo nota discriminada, justificativa dos cálculos da liquidação de tais montantes - art. 71º/1 Código das Expropriações.
Prazo: 10 dias.
* * * Após trânsito, diligencie a secção, pela transferência da quantia de € 4 096,70 ( quatro mil e noventa e seis euros e setenta cêntimos ), para o Serviço de Finanças de Braga 2, a título de contribuição autárquica devida, com cópia da sentença.
Inconformados com o decidido, o expropriante e expropriados interpuseram recurso de apelação, formulando conclusões.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Vamos conhecer os dois recursos, começando pelo do expropriante, o primeiro a ser interposto.
A - Recurso do expropriante Das conclusões do recurso ressalta a questão de saber se aquando da declaração de utilidade pública, a parcela de terreno expropriada era servida por rede de abastecimento domiciliário de água, rede de distribuição de energia eléctrica e rede de telefone.
O expropriante insurge-se contra a sentença recorrida que deu como assente que a parcela expropriada, como fazendo parte dum prédio que é servido das infra-estruturas de abastecimento de água ao domicílio, de rede de distribuição de energia eléctrica e rede de telefone, beneficia das mesmas. E convoca, a seu favor, a vistoria “ ad perpetuam rei memoriam”, que não foi objecto de reclamação por parte dos expropriados nos termos do artigo 54 do CE/99, na qual foi expresso pelo perito que a realizou que a parcela apenas era servida por caminho pavimentado. E pretende, com base neste elemento de prova, que considera decisivo, que sejam afastadas as infra-estruturas aludidas pela sentença recorrida, e que o cálculo da indemnização seja reformulado.
Esta vistoria é obrigatória quando a expropriação seja declarada urgente, em que a posse administrativa é...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO