Acórdão nº 829/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Junho de 2007

Data28 Junho 2007

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães I. Nos presentes autos de expropriação litigiosa, por utilidade pública urgente para construção da obra da concessão norte ( A ) - A 11-IC 14 – lanço Esposende-Barcelos-Braga, sublanço Braga-Oeste ( A-3 ) – Braga ( Ferreiros ) ( quilómetro 9+300 a quilómetro 14+400 ) em que figuram como: - Expropriante: B com delegação na Rua Delfim Maia, 73 – 4 200-255 Porto; e - Expropriados: C, D e marido E; F e marido G; H e marido I; J e mulher L; M e marido N; O e mulher P; Q e mulher R; S e marido T; U e mulher V; X e mulher Z; W; Y e marido K, todos melhor id. a fls. 2 promoveu a entidade expropriante a expropriação de um terreno designado pela parcela: > n.º 355 com a área de 2 309 m2, a destacar de um prédio, sito na freguesia de Ferreiros, Braga, inscrito na matriz predial rústica sob o art.89º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o n.º 25 917 que confronta do Norte com restante prédio, Sul AA, Nascente BB, Poente CC.

* A indemnização, atribuída pelos árbitros, por unanimidade, no montante de € 117 366,30 ( cento e dezassete mil trezentos e sessenta e seis euros e trinta cêntimo ) mostra-se depositada a fls.6.

* Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes de 17 de Janeiro de 2003 foi aprovada a planta parcelar e o mapa de expropriações referentes à construção da “Obra A 11-IC 14 – lanço Esposende-Barcelos-Braga, sublanço Braga Oeste ( A-3 ) – Braga ( Ferreiros ) ( quilómetro 9+ 300 a quilómetro 14 + 400 )“ de que resultou a declaração de utilidade pública com carácter urgente das expropriações.

A publicação da “ declaração de utilidade pública com carácter urgente “ reporta-se a 31.01.2003 - Diário da República n.º 26, II série de 31.01.2003.

- A fls.111 foi adjudicada a propriedade da parcela de terreno à entidade expropriante.

* A entidade expropriante e os expropriados vieram interpor recurso da decisão arbitral.

Alega, em síntese, que não concorda com a classificação da parcela, como solo apto para construção, por se tratar de terreno interior, que não está dotado de qualquer infra-estrutura.

Mais refere que na avaliação efectuada considerou-se indevidamente infra-estruturas que a parcela não tem: redes de água, electricidade e telefone. Por outro lado, não se considerou o custo com a construção de infra-estruturas e encargos necessários à realização de qualquer edificação no solo expropriado, nomeadamente o critério do art. 26º/10 do Código das Expropriações. Considera a entidade expropriante que deve ser aplicada uma percentagem de 15º%, nos termos do art. 26º /10 C.E. Por fim, refere que na avaliação não devem ser consideradas as benfeitorias, por se tratar de solo apto para a construção.

Conclui que a justa indemnização a atribuir deve fixar-se em € 46 180,00.

- O expropriado O. veio responder ao recurso e interpor recurso subordinado.

Alega, em síntese, que a parcela de acordo com o PDM de Braga encontra-se inserida em " Espaços Urbanos " e dispõe de todas as infra-estruturas a 100 metros. Por outro lado, os árbitros consideraram na avaliação o critério do art. 26º/10 do C.E. e justificaram o motivo pelo qual não o aplicaram, por entenderem não existir risco, atenta a proximidade do centro da cidade. Mais refere que no valor da parcela não foi considerado o valor das benfeitorias.

Em sede de recurso subordinado considera que na avaliação da parcela o coeficiente a aplicar ao custo de construção deve ascender a 15%, acrescido dos valores das alíneas a), c), d), e) e i) do n.º 7, no total de 21%. Desta forma, considera que o valor da parcela não deve ascender a montante inferior a € 160 000,00.

Alega, ainda, que a parcela expropriada tem a área de 2 407 m2 e não 2 309 m2.

Considera, ainda, o valor das construções na envolvente, bem como dos lotes de terreno para construção.

Por fim, refere que na avaliação da parcela deve considerar-se a desvalorização da sobrante, por efeito do agravamento da poluição criada com a construção da nova auto-estrada.

Concluem que a justa indemnização deve ser fixada no montante de € 216 790,42.

- Na resposta a entidade expropriante mantém a posição expressa nas alegações de recurso.

- Procedeu-se a peritagem judicial.

Os peritos nomeados apresentaram os laudos juntos a fls. 307, 317, 322, 397, 398, 400, 515, 578, 582, 584.

Prestaram os esclarecimentos a fls. 392.

- Notificados do resultado da avaliação vieram a entidade expropriante e os expropriados apresentar as suas alegações.

A entidade expropriante remete os fundamentos para os fundamentos do recurso e refere que apenas o laudo elaborado pelo perito nomeado pela entidade expropriante procede à correcta aplicação do regime legal, com excepção da questão respeitante às benfeitorias, na medida em que nessa parte não deve ser atendido o laudo pericial, porque a indemnização não é devida, atenta a classificação da parcela.

Os expropriados mantêm a posição expressa em sede de alegações de recurso, suscitam a nulidade da peritagem, porque os peritos não consideraram o critério do art. 25º C.E. e invocam a incompetência do tribunal para liquidar o imposto de contribuição autárquica e a caducidade da liquidação de contribuição autárquica vencidas há mais de cinco anos.

* O tribunal é competente em razão da matéria, nacionalidade e hierarquia.

Inexistem nulidades que invalidem o processo.

As partes dotadas de personalidade e capacidade judiciária, devidamente representadas, têm legitimidade.

Não se verificam excepções, questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa.

A final foi prolatada sentença que decidiu nos seguintes termos: Pelo exposto revogo a decisão arbitral e condeno a entidade expropriante E.P. – Estradas de Portugal, E.P.E ( ex- IEP – Instituto de Estradas de Portugal ) a pagar aos expropriados a indemnização de € 86 219,49 ( oitenta e seis mil duzentos e dezanove euros e quarenta e nove cêntimos ).

- A este montante acresce o valor que resultar da aplicação do índice de preços ao consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE, a partir da publicação da declaração de utilidade pública até ao trânsito em julgado da sentença.

- Após trânsito, notifique a entidade expropriante para proceder ao depósito dos montantes em dívida e juntar ao processo nota discriminada, justificativa dos cálculos da liquidação de tais montantes - art. 71º/1 Código das Expropriações.

Prazo: 10 dias.

* * * Após trânsito, diligencie a secção, pela transferência da quantia de € 4 096,70 ( quatro mil e noventa e seis euros e setenta cêntimos ), para o Serviço de Finanças de Braga 2, a título de contribuição autárquica devida, com cópia da sentença.

Inconformados com o decidido, o expropriante e expropriados interpuseram recurso de apelação, formulando conclusões.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Vamos conhecer os dois recursos, começando pelo do expropriante, o primeiro a ser interposto.

A - Recurso do expropriante Das conclusões do recurso ressalta a questão de saber se aquando da declaração de utilidade pública, a parcela de terreno expropriada era servida por rede de abastecimento domiciliário de água, rede de distribuição de energia eléctrica e rede de telefone.

O expropriante insurge-se contra a sentença recorrida que deu como assente que a parcela expropriada, como fazendo parte dum prédio que é servido das infra-estruturas de abastecimento de água ao domicílio, de rede de distribuição de energia eléctrica e rede de telefone, beneficia das mesmas. E convoca, a seu favor, a vistoria “ ad perpetuam rei memoriam”, que não foi objecto de reclamação por parte dos expropriados nos termos do artigo 54 do CE/99, na qual foi expresso pelo perito que a realizou que a parcela apenas era servida por caminho pavimentado. E pretende, com base neste elemento de prova, que considera decisivo, que sejam afastadas as infra-estruturas aludidas pela sentença recorrida, e que o cálculo da indemnização seja reformulado.

Esta vistoria é obrigatória quando a expropriação seja declarada urgente, em que a posse administrativa é...

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