Acórdão nº 879/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução28 de Junho de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Agravante – A Agravado – B Depois de agravante e agravado se terem divorciado por mútuo consentimento, foi requerido, por apenso, inventário para partilha dos bens comuns. E apresentada a relação de bens pela agravante, a que se seguiu a respectiva reclamação, o juiz proferiu o seguinte despacho: “ O processado antecedente é inadmissível. A fls. 41 e 42 do processo de divórcio consta a relação de bens das partes e que constituirá o objecto deste inventário até por, a não ser assim, se estar perante falsas declarações perante funcionário (na acepção do código penal) e perante litigância de má fé, artigo 456 do CPC”.

Inconformada com o decidido, a agravante interpôs o respectivo recurso, formulando conclusões.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Damos como assente a matéria fáctica acima relatada.

Das conclusões de recurso ressalta a questão de saber se a relação apresentada pelos cônjuges sobre os bens comuns do casal, nos termos do artigo 1419 n.º 1 al. b) do CPC é vinculativa, para efeitos de futura partilha judicial, ao ponto de formalizar e fundamentar a relação de bens, no futuro processo de inventário.

A agravante insurge-se contra o decidido, alegando, em síntese, que a relação referida no artigo 1419 n.º 1 al. b) do CPC, é apenas um compromisso para uma futura partilha, não sendo objecto de qualquer decisão, pelo que a sentença homologatória do divórcio não produz efeitos de caso julgado relativamente à relação de bens comuns apresentada pelos cônjuges. A partilha dos bens rege-se pelo formalismo do inventário para separação de meações, previsto no artigo 1404 n.º 3 do CPC, que remete para os artigos precedentes, que regulam o inventário em geral.

Analisando o artigo 1419 n.º 1 e 2 do CPC, e conjugando-o com os artigos 1775, 1776 e 1778, do C.Civil, podemos concluir que são requisitos formais e materiais do divórcio por mútuo consentimento, o acordo dos cônjuges no divórcio, o acordo sobre a regulação do poder paternal, quando haja filhos menores, o acordo quanto a alimentos ao cônjuge que deles necessite, o acordo relativamente ao destino a dar à casa de morada de família, e a relação especificada de bens comuns. Todos os acordos e respectiva relação terão de ser subscritos pelos cônjuges ou mandatários, para que o juiz defira liminarmente o requerimento, marcando a primeira conferência.

Nesta o julgador aprecia os acordos referentes à...

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