Acórdão nº 879/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Agravante – A Agravado – B Depois de agravante e agravado se terem divorciado por mútuo consentimento, foi requerido, por apenso, inventário para partilha dos bens comuns. E apresentada a relação de bens pela agravante, a que se seguiu a respectiva reclamação, o juiz proferiu o seguinte despacho: “ O processado antecedente é inadmissível. A fls. 41 e 42 do processo de divórcio consta a relação de bens das partes e que constituirá o objecto deste inventário até por, a não ser assim, se estar perante falsas declarações perante funcionário (na acepção do código penal) e perante litigância de má fé, artigo 456 do CPC”.
Inconformada com o decidido, a agravante interpôs o respectivo recurso, formulando conclusões.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Damos como assente a matéria fáctica acima relatada.
Das conclusões de recurso ressalta a questão de saber se a relação apresentada pelos cônjuges sobre os bens comuns do casal, nos termos do artigo 1419 n.º 1 al. b) do CPC é vinculativa, para efeitos de futura partilha judicial, ao ponto de formalizar e fundamentar a relação de bens, no futuro processo de inventário.
A agravante insurge-se contra o decidido, alegando, em síntese, que a relação referida no artigo 1419 n.º 1 al. b) do CPC, é apenas um compromisso para uma futura partilha, não sendo objecto de qualquer decisão, pelo que a sentença homologatória do divórcio não produz efeitos de caso julgado relativamente à relação de bens comuns apresentada pelos cônjuges. A partilha dos bens rege-se pelo formalismo do inventário para separação de meações, previsto no artigo 1404 n.º 3 do CPC, que remete para os artigos precedentes, que regulam o inventário em geral.
Analisando o artigo 1419 n.º 1 e 2 do CPC, e conjugando-o com os artigos 1775, 1776 e 1778, do C.Civil, podemos concluir que são requisitos formais e materiais do divórcio por mútuo consentimento, o acordo dos cônjuges no divórcio, o acordo sobre a regulação do poder paternal, quando haja filhos menores, o acordo quanto a alimentos ao cônjuge que deles necessite, o acordo relativamente ao destino a dar à casa de morada de família, e a relação especificada de bens comuns. Todos os acordos e respectiva relação terão de ser subscritos pelos cônjuges ou mandatários, para que o juiz defira liminarmente o requerimento, marcando a primeira conferência.
Nesta o julgador aprecia os acordos referentes à...
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