Acórdão nº 473/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Junho de 2007

Data28 Junho 2007

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Nestes autos de recurso de agravo, é recorrente Fundo de Garantia Automóvel e são recorridos B e C.

O recurso vem interposto do despacho proferido, em 28/11/2006, pelo 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, na acção declarativa sumária n.º 5147/06.7TBBRG, intentada pelo Recorrente contra os Recorridos, que, julgando procedente a excepção peremptória da prescrição do direito do Autor, decidiu declarar prescrito o direito do Autor, consistente, a título de sub-rogação legal (art.º 25.º do DL n.º 522/85 de 31/12) no direito do lesado em acidente de viação por lhe haver satisfeito a indemnização de €5.819,26, na condenação dos RR a pagar-lhe esta quantia, acrescida de juros legais desde a data da sua interpelação ocorrida em 29/12/2004 e das despesas que vier a ter com este reembolso.

O recurso foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo.

O Agravante extraiu das suas alegações as subsequentes conclusões: 1.ª - Vem o presente recurso impugnar a decisão proferida pelo tribunal que considerou prescrito o direito peticionado pelo autor e ora recorrente Fundo de Garantia Automóvel, julgando procedente a excepção invocada.

  1. - Entendeu o Tribunal recorrido que, satisfeita a indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado. Toma, assim, o lugar deste, incluindo a questão da prescrição, pelo que, se viesse a indemnizar, teria de exercer o direito do sub-rogado dentro do prazo de prescrição que ao sub-rogante competiria ( ... )".

  2. - E isto porquanto a sub-rogação concede ao sub-rogado os mesmos e precisos direitos que cabiam ao primitivo credor.

  3. -O FGA, com o pagamento efectuado, fica colocado, por via dessa sub-rogação legal, na posição do lesado, ou seja, passa a ser o titular do mesmo crédito que pertencia ao lesado e que vê ser-lhe transmitido nos termos do pagamento da indemnização, adquirindo os poderes que competiam ao titular desta, indemne.

  4. - Vejamos agora qual o prazo de prescrição do direito do FGA, uma vez satisfeita a indemnização ao lesado: Na esteira do Ac. do STJ nos autos de Revista nº 200/00 de 13/4/00 ao que se crê inédito mas que terá seguido de perto o de 20 de Outubro de 1998 do Conselheiro Martins da Costa publicado na CJS 1998, 111, pág. 71 a resposta não pode ser alcançada por um raciocínio puramente conceitualista, que se limite a distinguir entre as noções de sub-rogação e regresso tal como supra se enunciou para negar à primeira o regime da segunda quanto ao particular aspecto de determinar o momento em que se inicia o curso do prazo de prescrição.

    1. a - Entendemos que, no presente caso, o prazo de prescrição deve iniciar-se quando o titular do direito o puder exercer. Não pode ser de outro modo. A regra é tão elementar que se não concebe que alguém venha defender que o prazo de prescrição de um direito possa começar a correr ainda antes de o direito se subjectivar, de o respectivo titular o poder exercer, inclusive com o perigo de o direito prescrever ainda antes de poder ser exercido." 7.a - A mesma solução se chegaria por aplicação do nº 1 do art. 306° do Código Civil: o prazo só começa a correr quando a seguradora estiver em...

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