Acórdão nº 1518/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MAGALHÃES
Data da Resolução04 de Outubro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: [A] e mulher intentaram a presente acção com processo sumário contra [B], pedindo que seja: decretada a resolução do contrato de arrendamento que entre os autores e ré se constituiu por virtude do trespasse que a esta foi efectuado pela anterior inquilina [C] conforme escritura junta como documento número 1, tendo por base os fundamentos previstos nas alíneas a) e h) do art. 64º do RAU; condenada a ré a despejar o locado que é a parte da frente do rés-do-chão do prédio com entrada pelo número de polícia 58 do Largo [… ] e que após a afectação do mesmo ao regime da propriedade horizontal, passou a constituir a fracção autónoma “A” conforme se indica no artigo 5º e a entregá-lo aos autores, livre e desembaraçado de pessoas e coisas; condenada a ré a pagar-lhes as rendas vencidas respeitantes aos meses Agosto, Setembro e Outubro de 2005 e as rendas vincendas até efectiva entrega do locado.

Contestou a ré, assumindo o não pagamento das rendas de Agosto a Outubro de 2005, cujo montante depositou acrescido de 50% do seu valor; alegou ter depositado em tempo o valor em singelo das rendas de Novembro de Dezembro do mesmo ano de 2005; negou ter o estabelecimento encerrado desde Novembro de 2003, alegando, contudo, que a loja não está munida de infra-estruturas imprescindíveis ao seu normal funcionamento como luz, água e casa de banho, tendo o autor condicionado a realização das necessárias obras ao aumento do valor da renda para € 600,00; referiu que o encerramento que se verificou se deveu à falta de condições do locado por não ter quem lhe fornecesse luz e água.

Os autores ainda responderam, terminando como na petição e pedindo a condenação do sócio-gerente da ré como litigante de má fé. Foi proferido despacho saneador, julgando procedente a excepção da caducidade e extinto o pedido de resolução do contrato de arrendamento com fundamento da falta de pagamento das rendas devidas por inutilidade superveniente da lide.

Seleccionou-se a matéria de facto sem reclamações.

Realizou-se o julgamento que culminou com a resposta à base instrutória, que não foi objecto de reclamações.

Após o que se que se proferiu sentença que concluiu assim: “Pelo exposto, julgo: Procedente a acção: decretando a resolução do contrato de arrendamento que entre os AA. e a Ré se constituiu por virtude do trespasse que a esta foi efectuado pela anterior inquilina [C]; condenando a Ré a despejar o locado que é a parte da frente do rés-do-chão do prédio com entrada pelo número de polícia 58 do Largo […] e que após a afectação do mesmo ao regime da propriedade horizontal, passou a constituir a fracção autónoma “A” conforme se indica no artigo 5º da p.i. e a entregá-lo aos AA. livre e desembaraçado de pessoas e coisas; condenando a Ré a pagar aos AA. as rendas vencidas até hoje desde Fevereiro de 2006 e o valor correspondente nos meses subsequentes ao dia de hoje até efectiva entrega do locado. Custas pela Ré (art.º 446º, do CPC).” É desta sentença que a ré traz o presente recurso cuja alegação termina com as seguintes conclusões: “1. A recorrente adquiriu por trespasse o estabelecimento comercial sito no rés do chão do n.º 58 do Largo […] 2. Os recorridos foram notificados do trespasse efectuado, aceitando o pagamento da renda por parte da ré, ora recorrente.

  1. Os recorridos sempre souberam que o imóvel não estava dotado das infra estruturas necessárias para gozar de autonomia.

  2. A recorrente reclamou ao recorrido marido a realização das obras necessárias para dotar o imóvel com luz, água e saneamento.

  3. Em 12.11.1998, os recorridos afectaram todo o prédio onde se encontra inserido o imóvel em discussão ao regime da propriedade horizontal não tendo dotado de autonomia o rés-do-chão.

  4. Recai sobre os recorridos a responsabilidade pela realização das obras necessárias à autonomização do imóvel em discussão nos autos.

  5. Não pode ser considerado válido o argumento que a ora recorrente sempre podia recorrer às lojas vizinhas, porque não recai sobre estas a obrigação de fornecer energia, água e serviços sanitários aos vizinhos 8. Recebendo o senhorio a contrapartida monetária pela cedência do imóvel, também nessa medida tem o dever de assegurar o gozo do mesmo para o fim a que se destina.

  6. Os recorridos não garantiram a normal utilização do locado para os fins previstos no contrato.

  7. Deve aplicar-se o regime excepcional previsto no artigo 64°, alínea h) do Regime de Arrendamento Urbano, uma vez que o encerramento verificado foi...

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