Acórdão nº 1518/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MAGALHÃES |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: [A] e mulher intentaram a presente acção com processo sumário contra [B], pedindo que seja: decretada a resolução do contrato de arrendamento que entre os autores e ré se constituiu por virtude do trespasse que a esta foi efectuado pela anterior inquilina [C] conforme escritura junta como documento número 1, tendo por base os fundamentos previstos nas alíneas a) e h) do art. 64º do RAU; condenada a ré a despejar o locado que é a parte da frente do rés-do-chão do prédio com entrada pelo número de polícia 58 do Largo [… ] e que após a afectação do mesmo ao regime da propriedade horizontal, passou a constituir a fracção autónoma “A” conforme se indica no artigo 5º e a entregá-lo aos autores, livre e desembaraçado de pessoas e coisas; condenada a ré a pagar-lhes as rendas vencidas respeitantes aos meses Agosto, Setembro e Outubro de 2005 e as rendas vincendas até efectiva entrega do locado.
Contestou a ré, assumindo o não pagamento das rendas de Agosto a Outubro de 2005, cujo montante depositou acrescido de 50% do seu valor; alegou ter depositado em tempo o valor em singelo das rendas de Novembro de Dezembro do mesmo ano de 2005; negou ter o estabelecimento encerrado desde Novembro de 2003, alegando, contudo, que a loja não está munida de infra-estruturas imprescindíveis ao seu normal funcionamento como luz, água e casa de banho, tendo o autor condicionado a realização das necessárias obras ao aumento do valor da renda para € 600,00; referiu que o encerramento que se verificou se deveu à falta de condições do locado por não ter quem lhe fornecesse luz e água.
Os autores ainda responderam, terminando como na petição e pedindo a condenação do sócio-gerente da ré como litigante de má fé. Foi proferido despacho saneador, julgando procedente a excepção da caducidade e extinto o pedido de resolução do contrato de arrendamento com fundamento da falta de pagamento das rendas devidas por inutilidade superveniente da lide.
Seleccionou-se a matéria de facto sem reclamações.
Realizou-se o julgamento que culminou com a resposta à base instrutória, que não foi objecto de reclamações.
Após o que se que se proferiu sentença que concluiu assim: “Pelo exposto, julgo: Procedente a acção: decretando a resolução do contrato de arrendamento que entre os AA. e a Ré se constituiu por virtude do trespasse que a esta foi efectuado pela anterior inquilina [C]; condenando a Ré a despejar o locado que é a parte da frente do rés-do-chão do prédio com entrada pelo número de polícia 58 do Largo […] e que após a afectação do mesmo ao regime da propriedade horizontal, passou a constituir a fracção autónoma “A” conforme se indica no artigo 5º da p.i. e a entregá-lo aos AA. livre e desembaraçado de pessoas e coisas; condenando a Ré a pagar aos AA. as rendas vencidas até hoje desde Fevereiro de 2006 e o valor correspondente nos meses subsequentes ao dia de hoje até efectiva entrega do locado. Custas pela Ré (art.º 446º, do CPC).” É desta sentença que a ré traz o presente recurso cuja alegação termina com as seguintes conclusões: “1. A recorrente adquiriu por trespasse o estabelecimento comercial sito no rés do chão do n.º 58 do Largo […] 2. Os recorridos foram notificados do trespasse efectuado, aceitando o pagamento da renda por parte da ré, ora recorrente.
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Os recorridos sempre souberam que o imóvel não estava dotado das infra estruturas necessárias para gozar de autonomia.
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A recorrente reclamou ao recorrido marido a realização das obras necessárias para dotar o imóvel com luz, água e saneamento.
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Em 12.11.1998, os recorridos afectaram todo o prédio onde se encontra inserido o imóvel em discussão ao regime da propriedade horizontal não tendo dotado de autonomia o rés-do-chão.
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Recai sobre os recorridos a responsabilidade pela realização das obras necessárias à autonomização do imóvel em discussão nos autos.
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Não pode ser considerado válido o argumento que a ora recorrente sempre podia recorrer às lojas vizinhas, porque não recai sobre estas a obrigação de fornecer energia, água e serviços sanitários aos vizinhos 8. Recebendo o senhorio a contrapartida monetária pela cedência do imóvel, também nessa medida tem o dever de assegurar o gozo do mesmo para o fim a que se destina.
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Os recorridos não garantiram a normal utilização do locado para os fins previstos no contrato.
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Deve aplicar-se o regime excepcional previsto no artigo 64°, alínea h) do Regime de Arrendamento Urbano, uma vez que o encerramento verificado foi...
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