Acórdão nº 1513/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de GuimarãesApelação 1513/07 – 1ª Acção Ordinária 593.06 1ª Vara Mista Tribunal Judicial Comarca Guimarães Relator Des. Espinheira Baltar Adjuntos Des. António Magalhães e Carvalho Guerra A A, propôs acção comum com forma ordinária contra B, com vista à investigação da paternidade, alegando, em síntese, que o réu é seu pai biológico, porque manteve relações sexuais com a sua mãe, das quais resultaram o seu nascimento. Apesar de ter nascido a 18 de Abril de 1962, a acção está em prazo, porque o artigo 1817 n.º 1 conjugado com o artigo 1873 do C.Civil, foi declarado inconstitucional com força obrigatória geral, pelo acórdão do tribunal constitucional 23/2006.
O réu defendeu-se por excepção peremptória, invocando a prescrição do direito de investigar, que tem como limite o prazo de 20 anos, consignado no artigo 309 do C.Civil, normativo aplicável ao caso sub judice e por impugnação.
A autora respondeu à excepção, alegando que a investigação de paternidade não está sujeita a qualquer prazo, pretende apurar a verdade sobre a paternidade do réu, através de exames de ADN, e além disso, só recentemente teve conhecimento que o réu era seu pai, e que tinha assumido a sua paternidade.
No despacho saneador, o juiz conheceu da excepção peremptória deduzida pelo réu, julgou-a procedente, e declarou extinto o direito de investigação da paternidade, absolvendo-o do pedido formulado.
Inconformada com o decidido, a autora interpôs recurso de apelação, formulando conclusões.
Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Das conclusões de recurso ressalta a seguinte questão que se traduz em saber se, depois da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 1817 n.º 1, conjugado com o artigo 1873, ambos do C. Civil, deixou de haver prazo para a propositura da acção de investigação de paternidade, até nova intervenção legislativa, nesta matéria, sendo essa norma nula desde a sua entrada em vigor, ao abrigo do disposto no artigo 282 n.º 1 da CRP.
Para conhecermos desta questão, tem interesse a seguinte matéria de facto, que julgamos assente, por acordo e documentos: 1 – No dia 18 de Abril de 1962, nasceu uma pessoa do sexo feminino, a quem foi dado o nome de A, ( doc. fls. 4); 2 – Foi registada como filha de C. e não consta o nome do pai ( doc. fls. 4) 3 – A acção entrou em juízo a 18 de Setembro de 2006 ( carimbo do tribunal fls. 2).
Iremos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO