Acórdão nº 1513/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução11 de Outubro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de GuimarãesApelação 1513/07 – 1ª Acção Ordinária 593.06 1ª Vara Mista Tribunal Judicial Comarca Guimarães Relator Des. Espinheira Baltar Adjuntos Des. António Magalhães e Carvalho Guerra A A, propôs acção comum com forma ordinária contra B, com vista à investigação da paternidade, alegando, em síntese, que o réu é seu pai biológico, porque manteve relações sexuais com a sua mãe, das quais resultaram o seu nascimento. Apesar de ter nascido a 18 de Abril de 1962, a acção está em prazo, porque o artigo 1817 n.º 1 conjugado com o artigo 1873 do C.Civil, foi declarado inconstitucional com força obrigatória geral, pelo acórdão do tribunal constitucional 23/2006.

O réu defendeu-se por excepção peremptória, invocando a prescrição do direito de investigar, que tem como limite o prazo de 20 anos, consignado no artigo 309 do C.Civil, normativo aplicável ao caso sub judice e por impugnação.

A autora respondeu à excepção, alegando que a investigação de paternidade não está sujeita a qualquer prazo, pretende apurar a verdade sobre a paternidade do réu, através de exames de ADN, e além disso, só recentemente teve conhecimento que o réu era seu pai, e que tinha assumido a sua paternidade.

No despacho saneador, o juiz conheceu da excepção peremptória deduzida pelo réu, julgou-a procedente, e declarou extinto o direito de investigação da paternidade, absolvendo-o do pedido formulado.

Inconformada com o decidido, a autora interpôs recurso de apelação, formulando conclusões.

Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Das conclusões de recurso ressalta a seguinte questão que se traduz em saber se, depois da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 1817 n.º 1, conjugado com o artigo 1873, ambos do C. Civil, deixou de haver prazo para a propositura da acção de investigação de paternidade, até nova intervenção legislativa, nesta matéria, sendo essa norma nula desde a sua entrada em vigor, ao abrigo do disposto no artigo 282 n.º 1 da CRP.

Para conhecermos desta questão, tem interesse a seguinte matéria de facto, que julgamos assente, por acordo e documentos: 1 – No dia 18 de Abril de 1962, nasceu uma pessoa do sexo feminino, a quem foi dado o nome de A, ( doc. fls. 4); 2 – Foi registada como filha de C. e não consta o nome do pai ( doc. fls. 4) 3 – A acção entrou em juízo a 18 de Setembro de 2006 ( carimbo do tribunal fls. 2).

Iremos...

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