Acórdão nº 1027/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelAUGUSTO CARVALHO
Data da Resolução18 de Outubro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães O Digno Magistrado do Ministério Público junto desta Relação veio requerer a resolução do Conflito Negativo de Competência suscitado entre os Ex.mos Juizes da 2.ª Vara Mista da Comarca de Guimarães e do 3º.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, com os seguintes fundamentos: Ambos os Magistrados atribuem reciprocamente a competência, negando a própria, para os termos da acção declarativa em que é autora Companhia de Seguros S..., S. A., e réu Vítor T....

Notificados os Magistrados em conflito, nada disseram.

O Magistrado do Ministério Público junto desta Relação pronunciou-se, no sentido de que o presente conflito deve ser resolvido, atribuindo-se a competência à 2.ª Vara de Competência Mista de Guimarães.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Os factos com interesse para a decisão do conflito são os seguintes: 1.Em acção de indemnização por acidente de viação, o Exmº Juiz do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, por despacho de 22 de Janeiro de 2007 e, em função da ampliação do pedido, cujo valor passou de 14.484,56 euros para 277.442,49 euros, julgou aquele tribunal incompetente em razão do valor da causa e ordenou a remessa do processo às Varas Mistas de Guimarães, por as entender competentes.

  1. Na sequência daquela decisão, os autos foram distribuídos à 2ª Vara de Competência Mista de Guimarães, como acção de processo ordinário com o nº 1045/04.7TBGMR, tendo o Exmº Juiz, por despacho de 20 de Março de 2007, declarado o Tribunal incompetente para apreciar e decidir a mesma acção, com o fundamento de que «porque o valor da acção foi “ab inicio” correctamente fixado, a tardia ampliação do pedido não tem o efeito de modificar o valor da acção (princípio da estabilidade do valor), nem a forma do processo nem, ainda, a competência do tribunal, a qual inere, desde o início e sempre, aos Juízos Cíveis da Comarca de Guimarães…».

  2. Ambos os despachos conflituantes transitaram em julgado, embora tal tenha acontecido, em primeiro lugar, ao proferido no 3º Juízo Cível do tribunal Judicial de Guimarães.

A questão a decidir consiste em saber se a referida acção de indemnização por acidente de viação deve ser apreciada e decidida no 3º Juízo Cível ou na 2ª Vara de Competência Mista de Guimarães.

A discordância dos Srs. Juízes reporta-se à competência fundada no valor da causa.

A este propósito, dispõe o artigo 108º, do C. P. C., que a infracção das regras de competência fundadas no...

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