Acórdão nº 1491/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | GOUVEIA BARROS |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: EUROSCUT NORTE, Sociedade Concessionária da SCUT do Norte Litoral, SA, com sede na Avenida João Crisóstomo, nº 38-C, 1º, escritório 3, 1050-127 em Lisboa requereu a declaração de utilidade pública com carácter de urgência da expropriação de uma parcela de terreno com a área de 156 m2, a destacar de um prédio rústico pertencente a G. C. C.
e esposa residentes no concelho de Viana do Castelo, para construção da obra “A28/IC1 – Viana do Castelo/ Riba de Âncora”.
Deferida tal pretensão por despacho do Senhor Secretário das Obras Públicas de 18/8/03, publicado no DR, II série, nº 220 de 23 de Setembro de 2003, procedeu-se em 12/1/04 à realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam cujo relatório constitui fls 38 a 43 dos autos, na sequência do que a expropriante, no dia 9/2/2004, tomou posse administrativa da parcela em questão.
Procedeu-se oportunamente a arbitragem cujo acórdão, tirado por unanimidade, fixou a indemnização no montante de €11.746,93 (onze mil setecentos e quarenta e seis euros e noventa e três cêntimos).
Remetidos os autos a juízo nos termos legais e adjudicada a parcela, veio a expropriante interpor recurso da decisão arbitral, sustentando em síntese que a indemnização não deve exceder o montante de €1.716,00.
Por seu turno os expropriados interpuseram também recurso subordinado, pugnando pela fixação da indemnização no montante de €75.721,62 (setenta e cinco mil, setecentos e vinte e um euros e sessenta e dois cêntimos).
Realizada a necessária avaliação e demais diligências probatórias, foram produzidas alegações, após o que foi proferida sentença que fixou a indemnização em €5.767,62 (cinco mil setecentos e sessenta e sete euros e sessenta e dois cêntimos).
Inconformados com o decidido, recorrem a expropriante e os expropriados, pugnando pela sua modificação, rematando as alegações respectivas pela forma seguinte: Da expropriante: “1ª) Nos termos e para os efeitos previstos no art. 690°-A do CPC consideram incorrectamente julgados os factos vertidos nos pontos 9 e 18, pelas razões que infra se expõem.
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) A decisão de considerar que o coeficiente de ocupação do solo, previsto no PDM de Viana do Castelo para o tipo de espaço em que a parcela se insere, é de 30%, resultou de um manifesto erro de julgamento, que assentou numa errada análise constante da arbitragem, retomada pelo perito dos apelados no seu laudo; 3ª) O coeficiente máximo, abstractamente previsto nesse Regulamento do PDM para a categoria de “Espaço Urbanizável – Habitat Disperso” é de 0,20, tal como resulta do artº 43°, al. d) – apesar de na versão inicial desse Regulamento se prever um coeficiente máximo de 0,15 ele passou a ser de 0,20 com a publicação da alteração a essa norma operada pela Declaração n° 91/98 (Diário da República nº66, II Série, de 19 de Março de 1998).
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) Aliás, os Srs. Peritos que subscreveram o laudo maioritário, deixaram claro que esse índice que fixaram, constituía o máximo permitido pelo PDM, no 1º parágrafo da página 6 do respectivo laudo, quando afirmaram que: «O coeficiente de ocupação do solo (cos) de 0,20 m2 de construção/m2 de solo, julga-se adequado às características do prédio e da envolvência próxima deste, no que concerne a volumetrias de edifícios existente, sendo inclusive o máximo permitido para este tipo de espaços urbanizáveis» - sublinhado nosso.
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) A adopção do coeficiente de ocupação do solo de 0,30 m2 de construção/m2 viola frontalmente o n° 1 do art. 26° do CE/99, na medida em que não respeita «os regulamentos em vigor».
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) Face às justificações dadas no laudo maioritário (de que o coeficiente de 0,20 seria “adequado às características do prédio e da envolvência próxima deste, no que concerne a volumetrias de edifícios existente”), a adopção desse coeficiente de ocupação do solo, violaria também a mesma norma, ainda que o índice máximo abstractamente previsto fosse de 0,30, na medida em que esse aproveitamento não constituiria o «aproveitamento económico normal» - no mesmo sentido militam, ainda, as respostas dadas pelos Srs. Peritos do laudo maioritário aos quesitos nos 16, 37, 33 e 34 formulados pelos apelados.
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) Assim, sem prescindir, ainda que o índice máximo abstractamente previsto fosse de 0,30, sempre o valor do solo deveria ser calculado por referência ao coeficiente de 0,20, por constituir o seu «aproveitamento económico normal».
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) Na arbitragem, os Srs. Árbitros referem expressamente que a parcela já se encontrava ocupada pela obra mas, apesar disso, afirmam (no ponto 5) que “a vistoria é omissa quanto às benfeitorias, no entanto existe um muro de vedação com as seguintes medições…”.
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) Ora, nem a vistoria é omissa porque diz claramente que não foram detectadas benfeitorias, nem é possível considerar indemnizável um muro que existe, logo não foi expropriado, porque entretanto a obra foi concluída sem o afectar (o próprio perito do laudo minoritário refere-se expressamente, no ponto 7. do seu laudo, ao “muro existente”).
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) Assim, uma vez que o muro não foi afectado pela obra e continua a ser propriedade dos expropriados, não deve ser incluído na justa indemnização o respectivo valor, sob pena de enriquecimento sem causa.
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). Ao contrário do que se decidiu, a execução da obra que justificou a expropriação, não determinou que a parcela sobrante sofra uma depreciação não inferior a 40% do respectivo valor de mercado: os factos dados como assentes no ponto 17 da matéria assente não conduzem, automaticamente, à conclusão segundo a qual existem prejuízos indemnizáveis (mesmo que noutra sede, como se considerou).
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) O ruído e fumos emitidos pelos veículos, desde que não exista norma violada quanto a essas emissões e estas não atinjam níveis de insuportabilidade, não conferem direito a indemnização.
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) No que concerne quer ao ruído, quer à emissão de gases, apenas se provou que, com a construção da auto-estrada, o trânsito que nela circula causa «poluição sob a forma de ruídos, poeiras e gazes», o que é inevitável e próprio do estado civilizacional em que vivemos – não se demonstrou a violação de qualquer norma relativa quer à emissão de fumos quer ao nível dos ruídos produzidos.
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) Por outro lado, dos autos não constam elementos que permitam concluir que e barulho atingirá níveis de insuportabilidade, que ponham em causa a saúde física/psíquica dos apelados, ou dito de outro modo, que fosse ofendido o núcleo fundamental do seu direito ao repouso e/ou a um ambiente sadio nem que, no que concerne à emissão de gases, ela venha a ser para além do que é normal no trânsito de veículos.
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) O direito consagrado no art. 66°, n° 1 da Constituição da República é o “direito a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado” – não é (nem poderia ser pela natureza das coisas), um direito a um ambiente absolutamente puro, pela simples razão que esse não existe.
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) O interesse público subjacente à construção da auto-estrada (e não se olvide que tem igualmente consagração constitucional como direito fundamental, o direito à deslocação – art. 44°) sobrepõe-se, naturalmente, aos interesses individuais desde que estes não sejam (como não se provou que venham a ser) intoleravelmente ofendidos, já que a poluição a que os apelados ficarão sujeitos é inerente à actividade humana.
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) Não se encontram razões...
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