Acórdão nº 1491/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelGOUVEIA BARROS
Data da Resolução18 de Outubro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: EUROSCUT NORTE, Sociedade Concessionária da SCUT do Norte Litoral, SA, com sede na Avenida João Crisóstomo, nº 38-C, 1º, escritório 3, 1050-127 em Lisboa requereu a declaração de utilidade pública com carácter de urgência da expropriação de uma parcela de terreno com a área de 156 m2, a destacar de um prédio rústico pertencente a G. C. C.

e esposa residentes no concelho de Viana do Castelo, para construção da obra “A28/IC1 – Viana do Castelo/ Riba de Âncora”.

Deferida tal pretensão por despacho do Senhor Secretário das Obras Públicas de 18/8/03, publicado no DR, II série, nº 220 de 23 de Setembro de 2003, procedeu-se em 12/1/04 à realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam cujo relatório constitui fls 38 a 43 dos autos, na sequência do que a expropriante, no dia 9/2/2004, tomou posse administrativa da parcela em questão.

Procedeu-se oportunamente a arbitragem cujo acórdão, tirado por unanimidade, fixou a indemnização no montante de €11.746,93 (onze mil setecentos e quarenta e seis euros e noventa e três cêntimos).

Remetidos os autos a juízo nos termos legais e adjudicada a parcela, veio a expropriante interpor recurso da decisão arbitral, sustentando em síntese que a indemnização não deve exceder o montante de €1.716,00.

Por seu turno os expropriados interpuseram também recurso subordinado, pugnando pela fixação da indemnização no montante de €75.721,62 (setenta e cinco mil, setecentos e vinte e um euros e sessenta e dois cêntimos).

Realizada a necessária avaliação e demais diligências probatórias, foram produzidas alegações, após o que foi proferida sentença que fixou a indemnização em €5.767,62 (cinco mil setecentos e sessenta e sete euros e sessenta e dois cêntimos).

Inconformados com o decidido, recorrem a expropriante e os expropriados, pugnando pela sua modificação, rematando as alegações respectivas pela forma seguinte: Da expropriante: “1ª) Nos termos e para os efeitos previstos no art. 690°-A do CPC consideram incorrectamente julgados os factos vertidos nos pontos 9 e 18, pelas razões que infra se expõem.

  1. ) A decisão de considerar que o coeficiente de ocupação do solo, previsto no PDM de Viana do Castelo para o tipo de espaço em que a parcela se insere, é de 30%, resultou de um manifesto erro de julgamento, que assentou numa errada análise constante da arbitragem, retomada pelo perito dos apelados no seu laudo; 3ª) O coeficiente máximo, abstractamente previsto nesse Regulamento do PDM para a categoria de “Espaço Urbanizável – Habitat Disperso” é de 0,20, tal como resulta do artº 43°, al. d) – apesar de na versão inicial desse Regulamento se prever um coeficiente máximo de 0,15 ele passou a ser de 0,20 com a publicação da alteração a essa norma operada pela Declaração n° 91/98 (Diário da República nº66, II Série, de 19 de Março de 1998).

  2. ) Aliás, os Srs. Peritos que subscreveram o laudo maioritário, deixaram claro que esse índice que fixaram, constituía o máximo permitido pelo PDM, no 1º parágrafo da página 6 do respectivo laudo, quando afirmaram que: «O coeficiente de ocupação do solo (cos) de 0,20 m2 de construção/m2 de solo, julga-se adequado às características do prédio e da envolvência próxima deste, no que concerne a volumetrias de edifícios existente, sendo inclusive o máximo permitido para este tipo de espaços urbanizáveis» - sublinhado nosso.

  3. ) A adopção do coeficiente de ocupação do solo de 0,30 m2 de construção/m2 viola frontalmente o n° 1 do art. 26° do CE/99, na medida em que não respeita «os regulamentos em vigor».

  4. ) Face às justificações dadas no laudo maioritário (de que o coeficiente de 0,20 seria “adequado às características do prédio e da envolvência próxima deste, no que concerne a volumetrias de edifícios existente”), a adopção desse coeficiente de ocupação do solo, violaria também a mesma norma, ainda que o índice máximo abstractamente previsto fosse de 0,30, na medida em que esse aproveitamento não constituiria o «aproveitamento económico normal» - no mesmo sentido militam, ainda, as respostas dadas pelos Srs. Peritos do laudo maioritário aos quesitos nos 16, 37, 33 e 34 formulados pelos apelados.

  5. ) Assim, sem prescindir, ainda que o índice máximo abstractamente previsto fosse de 0,30, sempre o valor do solo deveria ser calculado por referência ao coeficiente de 0,20, por constituir o seu «aproveitamento económico normal».

  6. ) Na arbitragem, os Srs. Árbitros referem expressamente que a parcela já se encontrava ocupada pela obra mas, apesar disso, afirmam (no ponto 5) que “a vistoria é omissa quanto às benfeitorias, no entanto existe um muro de vedação com as seguintes medições…”.

  7. ) Ora, nem a vistoria é omissa porque diz claramente que não foram detectadas benfeitorias, nem é possível considerar indemnizável um muro que existe, logo não foi expropriado, porque entretanto a obra foi concluída sem o afectar (o próprio perito do laudo minoritário refere-se expressamente, no ponto 7. do seu laudo, ao “muro existente”).

  8. ) Assim, uma vez que o muro não foi afectado pela obra e continua a ser propriedade dos expropriados, não deve ser incluído na justa indemnização o respectivo valor, sob pena de enriquecimento sem causa.

  9. ). Ao contrário do que se decidiu, a execução da obra que justificou a expropriação, não determinou que a parcela sobrante sofra uma depreciação não inferior a 40% do respectivo valor de mercado: os factos dados como assentes no ponto 17 da matéria assente não conduzem, automaticamente, à conclusão segundo a qual existem prejuízos indemnizáveis (mesmo que noutra sede, como se considerou).

  10. ) O ruído e fumos emitidos pelos veículos, desde que não exista norma violada quanto a essas emissões e estas não atinjam níveis de insuportabilidade, não conferem direito a indemnização.

  11. ) No que concerne quer ao ruído, quer à emissão de gases, apenas se provou que, com a construção da auto-estrada, o trânsito que nela circula causa «poluição sob a forma de ruídos, poeiras e gazes», o que é inevitável e próprio do estado civilizacional em que vivemos – não se demonstrou a violação de qualquer norma relativa quer à emissão de fumos quer ao nível dos ruídos produzidos.

  12. ) Por outro lado, dos autos não constam elementos que permitam concluir que e barulho atingirá níveis de insuportabilidade, que ponham em causa a saúde física/psíquica dos apelados, ou dito de outro modo, que fosse ofendido o núcleo fundamental do seu direito ao repouso e/ou a um ambiente sadio nem que, no que concerne à emissão de gases, ela venha a ser para além do que é normal no trânsito de veículos.

  13. ) O direito consagrado no art. 66°, n° 1 da Constituição da República é o “direito a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado” – não é (nem poderia ser pela natureza das coisas), um direito a um ambiente absolutamente puro, pela simples razão que esse não existe.

  14. ) O interesse público subjacente à construção da auto-estrada (e não se olvide que tem igualmente consagração constitucional como direito fundamental, o direito à deslocação – art. 44°) sobrepõe-se, naturalmente, aos interesses individuais desde que estes não sejam (como não se provou que venham a ser) intoleravelmente ofendidos, já que a poluição a que os apelados ficarão sujeitos é inerente à actividade humana.

  15. ) Não se encontram razões...

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