Acórdão nº 805/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA LUÍSA RAMOS
Data da Resolução25 de Outubro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães B... – Instituição FC, SA, Ré nos autos principais nos autos de Acção com Processo Ordinário nº 3358/05.1TBVCT, do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, 2º Juízo de Competência Cível, em que é A., Viana A... – P.... A.., Lda., e, co- Ré, T... – C... Seguros, SA, veio interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos, que julgou procedente a acção.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo Nas alegações de recurso que apresentou, o agravante formula as seguintes conclusões:

  1. A R. ora Recorrente cumpriu integralmente todas as obrigações a que se vinculou pelo contrato de Locação Financeira de bens móveis que celebrou com a Autora; B) A Autora, por seu turno, não cumpriu a obrigação contratual de comunicar à ora Recorrente, no prazo de 48 horas e por carta registada com aviso de recepção, a ocorrência do furto dos equipamentos locados; C) Razão pela qual, a douta Sentença do tribunal a quo enferma de vício de nulidade, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do art.668º do C.P.C.; D) E, mesmo que assim não fosse, padeceria sempre de manifesto erro de julgamento, devendo igualmente originar provimento ao presente recurso jurisdicional; E) A condenação da ora Recorrente, a título de responsabilidade contratual, no pagamento da quantia de € 12.649,95, não pode (nem deve) proceder pois é indeclinável que nenhuma cláusula contratual o impõe, sendo também certo que o aludido pagamento circunscreve-se exclusivamente ás relações jurídicas existentes entre a Autora e a Segunda Ré, extravasando por completo o contrato de Locação Financeira celebrado entre a Autora e a ora Recorrente; F) Aliás, a própria A., em Articulado Superveniente que apresentou, reduziu a sua pretensão limitando-a à Ré companhia de Seguros, pelo que, não tendo, isso mesmo, sido apreciado na Sentença a quo, esta enferma do vício de nulidade, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 668.° do C.P.C; G) Se assim não se entender, constituiu sempre, pelo menos, um manifesto erro de julgamento, impondo-se que a mesma seja revogada e a ora Recorrente absolvida quanto a tal pedido; H) Não se encontrando preenchido nenhum dos pressupostos exigidos pelo artigo 483° do C.C., a condenação da ora Recorrente, a título de responsabilidade extracontratual, é também totalmente infundada e improcedente, constituindo, nesta parte, manifesto erro de julgamento da Sentença recorrida, impondo-se a absolvição da R. ora Recorrente quanto a tal pedido; I) A condenação da Recorrente, a título de responsabilidade contratual, no pagamento das quantias pagas pela A. Recorrida desde a data do furto até ao termo do contrato de Locação Financeira, é infundada pois que para a existência de tal obrigação seria necessária a verificação prévia do pagamento da indemnização pela 2.a Ré à ora Recorrente (Cláusula ga das Condições Gerais do Contrato de Locação Financeira), o que não só não ficou provado como efectivamente não se verificou. Tal condenação constitui erro de julgamento; J) Não pode admitir-se a condenação da ora Recorrente no pagamento das referidas quantias a título de responsabilidade extracontratual, visto que ficam por preencher os pressupostos do artigo 483º do C.C.

    Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, e declarando-se a absolvição da ora Recorrente quanto aos pedidos da A. aqui recorrida, em conformidade com as antecedentes conclusões.

    Foram proferidas contra – alegações.

    O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.

    O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 684º-nº3 e 690º-nº1 e 2 do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “( artº 660º-nº2 do CPC).

    E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos dos artº 664º e 264º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas.

    Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar: - responsabilidade contratual da 1ª Ré, ora apelante, decorrente do contrato de locação financeira estabelecido com a A., e, responsabilidade extra – contratual.

    - perda total dos objectos locados.

    Fundamentação.

    I) OS FACTOS ( factos declarados provados na sentença recorrida ).

  2. Em 19 Abril de 1993, a Autora celebrou com a "B..., S. A." um contrato de locação financeira com o teor reproduzido por cópia a fls. 50 e ss. dos autos, relativo ao equipamento descrito na factura...

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