Acórdão nº 805/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | MARIA LUÍSA RAMOS |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães B... – Instituição FC, SA, Ré nos autos principais nos autos de Acção com Processo Ordinário nº 3358/05.1TBVCT, do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, 2º Juízo de Competência Cível, em que é A., Viana A... – P.... A.., Lda., e, co- Ré, T... – C... Seguros, SA, veio interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos, que julgou procedente a acção.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo Nas alegações de recurso que apresentou, o agravante formula as seguintes conclusões:
-
A R. ora Recorrente cumpriu integralmente todas as obrigações a que se vinculou pelo contrato de Locação Financeira de bens móveis que celebrou com a Autora; B) A Autora, por seu turno, não cumpriu a obrigação contratual de comunicar à ora Recorrente, no prazo de 48 horas e por carta registada com aviso de recepção, a ocorrência do furto dos equipamentos locados; C) Razão pela qual, a douta Sentença do tribunal a quo enferma de vício de nulidade, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do art.668º do C.P.C.; D) E, mesmo que assim não fosse, padeceria sempre de manifesto erro de julgamento, devendo igualmente originar provimento ao presente recurso jurisdicional; E) A condenação da ora Recorrente, a título de responsabilidade contratual, no pagamento da quantia de € 12.649,95, não pode (nem deve) proceder pois é indeclinável que nenhuma cláusula contratual o impõe, sendo também certo que o aludido pagamento circunscreve-se exclusivamente ás relações jurídicas existentes entre a Autora e a Segunda Ré, extravasando por completo o contrato de Locação Financeira celebrado entre a Autora e a ora Recorrente; F) Aliás, a própria A., em Articulado Superveniente que apresentou, reduziu a sua pretensão limitando-a à Ré companhia de Seguros, pelo que, não tendo, isso mesmo, sido apreciado na Sentença a quo, esta enferma do vício de nulidade, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 668.° do C.P.C; G) Se assim não se entender, constituiu sempre, pelo menos, um manifesto erro de julgamento, impondo-se que a mesma seja revogada e a ora Recorrente absolvida quanto a tal pedido; H) Não se encontrando preenchido nenhum dos pressupostos exigidos pelo artigo 483° do C.C., a condenação da ora Recorrente, a título de responsabilidade extracontratual, é também totalmente infundada e improcedente, constituindo, nesta parte, manifesto erro de julgamento da Sentença recorrida, impondo-se a absolvição da R. ora Recorrente quanto a tal pedido; I) A condenação da Recorrente, a título de responsabilidade contratual, no pagamento das quantias pagas pela A. Recorrida desde a data do furto até ao termo do contrato de Locação Financeira, é infundada pois que para a existência de tal obrigação seria necessária a verificação prévia do pagamento da indemnização pela 2.a Ré à ora Recorrente (Cláusula ga das Condições Gerais do Contrato de Locação Financeira), o que não só não ficou provado como efectivamente não se verificou. Tal condenação constitui erro de julgamento; J) Não pode admitir-se a condenação da ora Recorrente no pagamento das referidas quantias a título de responsabilidade extracontratual, visto que ficam por preencher os pressupostos do artigo 483º do C.C.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, e declarando-se a absolvição da ora Recorrente quanto aos pedidos da A. aqui recorrida, em conformidade com as antecedentes conclusões.
Foram proferidas contra – alegações.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 684º-nº3 e 690º-nº1 e 2 do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “( artº 660º-nº2 do CPC).
E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos dos artº 664º e 264º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas.
Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar: - responsabilidade contratual da 1ª Ré, ora apelante, decorrente do contrato de locação financeira estabelecido com a A., e, responsabilidade extra – contratual.
- perda total dos objectos locados.
Fundamentação.
I) OS FACTOS ( factos declarados provados na sentença recorrida ).
-
Em 19 Abril de 1993, a Autora celebrou com a "B..., S. A." um contrato de locação financeira com o teor reproduzido por cópia a fls. 50 e ss. dos autos, relativo ao equipamento descrito na factura...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO