Acórdão nº 1704/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO BUCHO
Data da Resolução25 de Outubro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I - Mediante sentença proferida a 9.05.2006, transitada em julgado a 19.06.2006, foi declarada a insolvência de “AA ...., Lda.”, NIPC ......., sociedade unipessoal por quotas com sede no Lugar do BB..., freguesia de CC...., concelho de Vizela, distrito de Braga, comarca de Guimarães, fixando-se em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos.

Findo tal prazo o Sr. Administrador da insolvência juntou a lista dos créditos reconhecidos e não reconhecidos, nos termos do art. 129.º, n.º 1 do CIRE, bem como os comprovativos das cartas remetidas àqueles cujos créditos foram reconhecidos sem que os tenham reclamado, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito. – v. fls. 3 a 14, 23 a 61, 311 a 317.

Existem dois créditos reconhecidos em termos diversos da respectiva reclamação – “DD..., Limitada” pelo valor de 52.146,21 Eur. e não 70.395,73 Eur. e “Banco ...., S.A” pelo valor de 84.311,69 Eur. e não 95.403,66 Eur. - e dois créditos reclamados mas não reconhecidos na totalidade – “EE..., Lda.” no valor de 24.753,09 Eur. e “FF, S.L.” no valor de 12.098,72 Eur.. – v. fls. 6.

De fls. 17 a 20 o credor “FF..., S.L.” deduziu impugnação à lista dos credores não reconhecidos, nos termos do art. 130.º, n.º 1 do CIRE, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito.

Não houve resposta à impugnação nos termos do art. 131.º do CIRE e a comissão de credores não emitiu o parecer a que alude o art. 135.º do CIRE.

A fls. 79 foi designada data para a realização da tentativa de conciliação, em conformidade com o art. 136.º, n.º 1 do CIRE.

No âmbito da mencionada diligência ficou decidido, por unanimidade, aprovar o crédito da “FF..., S.L.” caso os cheques à mesma endossados pela ora insolvente para liquidação do seu crédito, sacados sobre o B...., datados de 23.12.2005 e 20.01.2006, fossem devolvidos ou cancelados, por rescisão. – v. acta de fls. 325 e 326.

*De fls. 339 a 341 o “B...., S.A” confirmou e juntou os comprovativos de cancelamento dos referidos cheques.

Da lista apresentada pelo Administrador o crédito reclamado pela recorrente DD... Ldª, consta como crédito comum e subordinado.

O crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social , I.P, consta como comum e privilegiado.

Foram apreendidos para a massa insolvente, bens móveis e a posição contratual no contrato de locação financeira imobiliária n.º 501758 de 11/2/07.

Foi proferida sentença de graduação de crédito na qual se decidiu: Reconhecer os créditos incluídos na lista do Sr. Administrador.

Quanto à lista de créditos não reconhecidos pelo Sr. Administrador da insolvência, já sumariamente referidos, há que distinguir aqueles cujos titulares deduziram impugnação e os que não o fizeram.

Os credores “DD..., Limitada”, “Banco, S.A” e “EE....., Lda.” devidamente notificados do não reconhecimento de parte do seu crédito, os dois primeiros, e da totalidade do...

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