Acórdão nº 1704/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO BUCHO |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
I - Mediante sentença proferida a 9.05.2006, transitada em julgado a 19.06.2006, foi declarada a insolvência de “AA ...., Lda.”, NIPC ......., sociedade unipessoal por quotas com sede no Lugar do BB..., freguesia de CC...., concelho de Vizela, distrito de Braga, comarca de Guimarães, fixando-se em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos.
Findo tal prazo o Sr. Administrador da insolvência juntou a lista dos créditos reconhecidos e não reconhecidos, nos termos do art. 129.º, n.º 1 do CIRE, bem como os comprovativos das cartas remetidas àqueles cujos créditos foram reconhecidos sem que os tenham reclamado, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito. – v. fls. 3 a 14, 23 a 61, 311 a 317.
Existem dois créditos reconhecidos em termos diversos da respectiva reclamação – “DD..., Limitada” pelo valor de 52.146,21 Eur. e não 70.395,73 Eur. e “Banco ...., S.A” pelo valor de 84.311,69 Eur. e não 95.403,66 Eur. - e dois créditos reclamados mas não reconhecidos na totalidade – “EE..., Lda.” no valor de 24.753,09 Eur. e “FF, S.L.” no valor de 12.098,72 Eur.. – v. fls. 6.
De fls. 17 a 20 o credor “FF..., S.L.” deduziu impugnação à lista dos credores não reconhecidos, nos termos do art. 130.º, n.º 1 do CIRE, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito.
Não houve resposta à impugnação nos termos do art. 131.º do CIRE e a comissão de credores não emitiu o parecer a que alude o art. 135.º do CIRE.
A fls. 79 foi designada data para a realização da tentativa de conciliação, em conformidade com o art. 136.º, n.º 1 do CIRE.
No âmbito da mencionada diligência ficou decidido, por unanimidade, aprovar o crédito da “FF..., S.L.” caso os cheques à mesma endossados pela ora insolvente para liquidação do seu crédito, sacados sobre o B...., datados de 23.12.2005 e 20.01.2006, fossem devolvidos ou cancelados, por rescisão. – v. acta de fls. 325 e 326.
*De fls. 339 a 341 o “B...., S.A” confirmou e juntou os comprovativos de cancelamento dos referidos cheques.
Da lista apresentada pelo Administrador o crédito reclamado pela recorrente DD... Ldª, consta como crédito comum e subordinado.
O crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social , I.P, consta como comum e privilegiado.
Foram apreendidos para a massa insolvente, bens móveis e a posição contratual no contrato de locação financeira imobiliária n.º 501758 de 11/2/07.
Foi proferida sentença de graduação de crédito na qual se decidiu: Reconhecer os créditos incluídos na lista do Sr. Administrador.
Quanto à lista de créditos não reconhecidos pelo Sr. Administrador da insolvência, já sumariamente referidos, há que distinguir aqueles cujos titulares deduziram impugnação e os que não o fizeram.
Os credores “DD..., Limitada”, “Banco, S.A” e “EE....., Lda.” devidamente notificados do não reconhecimento de parte do seu crédito, os dois primeiros, e da totalidade do...
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