Acórdão nº 1816/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Outubro de 2007

Data25 Outubro 2007

cordam no Tribunal da Relação de Guimarães Os autores Jorge R... e mulher Liana R..., residentes na Rua belo H..., lotes 15 e 1..., L..., Braga, intentaram a presente acção declarativa, com processo comum e forma sumária, contra os réus Manuel C... e mulher Rosa V..., residentes no lugar de A..., V..., Braga, e A..., Empresa de Águas, Efluentes e Resíduos de Braga, EM, com sede na Praça de Agrolongo, nº 115, Braga, formulando os seguintes pedidos: 1.Serem os primeiros réus condenados a reerguer o muro, sito no prédio descrito nos artigos 16º e 17º e a reforçar a sua estrutura, de forma a tornar-se apto a suportar adequadamente as terras desse prédio; 2.Serem os primeiros e segunda ré condenados a remover do logradouro do prédio pertencente aos autores, descrito no artigo 1º da petição inicial, as pedras do referido muro, que derrocou parcialmente; 3.Serem os primeiros e a segunda ré condenados a pagar aos autores, a título de indemnização pelos danos patrimoniais mencionados nos artigos 63º a 66º, inclusive, o montante de 1300,00 euros, acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a data da citação e até efectivo pagamento; 4.Serem os primeiros e segunda ré condenados a pagar aos autores, a título de indemnização pelos danos patrimoniais mencionados nos artigos 67º a 77º, inclusive, o montante de 6750,00 euros, acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a data da citação e até efectivo pagamento; 5.Serem os primeiros e segunda ré condenados a pagar aos autores uma indemnização pelos que se vierem a verificar, decorrentes dos factos constantes dos artigos 39º a 54º, inclusive, e 59º a 60º; 6.Serem os primeiros réus condenados numa sanção pecuniária compulsória de 25,00 euros diários, no caso de incumprimento do pedido constante do nº 1; 7.Serem os réus condenados no pagamento das custas, procuradoria e demais legal.

A fundamentar estes pedidos, os autores alegam o seguinte: que a parcela de terreno dos primeiros réus é delimitado, pelo lado em que confina com o terreno dos autores, por um muro de suporte de terras existente há mais de 100 anos.

O estado de degradação do referido muro acentuou-se, após 4 de Setembro de 2002, já que, nesta data, se verificou a ruptura de uma conduta de água pública que se situa no passeio público que ladeia a nascente o prédio pertencente aos primeiros réus, tendo as águas provenientes dessa conduta invadido em enxurrada o terreno daqueles, durante cerca de cinco horas. Período de tempo que demoraram a chegar ao local, após disso terem sido avisados os funcionários da segunda ré, entidade incumbida de vigiar e de manter em bom estado de conservação a conduta, para interromper o fornecimento de águas, águas essas que ao arrastarem enormes quantidades de terras exerceram uma pressão muito forte sobre o acima referido muro. Muro esse que veio a derrocar, parcialmente, no dia 18 de Setembro do mesmo ano.

Com a derrocada parcial do muro, foram arrastadas enormes quantidades de lama e, como consequência directa, necessária e adequada da derrocada do muro, ficou ocupada, com pedras desse mesmo muro, área não inferior a 50 m2 do logradouro dos autores e, além disso, a lama cobriu parte do logradouro, ocasionando a destruição da grama que cobria o mesmo, assim como, de 20 azáleas, 10 trepadeiras, 6 árvores de fruta e outros danos.

Os réus contestaram os pedidos que contra eles são formulados.

No despacho saneador, o Exmº Juiz, com o...

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