Acórdão nº 2201/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Texto Integral Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães A e marido B; C e mulher D; E e F e mulher G, propuseram acção comum com forma ordinária contra H, pedindo que seja condenado a reconhecer que o prédio identificado no artigo 1º da petição inicial é propriedade da herança ilíquida aberta por óbito de I e J e que se abstenha de aceder ao seu terreno através da Bouça do Canastro, bem como a depositar quaisquer objectos.
Fundamentam tais pedidos, alegando que são herdeiros legítimos de I e J, e como tal, encabeçaram a sua posição jurídica na herança, cujo bem lhes pertence porque adquirido por usucapião e encontra-se registado em seu nome, na respectiva Conservatória do Registo Predial.
E deduzem na petição inicial o incidente de intervenção principal provocada de L, para intervir na acção como autora, porque também é herdeira da herança em causa.
Os autores enviaram a 16 de Maio de 2006 a petição inicial ao tribunal por correio electrónico, com anexo de documentos, demonstraram ter pago a taxa de justiça inicial relativamente à petição inicial correspondente à acção e remeteram os documentos em forma de papel, por correio normal, que deram entrada no tribunal a 29/05/2006.
Em face da informação prestada pelo funcionário nos autos, a fls. 94, o juiz proferiu despacho a fls. 95, ordenando o desentranhamento da petição inicial, com o fundamento de que os documentos foram apresentados fora de prazo, violando o disposto no artigo 150 n.º 3 do CPC, não sendo de lhe aplicar o disposto no artigo 145 do mesmo diploma, porque a sua entrada em juízo ultrapassou o terceiro dia útil, e, além disso, a falta de prova de pagamento da taxa de justiça relativa ao incidente de intervenção principal provocada, levaria também a esta solução, nos termos do artigo 150-A n.º 3 do CPC.
Os autores requereram a reforma da decisão com base nos artigos 666 n.º 2 e 669 n.º 2 do CPC, alegando, em síntese, que com a apresentação dos documentos via electrónica ficaram dispensados de os remeter em formato de papel; além disso, os documentos podem ser apresentados até à audiência de discussão e julgamento, com multa, pelo que não há fundamento para o desentranhamento da petição inicial; por outro lado, o incidente de intervenção principal, incorporado na petição inicial é autónomo, pelo que, não tendo sido pago a respectiva taxa de justiça, apenas poderia ser desatendido, e nunca fundamento de desentranhamento da petição inicial, sendo interposto...
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