Acórdão nº 2201/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução11 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Texto Integral Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães A e marido B; C e mulher D; E e F e mulher G, propuseram acção comum com forma ordinária contra H, pedindo que seja condenado a reconhecer que o prédio identificado no artigo 1º da petição inicial é propriedade da herança ilíquida aberta por óbito de I e J e que se abstenha de aceder ao seu terreno através da Bouça do Canastro, bem como a depositar quaisquer objectos.

Fundamentam tais pedidos, alegando que são herdeiros legítimos de I e J, e como tal, encabeçaram a sua posição jurídica na herança, cujo bem lhes pertence porque adquirido por usucapião e encontra-se registado em seu nome, na respectiva Conservatória do Registo Predial.

E deduzem na petição inicial o incidente de intervenção principal provocada de L, para intervir na acção como autora, porque também é herdeira da herança em causa.

Os autores enviaram a 16 de Maio de 2006 a petição inicial ao tribunal por correio electrónico, com anexo de documentos, demonstraram ter pago a taxa de justiça inicial relativamente à petição inicial correspondente à acção e remeteram os documentos em forma de papel, por correio normal, que deram entrada no tribunal a 29/05/2006.

Em face da informação prestada pelo funcionário nos autos, a fls. 94, o juiz proferiu despacho a fls. 95, ordenando o desentranhamento da petição inicial, com o fundamento de que os documentos foram apresentados fora de prazo, violando o disposto no artigo 150 n.º 3 do CPC, não sendo de lhe aplicar o disposto no artigo 145 do mesmo diploma, porque a sua entrada em juízo ultrapassou o terceiro dia útil, e, além disso, a falta de prova de pagamento da taxa de justiça relativa ao incidente de intervenção principal provocada, levaria também a esta solução, nos termos do artigo 150-A n.º 3 do CPC.

Os autores requereram a reforma da decisão com base nos artigos 666 n.º 2 e 669 n.º 2 do CPC, alegando, em síntese, que com a apresentação dos documentos via electrónica ficaram dispensados de os remeter em formato de papel; além disso, os documentos podem ser apresentados até à audiência de discussão e julgamento, com multa, pelo que não há fundamento para o desentranhamento da petição inicial; por outro lado, o incidente de intervenção principal, incorporado na petição inicial é autónomo, pelo que, não tendo sido pago a respectiva taxa de justiça, apenas poderia ser desatendido, e nunca fundamento de desentranhamento da petição inicial, sendo interposto...

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