Acórdão nº 293/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Março de 2007
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 29 de Março de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Nos presentes autos foi declarada a falência de A, por sentença proferida em 14 de Junho de 2004.
Aberto o concurso de credores, foram reclamados os seguintes créditos, ao abrigo do disposto nos artigos 188 e 205, ambos do C.P.E.R.E.F: 1 – O requerente da falência – B, - no montante de 9.153,79 €, correspondente a quatro letras de câmbio, juros de mora e imposto de selo; 2 – C, no montante de 304.621,41 €, resultante de mútuo com hipoteca, a qual, entretanto, foi cancelada, na sequência de venda Judicial do prédio sobre que incidia.
3 – D, no montante de 1.700,01 €, resultante de mútuo titulado por título executivo.
4 – E, no montante de 8.995,06 €. Correspondente a livrança e juros de mora.
5 – F, no montante de 112,20 €, correspondente a serviços titulados pela emissão de seis facturas; 6 – G, no montante de 17. 956,72 €, correspondente a uma letra de câmbio e respectivos juros.
7 – H, no montante de 63.043,91 €, correspondente a quatro letras de câmbio e juros de mora.
8 – I, no montante de 14.641,20 €, resultante de financiamento para aquisição de viatura.
9 – O Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, no montante de 94.520,11 €, relativa a dívida de Contribuição Autárquica, IVA, IRS, coimas e juros moratórios.
10 – J, no montante de 5.572,92, já reclamado em processo executivo.
11 – L, no montante de 153.984,23 €, relativo a quatro livranças e juros de mora.
Não houve impugnação dos créditos reclamados. O Sr. Liquidatário apresentou a relação de créditos reclamados, assim como o seu parecer, no sentido de que devem ser reconhecidos e aceites. A comissão de credores não apresentou qualquer parecer. Não houve oposição ao créditos reclamados.
Foram reconhecidos os créditos reclamados ao abrigo do disposto no artigo 196 n.º 4 do CPEREF.
Foram considerados todos os créditos como comuns, e decidido no sentido de que todos serão pagos sem preferência pelo produto da venda dos bens arrolados, rateadamente, ao abrigo do disposto no artigo 209 do mesmo diploma.
Inconformada com o decidido, C interpôs recurso de apelação, formulando conclusões.
Houve contra-alegações da L, pugnando pelo decidido.
O MP. a fls. 245 e seguintes, defendeu a posição da recorrente.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Com interesse para a decisão do recurso, vamos elencar os seguintes factos, que resultam da análise dos autos: A C, aqui recorrente, nos autos de falência instaurados pelo B, contra A veio ao abrigo do disposto no art. 188º do CEPEREF, reclamar a quantia global de €304.621,41, sendo que os montante de € 28.508,24 e € 192.307,07, referem-se a importâncias emprestadas ao falido, através de escrituras públicas de 23/11/94 e 28/12/98, sobre as quais acrescem juros vincendos sobre o capital de € 19.273,69 à taxa de 06,925% e sobre o capital de € 121.744,59 à taxa de 05,110 %.
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