Acórdão nº 293/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução29 de Março de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Nos presentes autos foi declarada a falência de A, por sentença proferida em 14 de Junho de 2004.

Aberto o concurso de credores, foram reclamados os seguintes créditos, ao abrigo do disposto nos artigos 188 e 205, ambos do C.P.E.R.E.F: 1 – O requerente da falência – B, - no montante de 9.153,79 €, correspondente a quatro letras de câmbio, juros de mora e imposto de selo; 2 – C, no montante de 304.621,41 €, resultante de mútuo com hipoteca, a qual, entretanto, foi cancelada, na sequência de venda Judicial do prédio sobre que incidia.

3 – D, no montante de 1.700,01 €, resultante de mútuo titulado por título executivo.

4 – E, no montante de 8.995,06 €. Correspondente a livrança e juros de mora.

5 – F, no montante de 112,20 €, correspondente a serviços titulados pela emissão de seis facturas; 6 – G, no montante de 17. 956,72 €, correspondente a uma letra de câmbio e respectivos juros.

7 – H, no montante de 63.043,91 €, correspondente a quatro letras de câmbio e juros de mora.

8 – I, no montante de 14.641,20 €, resultante de financiamento para aquisição de viatura.

9 – O Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, no montante de 94.520,11 €, relativa a dívida de Contribuição Autárquica, IVA, IRS, coimas e juros moratórios.

10 – J, no montante de 5.572,92, já reclamado em processo executivo.

11 – L, no montante de 153.984,23 €, relativo a quatro livranças e juros de mora.

Não houve impugnação dos créditos reclamados. O Sr. Liquidatário apresentou a relação de créditos reclamados, assim como o seu parecer, no sentido de que devem ser reconhecidos e aceites. A comissão de credores não apresentou qualquer parecer. Não houve oposição ao créditos reclamados.

Foram reconhecidos os créditos reclamados ao abrigo do disposto no artigo 196 n.º 4 do CPEREF.

Foram considerados todos os créditos como comuns, e decidido no sentido de que todos serão pagos sem preferência pelo produto da venda dos bens arrolados, rateadamente, ao abrigo do disposto no artigo 209 do mesmo diploma.

Inconformada com o decidido, C interpôs recurso de apelação, formulando conclusões.

Houve contra-alegações da L, pugnando pelo decidido.

O MP. a fls. 245 e seguintes, defendeu a posição da recorrente.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Com interesse para a decisão do recurso, vamos elencar os seguintes factos, que resultam da análise dos autos: A C, aqui recorrente, nos autos de falência instaurados pelo B, contra A veio ao abrigo do disposto no art. 188º do CEPEREF, reclamar a quantia global de €304.621,41, sendo que os montante de € 28.508,24 e € 192.307,07, referem-se a importâncias emprestadas ao falido, através de escrituras públicas de 23/11/94 e 28/12/98, sobre as quais acrescem juros vincendos sobre o capital de € 19.273,69 à taxa de 06,925% e sobre o capital de € 121.744,59 à taxa de 05,110 %.

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