Acórdão nº 685/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GONÇALVES
Data da Resolução27 de Março de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Reclamação -Processo n.º 685/08-1.

Processo de Execução Ordinária n.º 620/2002/2.º Juízo Cível do T.J. da comarca de Barcelos.

No processo de execução ordinária n.º 620/2002/2.º Juízo Cível do T.J. da comarca de Barcelos - em que é exequente “M.... L.da” e executada a sociedade “A... Construções, L.da” - através de requerimento que entrou em juízo em 13.07.2007, veio ao processo o interveniente Emídio Q...

requerer que fosse ordenada a extinção da instância (art.º 916.º e segs. do C.P.Civil) e o levantamento da penhora do imóvel pertencente à executada “A... Construções, L.da”, invocando para tanto que o crédito exequendo se encontrava penhorado à ordem do processo n.º 383 -C/197 que corre seus termos no 1.º Juízo do T.J. da comarca de Barcelos, no qual o aqui requerente é exequente e é executada “M.... L.da” e que tal penhora de crédito foi efectuada em 22/11/2005, não tendo a aqui executada apresentado qualquer oposição à mesma.

Para cumprimento da sua obrigação a executada pagou ao requerente, por dação em cumprimento, o crédito exequendo (art.º 860.º do C.P.Civil e art.º 840.º do C.Civil).

Com o fundamento em que, atenta a posição assumida pelo requerente e o facto de o requerente não ser parte no presente processo, esta pretensão foi indeferida ao requerente.

Inconformado com esta decisão dela recorreu o interessado/interveniente Emídio Q....

Todavia, com fundamento na falta de legitimidade do recorrente, foi rejeitado o recurso assim interposto.

Contra esta resolução apresentou o recorrente/executado a sua reclamação, argumentando assim: 1.

O ora reclamante é parte legítima nos presentes autos, assumindo a posição da exequente “M.... L.da”, tudo conforme consta do seu requerimento de 13.07.2007 e contrato promessa de dação em pagamento junto.

  1. A decisão reclamada ofende o disposto nos artigos. 320.º e segs. e 466.º do C.P.C. e artigos 733.º , 734.º e 738.º do C.P.C.

Termina pedindo que, julgando-se como provada a factualidade constante das conclusões 1.º a 33.º inclusive, se reconheça que o reclamante é parte legítima nos presentes autos, que ocupa a posição da exequente " M.... , Lda.”, com todas as legais consequências, nomeadamente a extinção da instância já requeridas, seja dado provimento à presente reclamação, ordenando-se a admissão do recurso interposto.

O Ex. mo Juiz manteve a decisão recorrida.

Cumpre decidir.

I.

Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 668.º do C.P.Civil, o âmbito da reclamação ora em exame...

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