Acórdão nº 2631/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelPROENÇA COSTA
Data da Resolução22 de Março de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: O Digno Magistrado do Ministério Público propôs no Tribunal Judicial de Guimarães acção com processo especial de interdição, pedindo que a requerida Luzia D««« fosse declarada interdita por anomalia psíquica.

Por decisão da Mma. Juíza do 2.º Juízo Cível de 19.06.2006 foi julgada procedente a acção e, em consequência, decretada a interdição definitiva por anomalia psíquica da requerida. Mais nomeou, para exercer o cargo de vogais do Conselho de Família, Fernando «««, que exercerá o cargo de protutor, e Carla «««.

Ainda no enquadramento desta mesma decisão mandou a Mma. Juíza notificar o Ministério Público para juntar aos autos certidão da acta da reunião do Conselho de Família a fim de ser tomado juramento à pessoa que vier a ser designada tutora.

Inconformando com este despacho, na parte respeitante à notificação para juntar aos autos certidão da acta da reunião do Conselho de Família, dele agravou o Digno Magistrado do Ministério Público.

A Mma. Juíza não admitiu o recurso, e contra tal rejeição deduziu o Digno Magistrado do Ministério Público reclamação para o Ex.mo Sr. Desembargador Presidente deste Tribunal, que a Mma. Juíza, mantendo o despacho, fez instruir, entre outras peças, com certidão de um provimento n.º 21, de que consta que "Nenhum sentido faz também que sejam os funcionários da secção de processos a assessorar a realização de tais reuniões. Em rigor, as referidas diligências apenas têm cabimento no âmbito de processo administrativo, com recurso à estrutura humana de apoio aos serviços do Ministério Público", emitindo ordem de serviço no sentido de a secção de processos se abster de cumprir o despacho do Ministério Público designando data para reunião do conselho de família e de se abster de assessorar a realização de tais reuniões.

Reclamação que o Ex.mo Sr. Desembargador Vice-Presidente decidiu, atendendo à mesma e determinando que a Mma. Juíza admitisse o recurso interposto.

E admitido o agravo, apresentou o Digno recorrente as suas alegações, formulando as seguintes conclusões: 1 - Os despachos de mero expediente são os que se destinam a prover ao andamento regular do processo -( artigo 156°. N.º. 4 do CPC) .

2 - Não é de mero expediente um despacho que omite uma diligencia prevista no C.P.CIVIL para o respectivo processo e "dá instruções" para que, para o efeito seja aberto outro processo, juntando-se ao primeiro certidão de tal diligência - ( artigo 954°, N°. l do CPC).

3 - Não tem fundamento legal uma decisão que proíbe os funcionários de cumprir "despachos" do Ministério Publico e de o assessorar em diligencia prevista e necessária num processo que corre termos no respectivo juízo e dá " instruções" ao ministério publico para que, para o efeito abra um processo administrativo.

5 - NO âmbito de um processo de interdição por anomalia psíquica compete ao juiz designar a data para a reunião do conselho de família - ( artigo 954°., n°. l do C.P. CIVIL).

6 - Atendendo a que tal diligencia é presidida pelo Ministério Público, se o juiz não convocar o conselho de família, o MP. pode e deve convocar tal reunião.

7 - a reunião do conselho de família e o juramento ao tutor e protutor deverá, preferencialmente, ocorrer na mesma data.

8 - Devem ser convocadas pela secretaria onde corre o processo as pessoas que fazem parte do conselho de família devendo também tais funcionários prestar assessoria na diligencia.

9 - a douta decisão violou, alem do mais, o disposto nos artigos 156°., N°. 1 e 4 e 954°, n°. 1, do C. P. Civil, l 957, N°. l do Código Civil, 71°., n°. l, 202°., n.º, 1, e 203.º, da Constituição Da Republica Portuguesa.

10 - deverá, assim a douta decisão ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos designando data para a realização da reunião do conselho de família, ou ordene que os autos para o efeito sejam apresentados ao Ministério Público junto do respectivo juízo.

Não houve contra-alegações.

A Mma. Juiza proferiu...

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