Acórdão nº 2631/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Março de 2007
Magistrado Responsável | PROENÇA COSTA |
Data da Resolução | 22 de Março de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: O Digno Magistrado do Ministério Público propôs no Tribunal Judicial de Guimarães acção com processo especial de interdição, pedindo que a requerida Luzia D««« fosse declarada interdita por anomalia psíquica.
Por decisão da Mma. Juíza do 2.º Juízo Cível de 19.06.2006 foi julgada procedente a acção e, em consequência, decretada a interdição definitiva por anomalia psíquica da requerida. Mais nomeou, para exercer o cargo de vogais do Conselho de Família, Fernando «««, que exercerá o cargo de protutor, e Carla «««.
Ainda no enquadramento desta mesma decisão mandou a Mma. Juíza notificar o Ministério Público para juntar aos autos certidão da acta da reunião do Conselho de Família a fim de ser tomado juramento à pessoa que vier a ser designada tutora.
Inconformando com este despacho, na parte respeitante à notificação para juntar aos autos certidão da acta da reunião do Conselho de Família, dele agravou o Digno Magistrado do Ministério Público.
A Mma. Juíza não admitiu o recurso, e contra tal rejeição deduziu o Digno Magistrado do Ministério Público reclamação para o Ex.mo Sr. Desembargador Presidente deste Tribunal, que a Mma. Juíza, mantendo o despacho, fez instruir, entre outras peças, com certidão de um provimento n.º 21, de que consta que "Nenhum sentido faz também que sejam os funcionários da secção de processos a assessorar a realização de tais reuniões. Em rigor, as referidas diligências apenas têm cabimento no âmbito de processo administrativo, com recurso à estrutura humana de apoio aos serviços do Ministério Público", emitindo ordem de serviço no sentido de a secção de processos se abster de cumprir o despacho do Ministério Público designando data para reunião do conselho de família e de se abster de assessorar a realização de tais reuniões.
Reclamação que o Ex.mo Sr. Desembargador Vice-Presidente decidiu, atendendo à mesma e determinando que a Mma. Juíza admitisse o recurso interposto.
E admitido o agravo, apresentou o Digno recorrente as suas alegações, formulando as seguintes conclusões: 1 - Os despachos de mero expediente são os que se destinam a prover ao andamento regular do processo -( artigo 156°. N.º. 4 do CPC) .
2 - Não é de mero expediente um despacho que omite uma diligencia prevista no C.P.CIVIL para o respectivo processo e "dá instruções" para que, para o efeito seja aberto outro processo, juntando-se ao primeiro certidão de tal diligência - ( artigo 954°, N°. l do CPC).
3 - Não tem fundamento legal uma decisão que proíbe os funcionários de cumprir "despachos" do Ministério Publico e de o assessorar em diligencia prevista e necessária num processo que corre termos no respectivo juízo e dá " instruções" ao ministério publico para que, para o efeito abra um processo administrativo.
5 - NO âmbito de um processo de interdição por anomalia psíquica compete ao juiz designar a data para a reunião do conselho de família - ( artigo 954°., n°. l do C.P. CIVIL).
6 - Atendendo a que tal diligencia é presidida pelo Ministério Público, se o juiz não convocar o conselho de família, o MP. pode e deve convocar tal reunião.
7 - a reunião do conselho de família e o juramento ao tutor e protutor deverá, preferencialmente, ocorrer na mesma data.
8 - Devem ser convocadas pela secretaria onde corre o processo as pessoas que fazem parte do conselho de família devendo também tais funcionários prestar assessoria na diligencia.
9 - a douta decisão violou, alem do mais, o disposto nos artigos 156°., N°. 1 e 4 e 954°, n°. 1, do C. P. Civil, l 957, N°. l do Código Civil, 71°., n°. l, 202°., n.º, 1, e 203.º, da Constituição Da Republica Portuguesa.
10 - deverá, assim a douta decisão ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos designando data para a realização da reunião do conselho de família, ou ordene que os autos para o efeito sejam apresentados ao Ministério Público junto do respectivo juízo.
Não houve contra-alegações.
A Mma. Juiza proferiu...
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