Acórdão nº 2612/06-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MAGALHÃES
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: *“A” intentou a presente acção com processo ordinário contra “B” pedindo que se condene o réu a reconhecer que a propriedade dos referidos prédios lhe pertence (a ela autora) e a abster-se de actos desconformes ou contrários com a natureza e conteúdo de tal direito.

Indicou como residência do réu a do Lugar de ...., Braga, local onde o réu foi citado.

Não designou solicitador de execução para efectuar a citação.

Alegou, na petição, que, tendo adquirido alguns prédios, que identifica, na constância do matrimónio com o réu, ficou, por lapso, a constar dos documentos que titulam tais aquisições, que autora e réu estavam casados no regime de comunhão de adquiridos, quando, na verdade, estiveram casados até ao divórcio segundo o regime de separação de bens.

Foi remetida carta registada com A.R. para a morada do réu indicada na petição.

Tendo o aviso sido assinado por pessoa diferente do réu, foi cumprido o disposto no art. 241º do C.P.C..

Na sequência, veio o réu, em requerimento subscrito pelo advogado que constituiu, requerer a sua citação na sua morada na Alemanha de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1348/2000, de 19.05.

Para tanto, alegou que vive, reside e trabalha na Alemanha (na morada que indicou) sendo uma sua filha quem reside na morada indicada na petição; que a essa morada se desloca apenas ocasionalmente; que teve conhecimento de que a citação e o duplicado da petição inicial destes autos foram entregues a vizinho da sua filha, que os entregou alguns dias mais tarde a esta última, que, por sua vez, os entregou ao requerente no dia 2 de Abril de 2005.

Foi ordenada a citação do réu, nos termos requeridos.

Dirigido à Justiça Alemã pedido de citação, de acordo com o referido regulamento, não teve a citação lugar em virtude o réu de a ter recusado – de acordo com o disposto no art. 8º do Regulamento n.º 1384/2000 – pelo facto de as peças não estarem traduzidas na língua alemã.

Ordenou então o Sr. Juiz, em despacho notificado a ambas as partes, a notificação da autora para juntar tradução da petição.

Quando os autos aguardavam a junção dessa tradução, foi o réu citado, no dia 28/10/2005, mediante contacto pessoal por solicitador de execução quando se encontrava no Lugar de ...., Braga (cfr. certidão de citação pessoal de fls. 90), sendo que o solicitador de execução não foi designado pela secretaria para a realização de tal acto.

Apresentou-se então o réu com novo requerimento invocando a nulidade da citação realizada pelo solicitador de execução, nos termos do art. 198º do C.P.C., por preterir as formalidades previstas na lei, mormente os art. 233º, 234º, n.º 6, 239º e 811º-A, todos do C.P.C., bem como o Regulamento (CE) n.º 1348/2000, de 19.05.

Para tanto, voltou a alegar que vive, reside e trabalha na Alemanha (em local que indica) e que, quando se desloca a Portugal, fica, ocasionalmente, hospedado na Casa do...; alegou, ainda que se encontrava no passado dia 28.10.05 em Portugal hospedado na referida morada, quando o solicitador de execução aí se deslocou com o objectivo de proceder à sua citação pessoal, tendo ele (réu) assinado a referida citação; argumenta, no entanto, que tal citação não é válida, porquanto o mandatário do réu foi notificado do despacho que referia que para se proceder à citação através de solicitação a dirigir à justiça alemã deveria a autora proceder à tradução da petição para a língua alemã, pelo que o acto praticado pelo solicitador de execução contraria tal despacho judicial; por outro lado, a citação deve ser efectuada, inicialmente, por via postal e só se frustrando essa via é que a citação pode ser efectuada mediante contacto pessoal do solicitador de execução (podendo a citação postal ser dispensada caso o autor logo requeira na petição a citação por solicitador de execução); que o autor não declarou na petição inicial que pretendia fosse efectuada a citação pessoal por solicitador de execução, sendo por tal razão que a secretaria procedeu à citação por via postal; que no caso dos autos, a citação postal não se frustrou, estando ainda em curso prazo para se proceder à tradução da petição inicial e, assim, proceder-se à citação de acordo com o Regulamento 1348/2000, do Conselho; aliás, mesmo que a citação postal se tivesse frustrado, teria de existir nomeação do solicitador para o efeito de proceder à citação, o que não sucedeu.

Não alegou, no entanto, que a citação efectuada pelo solicitador de execução tenha prejudicado a sua defesa.

A autora respondeu pugnando pelo indeferimento do requerimento.

Em despacho que proferiu, o Sr. Juiz a quo julgou improcedente a arguida nulidade da citação.

Não se conformou o réu que do referido despacho interpôs recurso (admitido como agravo, a subir diferidamente, com efeito meramente devolutivo), rematando a respectiva alegação com as seguintes conclusões: “1. O Agravante vive, reside e trabalha em .... na Alemanha e, quando se desloca a Portugal, ocasionalmente, fica hospedado na Casa do....

  1. A citação promovida pela Autora, através do Solicitador de Execução, não nomeado pela secretaria do Tribunal, segundo a tabela constante da lista informática para o efeito, viola os art. 234, nº6 e 811°-A, do C.P.C.

  2. A citação promovida pela Autora, através do Solicitador de Execução, em Portugal, viola despacho judicial anterior que ordenou que a citação do Agravante fosse efectuada de acordo com Regulamento (CE) n.º 1384/2000, de 19/05, mediante carta rogatória com tradução da petição inicial.

  3. A Autora, em vez de cumprir o despacho judicial, decidiu promover, particularmente, a "citação" na morada, em Portugal, em que o Agravante fica ocasionalmente quando se desloca a este país.

  4. A citação promovida pela Autora, através do Solicitador de Execução, nestes termos, é ilegal, desde logo porque representa uma forma de auto-tutela não admitida pela Lei.

  5. Esta citação promovida pela Autora, através do Solicitador de Execução, viola o Regulamento (CE) n.º 1384/2000, de 19/05, em vigor e aplicável à situação subjudice, designadamente os art. 4°,7°,8°,12°,13°,14° e 15°, bem como o referido despacho judicial.

  6. Este Regulamento (CE) n.º 1384/2000, de 19/05, não condiciona a sua eficácia ao prejuízo efectivo do direito de defesa, apesar de, como é óbvio, ele existir.

  7. O direito nacional deve ser aplicado pelos Tribunais com respeito pelo referido Regulamento., o que no caso concreto não sucedeu.

  8. A decisão judicial de que se recorre padece dos mesmos vícios ao considerar válida esta citação promovida pela Autora.

  9. A decisão a quo, por erro de interpretação, violou, assim, os arts. 198°, 233°, 234°, n.06, 239°, 247° e 811°-A, todos do CPC.

  10. Esta decisão viola, por erro de interpretação, o art. , 20 e 203° da C.R.P., o Regulamento (CE) n.01348/2000, de 19/5, relativo à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT