Acórdão nº 2612/06-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MAGALHÃES |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: *“A” intentou a presente acção com processo ordinário contra “B” pedindo que se condene o réu a reconhecer que a propriedade dos referidos prédios lhe pertence (a ela autora) e a abster-se de actos desconformes ou contrários com a natureza e conteúdo de tal direito.
Indicou como residência do réu a do Lugar de ...., Braga, local onde o réu foi citado.
Não designou solicitador de execução para efectuar a citação.
Alegou, na petição, que, tendo adquirido alguns prédios, que identifica, na constância do matrimónio com o réu, ficou, por lapso, a constar dos documentos que titulam tais aquisições, que autora e réu estavam casados no regime de comunhão de adquiridos, quando, na verdade, estiveram casados até ao divórcio segundo o regime de separação de bens.
Foi remetida carta registada com A.R. para a morada do réu indicada na petição.
Tendo o aviso sido assinado por pessoa diferente do réu, foi cumprido o disposto no art. 241º do C.P.C..
Na sequência, veio o réu, em requerimento subscrito pelo advogado que constituiu, requerer a sua citação na sua morada na Alemanha de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1348/2000, de 19.05.
Para tanto, alegou que vive, reside e trabalha na Alemanha (na morada que indicou) sendo uma sua filha quem reside na morada indicada na petição; que a essa morada se desloca apenas ocasionalmente; que teve conhecimento de que a citação e o duplicado da petição inicial destes autos foram entregues a vizinho da sua filha, que os entregou alguns dias mais tarde a esta última, que, por sua vez, os entregou ao requerente no dia 2 de Abril de 2005.
Foi ordenada a citação do réu, nos termos requeridos.
Dirigido à Justiça Alemã pedido de citação, de acordo com o referido regulamento, não teve a citação lugar em virtude o réu de a ter recusado – de acordo com o disposto no art. 8º do Regulamento n.º 1384/2000 – pelo facto de as peças não estarem traduzidas na língua alemã.
Ordenou então o Sr. Juiz, em despacho notificado a ambas as partes, a notificação da autora para juntar tradução da petição.
Quando os autos aguardavam a junção dessa tradução, foi o réu citado, no dia 28/10/2005, mediante contacto pessoal por solicitador de execução quando se encontrava no Lugar de ...., Braga (cfr. certidão de citação pessoal de fls. 90), sendo que o solicitador de execução não foi designado pela secretaria para a realização de tal acto.
Apresentou-se então o réu com novo requerimento invocando a nulidade da citação realizada pelo solicitador de execução, nos termos do art. 198º do C.P.C., por preterir as formalidades previstas na lei, mormente os art. 233º, 234º, n.º 6, 239º e 811º-A, todos do C.P.C., bem como o Regulamento (CE) n.º 1348/2000, de 19.05.
Para tanto, voltou a alegar que vive, reside e trabalha na Alemanha (em local que indica) e que, quando se desloca a Portugal, fica, ocasionalmente, hospedado na Casa do...; alegou, ainda que se encontrava no passado dia 28.10.05 em Portugal hospedado na referida morada, quando o solicitador de execução aí se deslocou com o objectivo de proceder à sua citação pessoal, tendo ele (réu) assinado a referida citação; argumenta, no entanto, que tal citação não é válida, porquanto o mandatário do réu foi notificado do despacho que referia que para se proceder à citação através de solicitação a dirigir à justiça alemã deveria a autora proceder à tradução da petição para a língua alemã, pelo que o acto praticado pelo solicitador de execução contraria tal despacho judicial; por outro lado, a citação deve ser efectuada, inicialmente, por via postal e só se frustrando essa via é que a citação pode ser efectuada mediante contacto pessoal do solicitador de execução (podendo a citação postal ser dispensada caso o autor logo requeira na petição a citação por solicitador de execução); que o autor não declarou na petição inicial que pretendia fosse efectuada a citação pessoal por solicitador de execução, sendo por tal razão que a secretaria procedeu à citação por via postal; que no caso dos autos, a citação postal não se frustrou, estando ainda em curso prazo para se proceder à tradução da petição inicial e, assim, proceder-se à citação de acordo com o Regulamento 1348/2000, do Conselho; aliás, mesmo que a citação postal se tivesse frustrado, teria de existir nomeação do solicitador para o efeito de proceder à citação, o que não sucedeu.
Não alegou, no entanto, que a citação efectuada pelo solicitador de execução tenha prejudicado a sua defesa.
A autora respondeu pugnando pelo indeferimento do requerimento.
Em despacho que proferiu, o Sr. Juiz a quo julgou improcedente a arguida nulidade da citação.
Não se conformou o réu que do referido despacho interpôs recurso (admitido como agravo, a subir diferidamente, com efeito meramente devolutivo), rematando a respectiva alegação com as seguintes conclusões: “1. O Agravante vive, reside e trabalha em .... na Alemanha e, quando se desloca a Portugal, ocasionalmente, fica hospedado na Casa do....
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A citação promovida pela Autora, através do Solicitador de Execução, não nomeado pela secretaria do Tribunal, segundo a tabela constante da lista informática para o efeito, viola os art. 234, nº6 e 811°-A, do C.P.C.
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A citação promovida pela Autora, através do Solicitador de Execução, em Portugal, viola despacho judicial anterior que ordenou que a citação do Agravante fosse efectuada de acordo com Regulamento (CE) n.º 1384/2000, de 19/05, mediante carta rogatória com tradução da petição inicial.
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A Autora, em vez de cumprir o despacho judicial, decidiu promover, particularmente, a "citação" na morada, em Portugal, em que o Agravante fica ocasionalmente quando se desloca a este país.
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A citação promovida pela Autora, através do Solicitador de Execução, nestes termos, é ilegal, desde logo porque representa uma forma de auto-tutela não admitida pela Lei.
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Esta citação promovida pela Autora, através do Solicitador de Execução, viola o Regulamento (CE) n.º 1384/2000, de 19/05, em vigor e aplicável à situação subjudice, designadamente os art. 4°,7°,8°,12°,13°,14° e 15°, bem como o referido despacho judicial.
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Este Regulamento (CE) n.º 1384/2000, de 19/05, não condiciona a sua eficácia ao prejuízo efectivo do direito de defesa, apesar de, como é óbvio, ele existir.
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O direito nacional deve ser aplicado pelos Tribunais com respeito pelo referido Regulamento., o que no caso concreto não sucedeu.
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A decisão judicial de que se recorre padece dos mesmos vícios ao considerar válida esta citação promovida pela Autora.
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A decisão a quo, por erro de interpretação, violou, assim, os arts. 198°, 233°, 234°, n.06, 239°, 247° e 811°-A, todos do CPC.
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Esta decisão viola, por erro de interpretação, o art. 8°, 20 e 203° da C.R.P., o Regulamento (CE) n.01348/2000, de 19/5, relativo à...
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