Acórdão nº 634/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelGOMES DA SILVA
Data da Resolução10 de Maio de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – RELATÓRIO 1.

Aos 2006.01.18, DAVID A...

e mulher BEATRIZ R...

e BARTOLOMEU T...

e mulher MARIA F...

intentaram a acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma sumária, contra MANUEL F...

e mulher CONCEIÇÃO R...

.

  1. Propuseram-se obter decisão que: a) declarasse que os AA. são os legítimos possuidores e proprietários, para rega dos prédios identificados no item 12 da petição inicial, das águas do tanque e nascente do Cruzeiro e das águas do Ribeiro da Coutada, referidas no item 9 da mesma peça processual, e b) condenasse os RR.: - a não se oporem ou impedirem que os AA. utilizem essas águas, nos indicados períodos e nos aludidos prédios; e - a indemnizarem os autores pelos prejuízos que lhes causaram com a sua actuação, na quantia que se vier a liquidar posteriormente.

  2. Alegaram, em síntese: São consortes das águas do Ribeiro da Coutada, desde quinta-feira de manhã até sexta-feira de manhã, de 15 em 15 dias, e desde a meia-noite até ao nascer do sol de domingo, de 3 em 3 semanas, e das águas do tanque e nascente do Cruzeiro, de quinta-feira à noite até sexta-feira à noite, de 15 em 15 dias, para rega dos seus prédios situados no lugar de Portuzelo, da freguesia de Carapeços, no concelho de Barcelos.

    Tais águas são represadas na Poça ou Represa do Cruzeiro, construída no leito do referido Ribeiro da Coutada.

    As águas desse tanque e nascente do Cruzeiro nascem em terreno particular, tendo sido adquiridas pelos AA. de forma derivada (por compra) e originária (usucapião).

    As águas do Ribeiro da Coutada são públicas, mas foram adquiridas pelos seus antecessores por preocupação, há mais de 200 anos.

    Os RR. vêm pondo em causa o direito dos AA. às referidas águas, sendo certo que, no ano de 2005, impediram-nos de utilizar tais águas na rega dos referidos prédios, o que lhes causou prejuízos.

  3. Os RR. apresentaram-se a contestar, alegando: - desconhecer o direito que os AA. se arrogam sobre as águas do Ribeiro da Coutada; - aceitar o direito que estes invocam sobre as águas do tanque e nascente do Cruzeiro; - negar o direito que estes se arrogam de represar estas águas na Poça ou Represa do Cruzeiro; - afirmar que os AA. não utilizam as referidas águas do Ribeiro da Coutada há mais de 40 anos, designadamente para rega dos referidos prédios.

  4. Os AA. replicaram, mantendo o já alegado na petição inicial.

  5. Saneado o processo, com dispensa da selecção da matéria de facto assente e a organização da base instrutória, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.

    Foi fixada a matéria de facto provada e não provada, conforme despacho de fls. 180 a 186, sem que tenha sido apresentada qualquer reclamação.

    Na sentença, declarou-se que os AA. são proprietários das águas do Ribeiro da Coutada, desde o nascer do sol de quinta-feira até ao nascer do sol de sexta-feira, de quinze em quinze dias, e desde a meia-noite até ao nascer do sol de domingo, de três em três semanas, e das águas da nascente e tanque do Cruzeiro, desde quinta-feira à noite até sexta-feira à noite, de quinze em quinze dias, para rega dos prédios identificados no ponto 14 dos factos provados, e condenou-se os RR. a não se oporem ou impedirem que os autores utilizem essas águas nos aludidos períodos.

    No demais, o tribunal absolveu os RR. do pedido.

  6. Não conformados, os RR. dela apelaram, tendo tecido conclusões.

  7. Recusando o acerto do despeacho de fls. 212, sobre a instância de recurso, os AA. dele agravaram.

  8. Em resposta à apelação dos RR., pugnaram pela confirmação da sentença.

    E formularam súmula conclusiva no agravo interposto.

  9. Vê-se sustentado o agravo.

  10. Cumpre apreciar e decidir II – FUNDAMENTOS FÁCTICOS Vem elencada como provada a seguinte materialidade: 1 – No lugar do Cruzeiro, da freguesia de Carapeços, no concelho de Barcelos, existe um percurso de água denominado Ribeiro da Coutada, que tem origem em várias nascentes e nas águas pluviais que a elas se juntam.

    2 – Estas águas não são navegáveis nem flutuáveis.

    3 – Nascem no lugar da Quinta da Coutada e correm, de norte para sul, por terrenos de diversos donos, até se lançarem, abandonadas, no Rio Cávado e, posteriormente, no Oceano Atlântico, em Esposende.

    4 – Tais águas passam...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT