Acórdão nº 687/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelGOUVEIA BARROS
Data da Resolução10 de Maio de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: Por despacho de 24 de Novembro de 1995 do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território publicado no D.R.,II série de 2 de Fevereiro de 1996, sob requerimento da Câmara Municipal de C. B.

(que adiante se designará entidade expropriante),foi declarada a utilidade pública de uma parcela de terreno com a área de 4.382 metros quadrados de um prédio denominado «Campo do Lameiro sito no Lugar do P., , inscrito na matriz predial rústica dessa freguesia sob o artigo 176 e descrito na Conservatória do Registo Predial de C. sob o n° 00011/260385, pertencente a F. de S. e C. e mulher M. G. F.de S.

e C. (doravante denominados expropriados).

Frustrado o acordo para a expropriação amigável, teve lugar a legal arbitragem onde foi concluído, por unanimidade, que o valor da indemnização a atribuir à parcela deveria ser de 4.782.240$00 (quatro milhões setecentos e oitenta e dois mil, duzentos e quarenta escudos).

Depositado tal montante, foram os autos remetidos a juízo e por despacho de 17 de Setembro de 1996 foi adjudicada à expropriante a propriedade da parcela em causa.

Notificados da decisão arbitral, vieram os expropriados interpor recurso, dizendo em síntese que a indemnização deve ser fixada em 57.420.000$00 a actualizar nos termos legais.

Também T. M. dos S., alegando ser arrendatário do prédio a que pertence a parcela expropriada veio reclamar a indemnização de 10.350.000$00, alegadamente correspondente aos prejuízos emergentes da impossibilidade de continuarem a cultivar a parcela em questão.

Realizadas as diligências de instrução pertinentes, veio a ser proferida sentença que constitui fls 466 a 470 que, impugnada em recurso interposto pela expropriante, veio a ser anulada pelo acórdão proferido a fls 614 e segs em virtude de terem sido dados sem efeito os laudos dos peritos que haviam procedido à avaliação da parcela.

Realizada nova avaliação, veio a ser proferida sentença, fixando em €33.005,33 a indemnização a atribuir aos expropriados e em € 1.244,72 o valor da indemnização a atribuir ao interessado T. M. dos S., montantes sujeitos à legal actualização.

Inconformados com o decidido, recorrem agora os expropriados, pedindo a revogação da sentença e a fixação da indemnização em conformidade com o valor sugerido pelo perito por si indicado, de modo a relevar a aptidão edificativa da parcela, concluindo as suas alegações nos termos seguintes: 1ª) A douta sentença viola o caso julgado firmado nos autos pois viola o decidido no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto tirado nestes autos; 2ª) Aí, decidiu-se anular a sentença e proceder à avaliação de acordo com os princípios dos nos 2 e 3 do artigo 22° e com respeito aos critérios de avaliação do artigo 25° n° 3, h) e nº1 e 2 do artigo 28° todos do CE/91; 3ª) Ora, o artigo 25° é o que preceitua como se avalia o solo apto para construção; 4ª) A douta decisão por violar o caso julgado é ilegal e não pode permanecer.

5ª) A matéria de facto dada como provada merece-nos críticas a saber; -No ponto 6 não se refere que o arruamento é pavimentado; -No ponto 28 a factualidade ali vertida não corresponde à realidade como resulta do teor dos artigos 12°, 18°, 19°, 20°, 21° e 22° desta petição, pelo que se defende a sua eliminação sendo dado como assente que a parcela se insere em área urbana, no núcleo urbano de Celorico; -O ponto 29 da factualidade provada também não corresponde à realidade pois a proximidade dos equipamentos ali referidos só beneficiam a parcela, pelo que se defende a alteração da redacção retirando-se que produzem incomodidade; -Ao ponto 29 deverá aditar-se, embora o PDM preveja uma volumetria de 3m3 por m2; 6ª) E nesta óptica falta no relatório maioritário 1% relativo à pavimentação ao acesso; 7ª) Os 5% a título de localização e qualidade ambiental pecam por defeito quando estamos no centro de Celorico, com acesso a equipamentos e bons ares; 8ª) A parcela sobrante Nascente/Sul fica muito desvalorizada atenta a configuração e a dimensão com que ficou; 9ª) A inserção central da parcela (veja-se o que se refere na candidatura da Câmara) demonstra a expectativa enorme da sua valorização e ocupação urbana.

10ª O valor do laudo do perito Eng.° Costa e Lopes é o que melhor traduz a valorização da parcela em termos de avaliação como solo apto para construção.

***Em contra alegações diz a expropriante: 1) A douta sentença recorrida não violou o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido nos autos, uma vez que se limitou, em face das “omissões” e “deficiências” verificadas, a anular a avaliação bem como os actos posteriores, incluindo a sentença (então recorrida); 2) Tal anulação nada decidiu quanto à classificação ou qualificação do solo da parcela expropriada, como, repetidamente, salientou o referido acórdão; 3) Assim, nada foi decidido sobre a materialidade fáctica (dependente de nova avaliação), em termos de definir o direito aplicável, salientando-se que: 4) o n.° 5, do art.° 24, do CE/91, não é inconstitucional quando interpretado por forma a excluir da classificação de “solo apto para construção “, solos integrados na RAN (como é o caso dos autos), expropriados para implantação de vias de comunicação, como, reiteradamente tem sido decidido pelo Tribunal Constitucional; 5) Por outro lado, não têm qualquer razão de ser as críticas, efectuadas pelos recorrentes, à matéria de facto provada; 6) Assim, classificando a parcela expropriada como “solo para outros fins”, tendo em consideração o laudo maioritário (peritos do Tribunal e expropriante), nenhuma censura pode ser feita à douta sentença recorrida ao fixar a indemnização no montante de €23.819,80 (valor da parcela €21.369,80, acrescida do valor da benfeitoria de €2.450,00); 7) Porém, já não está correcta a “desvalorização” da parte sobrante, situada a nascente da parcela expropriada, com a área de 2.320m”, fixada, pela sentença recorrida, em €5.656,89; 8) Com efeito, desta área sobrante foram destacados, para a execução dos novos Paços do Concelho, 1.710m2, que a douta sentença recorrida refere ter sido já adjudicada à expropriante (cfr., aliás, o ponto n.º 24 da matéria de facto provada e relatório pericial maioritário) e cuja indemnização foi fixada no Proc. n.° 34/00, por sentença de 15/07/05 (doe, n° 1) e Acórdão de 01/01/06 do Tribunal da Relação de Guimarães que a confirmou em parte (doc. n.° 2), transitada em julgado; 9) Assim, a douta sentença recorrida ao contemplar a “desvalorização” de 1.710m2, quando esta foi integralmente indemnizada no Proc. nº 34/00, violou o respectivo “caso julgado “; 10) Deve, pois, a parte proporcional dessa “desvalorização “, da parcela com a área de 1.710m2 no montante de €4.169,52, ser deduzida, pelo que a indemnização global deve ser fixada no montante €28.836,01 (€33.005,53 - €4.169,52); 11) Deve ser clarificado o “termo” da actualização da indemnização, omitido na douta sentença recorrida, ou seja, até ao trânsito em julgado da decisão final e sem prejuízo do disposto no douto acórdão do S.T.J. de 12/07/01, publicado ao D.R., I Série, de 25/10/01.

***Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

***FACTOS PROVADOS: Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos: 1) Por despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, publicado no Diário da República nº 28, II Série, de 1996-02-02, foi determinada a expropriação por utilidade pública, de uma parcela de terreno, a destacar de um prédio rústico denominado “Campo do Lameiro com a área de 4382 m2 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00011/260385.

2) A expropriação destina-se à construção do arruamento da zona noroeste da sede do concelho.

3) Em 17.04.1996, a Câmara Municipal de C. tomou posse administrativa de tal parcela de terreno.

4) A área total da parcela a expropriar era inicialmente de 10.320 m2.

5) As partes acordaram em retirar da parte sobrante a poente da parcela, a leira da Junqueira, com a área de 1200 m2, tendo o acordo sido homologado por sentença, a fls. 829.

6) As confrontações da parcela a expropriar são as seguintes: a Norte, Poente e a Nascente, parte restante do prédio, a Sul, troço do arruamento já construído; 7) A parcela a expropriar é um bom terreno de cultivo, com água abundante, em socalcos com declive moderado, escalonados a partir de uma linha de água, canalizada em algumas partes do percurso.

8) A parcela está integrada numa zona onde os terrenos estão submetidos a exploração agrícola, consistindo o seu aproveitamento económico, tradicional na região, em rotação de culturas, milho (grão), forragem e vinha em ramada e em bardo.

9) A área afecta a culturas arvenses é de 6.712m2, a área de vinha em ramada é de 2.866m2 e a área de vinha em bardo é de 742m2.

10) O valor e rendimento total do prédio, de acordo com o relatório maioritário é: do solo agrícola € 50.327,78; da benfeitoria: € 2.450,00.

11) O valor e rendimento da parte compreendida na expropriação, de acordo com o relatório maioritário é: do solo €21.369,80 e da benfeitoria €2.450,00.

12) O valor e rendimento da parte não compreendida...

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