Acórdão nº 687/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | GOUVEIA BARROS |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: Por despacho de 24 de Novembro de 1995 do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território publicado no D.R.,II série de 2 de Fevereiro de 1996, sob requerimento da Câmara Municipal de C. B.
(que adiante se designará entidade expropriante),foi declarada a utilidade pública de uma parcela de terreno com a área de 4.382 metros quadrados de um prédio denominado «Campo do Lameiro sito no Lugar do P., , inscrito na matriz predial rústica dessa freguesia sob o artigo 176 e descrito na Conservatória do Registo Predial de C. sob o n° 00011/260385, pertencente a F. de S. e C. e mulher M. G. F.de S.
e C. (doravante denominados expropriados).
Frustrado o acordo para a expropriação amigável, teve lugar a legal arbitragem onde foi concluído, por unanimidade, que o valor da indemnização a atribuir à parcela deveria ser de 4.782.240$00 (quatro milhões setecentos e oitenta e dois mil, duzentos e quarenta escudos).
Depositado tal montante, foram os autos remetidos a juízo e por despacho de 17 de Setembro de 1996 foi adjudicada à expropriante a propriedade da parcela em causa.
Notificados da decisão arbitral, vieram os expropriados interpor recurso, dizendo em síntese que a indemnização deve ser fixada em 57.420.000$00 a actualizar nos termos legais.
Também T. M. dos S., alegando ser arrendatário do prédio a que pertence a parcela expropriada veio reclamar a indemnização de 10.350.000$00, alegadamente correspondente aos prejuízos emergentes da impossibilidade de continuarem a cultivar a parcela em questão.
Realizadas as diligências de instrução pertinentes, veio a ser proferida sentença que constitui fls 466 a 470 que, impugnada em recurso interposto pela expropriante, veio a ser anulada pelo acórdão proferido a fls 614 e segs em virtude de terem sido dados sem efeito os laudos dos peritos que haviam procedido à avaliação da parcela.
Realizada nova avaliação, veio a ser proferida sentença, fixando em €33.005,33 a indemnização a atribuir aos expropriados e em € 1.244,72 o valor da indemnização a atribuir ao interessado T. M. dos S., montantes sujeitos à legal actualização.
Inconformados com o decidido, recorrem agora os expropriados, pedindo a revogação da sentença e a fixação da indemnização em conformidade com o valor sugerido pelo perito por si indicado, de modo a relevar a aptidão edificativa da parcela, concluindo as suas alegações nos termos seguintes: 1ª) A douta sentença viola o caso julgado firmado nos autos pois viola o decidido no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto tirado nestes autos; 2ª) Aí, decidiu-se anular a sentença e proceder à avaliação de acordo com os princípios dos nos 2 e 3 do artigo 22° e com respeito aos critérios de avaliação do artigo 25° n° 3, h) e nº1 e 2 do artigo 28° todos do CE/91; 3ª) Ora, o artigo 25° é o que preceitua como se avalia o solo apto para construção; 4ª) A douta decisão por violar o caso julgado é ilegal e não pode permanecer.
5ª) A matéria de facto dada como provada merece-nos críticas a saber; -No ponto 6 não se refere que o arruamento é pavimentado; -No ponto 28 a factualidade ali vertida não corresponde à realidade como resulta do teor dos artigos 12°, 18°, 19°, 20°, 21° e 22° desta petição, pelo que se defende a sua eliminação sendo dado como assente que a parcela se insere em área urbana, no núcleo urbano de Celorico; -O ponto 29 da factualidade provada também não corresponde à realidade pois a proximidade dos equipamentos ali referidos só beneficiam a parcela, pelo que se defende a alteração da redacção retirando-se que produzem incomodidade; -Ao ponto 29 deverá aditar-se, embora o PDM preveja uma volumetria de 3m3 por m2; 6ª) E nesta óptica falta no relatório maioritário 1% relativo à pavimentação ao acesso; 7ª) Os 5% a título de localização e qualidade ambiental pecam por defeito quando estamos no centro de Celorico, com acesso a equipamentos e bons ares; 8ª) A parcela sobrante Nascente/Sul fica muito desvalorizada atenta a configuração e a dimensão com que ficou; 9ª) A inserção central da parcela (veja-se o que se refere na candidatura da Câmara) demonstra a expectativa enorme da sua valorização e ocupação urbana.
10ª O valor do laudo do perito Eng.° Costa e Lopes é o que melhor traduz a valorização da parcela em termos de avaliação como solo apto para construção.
***Em contra alegações diz a expropriante: 1) A douta sentença recorrida não violou o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido nos autos, uma vez que se limitou, em face das “omissões” e “deficiências” verificadas, a anular a avaliação bem como os actos posteriores, incluindo a sentença (então recorrida); 2) Tal anulação nada decidiu quanto à classificação ou qualificação do solo da parcela expropriada, como, repetidamente, salientou o referido acórdão; 3) Assim, nada foi decidido sobre a materialidade fáctica (dependente de nova avaliação), em termos de definir o direito aplicável, salientando-se que: 4) o n.° 5, do art.° 24, do CE/91, não é inconstitucional quando interpretado por forma a excluir da classificação de “solo apto para construção “, solos integrados na RAN (como é o caso dos autos), expropriados para implantação de vias de comunicação, como, reiteradamente tem sido decidido pelo Tribunal Constitucional; 5) Por outro lado, não têm qualquer razão de ser as críticas, efectuadas pelos recorrentes, à matéria de facto provada; 6) Assim, classificando a parcela expropriada como “solo para outros fins”, tendo em consideração o laudo maioritário (peritos do Tribunal e expropriante), nenhuma censura pode ser feita à douta sentença recorrida ao fixar a indemnização no montante de €23.819,80 (valor da parcela €21.369,80, acrescida do valor da benfeitoria de €2.450,00); 7) Porém, já não está correcta a “desvalorização” da parte sobrante, situada a nascente da parcela expropriada, com a área de 2.320m”, fixada, pela sentença recorrida, em €5.656,89; 8) Com efeito, desta área sobrante foram destacados, para a execução dos novos Paços do Concelho, 1.710m2, que a douta sentença recorrida refere ter sido já adjudicada à expropriante (cfr., aliás, o ponto n.º 24 da matéria de facto provada e relatório pericial maioritário) e cuja indemnização foi fixada no Proc. n.° 34/00, por sentença de 15/07/05 (doe, n° 1) e Acórdão de 01/01/06 do Tribunal da Relação de Guimarães que a confirmou em parte (doc. n.° 2), transitada em julgado; 9) Assim, a douta sentença recorrida ao contemplar a “desvalorização” de 1.710m2, quando esta foi integralmente indemnizada no Proc. nº 34/00, violou o respectivo “caso julgado “; 10) Deve, pois, a parte proporcional dessa “desvalorização “, da parcela com a área de 1.710m2 no montante de €4.169,52, ser deduzida, pelo que a indemnização global deve ser fixada no montante €28.836,01 (€33.005,53 - €4.169,52); 11) Deve ser clarificado o “termo” da actualização da indemnização, omitido na douta sentença recorrida, ou seja, até ao trânsito em julgado da decisão final e sem prejuízo do disposto no douto acórdão do S.T.J. de 12/07/01, publicado ao D.R., I Série, de 25/10/01.
***Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***FACTOS PROVADOS: Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos: 1) Por despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, publicado no Diário da República nº 28, II Série, de 1996-02-02, foi determinada a expropriação por utilidade pública, de uma parcela de terreno, a destacar de um prédio rústico denominado “Campo do Lameiro com a área de 4382 m2 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00011/260385.
2) A expropriação destina-se à construção do arruamento da zona noroeste da sede do concelho.
3) Em 17.04.1996, a Câmara Municipal de C. tomou posse administrativa de tal parcela de terreno.
4) A área total da parcela a expropriar era inicialmente de 10.320 m2.
5) As partes acordaram em retirar da parte sobrante a poente da parcela, a leira da Junqueira, com a área de 1200 m2, tendo o acordo sido homologado por sentença, a fls. 829.
6) As confrontações da parcela a expropriar são as seguintes: a Norte, Poente e a Nascente, parte restante do prédio, a Sul, troço do arruamento já construído; 7) A parcela a expropriar é um bom terreno de cultivo, com água abundante, em socalcos com declive moderado, escalonados a partir de uma linha de água, canalizada em algumas partes do percurso.
8) A parcela está integrada numa zona onde os terrenos estão submetidos a exploração agrícola, consistindo o seu aproveitamento económico, tradicional na região, em rotação de culturas, milho (grão), forragem e vinha em ramada e em bardo.
9) A área afecta a culturas arvenses é de 6.712m2, a área de vinha em ramada é de 2.866m2 e a área de vinha em bardo é de 742m2.
10) O valor e rendimento total do prédio, de acordo com o relatório maioritário é: do solo agrícola € 50.327,78; da benfeitoria: € 2.450,00.
11) O valor e rendimento da parte compreendida na expropriação, de acordo com o relatório maioritário é: do solo €21.369,80 e da benfeitoria €2.450,00.
12) O valor e rendimento da parte não compreendida...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO