Acórdão nº 521/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelAMILCAR ANDRADE
Data da Resolução10 de Maio de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de GuimarãesNa execução comum de que os presentes autos são apensos, o Banco E... intentou execução contra Alípio G..., Maria M... e Dulce P..., por ser dono e legítimo portador de 1 (uma) livrança do valor de € 260.168,05, subscrita pela sociedade A. Pereira & P..., Lda. e avalizada à subscritora pelos identificados executados.

A executada/opoente Dulce P... deduziu oposição.

Nessa oposição, a opoente aduz que o gerente da subscritora, Alípio G... apôs a sua assinatura na livrança dada à execução, sem a indicação da sua qualidade de gerente da sociedade subscritora, sendo, por conseguinte, a livrança nula, por vício de forma, face ao preceituado no art. 260°, n.° 4 do CSCom. Nesta decorrência, conclui a opoente que, sendo nula a obrigação da sociedade subscritora, é igualmente nula a obrigação assumida pelos avalistas.

Por outro lado, a opoente defende que não estando o aval sujeito a qualquer prazo, findo o qual os avalistas se poderiam libertar das obrigações assumidas, é o mesmo nulo, por indeterminabilidade do seu objecto, nos termos do disposto no nº 1, do art. 280° do Código Civil.

Ademais, a mesma opoente aduz que, como o exequente reconhece, a referida livrança foi-lhe entregue em branco, para garantia e segurança do cumprimento das obrigações decorrentes de um empréstimo, sob a forma de crédito em conta corrente com caução - curto prazo, com o n.° 238176922504, sendo que em 14 de Fevereiro de 1996, o banco/exequente ficou autorizado a preencher a livrança exequenda até ao limite de 15.000.000$00 por ser este o valor máximo constante do contrato que esteve na base da concessão do crédito em causa, tendo este valor sido alterado, em 16 de Julho de 1997, para o limite máximo de crédito de 30.000.000$00, correspondente a € 149.639,36, alteração à qual a oponente deu o seu acordo. A partir de então, a opoente não mais deu o seu acordo.

Destarte, conclui a opoente que, tendo o aval dado à subscritora como limite o valor constante dos documentos onde manifestou a sua anuência, o banco/exequente não poderia extravasar quanto a si esses limites, preenchendo a livrança dada à execução pelo valor reclamado na execução, agindo, desta forma, com manifesto abuso, e sendo nulo, por conseguinte, o aval prestado pela opoente.

Finalmente, refere que o aval prestado pela opoente sempre seria nulo, nos termos do disposto no art. 334° do Código Civil, porquanto, além do mais, a mesma era apenas sócia da A. Pereira & P..., Lda, jamais aí tendo exercido quaisquer funções, fossem ou de gerência, nada sabendo acerca dos negócios e da actividade da A. Pereira & P..., Lda. Salienta ainda que em Novembro de 2001, o gerente da A. Pereira & P..., Lda, seu pai, comunicou ao banco exequente, em nome desta, que a mesma já não era sua sócia, pedindo a devolução da livrança que havia avalizado e que a opoente tinha cedido a sua quota.

Notificado para contestar, no prazo legal, o banco/exequente deduziu contestação.

Entendendo o Exmo Juiz que o processo continha já todos os elementos necessários para permitir a prolação de decisão final, veio a ser proferido saneador-sentença, que julgando parcialmente procedente a oposição deduzida pela opoente Dulce P..., decidiu reconhecer que a mesma opoente é responsável pelo pagamento da livrança por si avalizada até ao limite máximo de crédito de 30.000.000$00, correspondente a € 149.639,36 [alteração relativamente à qual a opoente deu o seu acordo], valor acrescido dos juros remuneratórios e moratórios exigíveis, contados a partir de data da anuência dada pela opoente.

Não conformados com a decisão dela vieram interpor recursos o Exequente/embargado e a Executada/oponente, que foram admitidos e oportunamente foram apresentadas as alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Os factos Na 1ª instância foram julgados assentes os seguintes factos:

  1. O exequente é dono e legítimo portador de 1 (uma) livrança do valor de € 260.168,05, subscrita pela sociedade A. Pereira & P..., Lda. e avalizada à subscritora pelos executados Alípio G... e mulher, Maria M... e Dulce P....

  2. A referida livrança foi entregue, em branco, ao banco/exequente para cumprimento das obrigações decorrentes de um empréstimo, sob a forma de credito em conta corrente com caução - curto prazo, com o n° 238176922504.

  3. Em 14 de Fevereiro de 1996, foi celebrado um contrato de empréstimo, entre o banco/exequente e a sociedade A. Pereira & P..., Lda, no valor de Esc. 15.000.000$00, correspondente a € 74.819,68.

  4. Nos termos desse contrato, a referida sociedade subscreveu uma livrança em branco e a ora opoente, entre outros, deu o seu aval ao empréstimo contraído.

  5. O mencionado contrato foi objecto de aditamento em 16 de Julho 1997, elevando-se o montante de capital para Esc. 30.000.000$00, correspondente a € 149.639,36.

  6. Em 16 de Julho de 1997, o valor referido na alínea precedente foi alterado para o limite máximo de 60.000.000$00, correspondente a € 299.278,73.

  7. A opoente Dulce deu o seu acordo aos valores estabelecidos e mencionados nas alíneas C) e E).

São dois os recursos a apreciar. Deles cumpre conhecer, respeitando a...

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