Acórdão nº 521/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | AMILCAR ANDRADE |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de GuimarãesNa execução comum de que os presentes autos são apensos, o Banco E... intentou execução contra Alípio G..., Maria M... e Dulce P..., por ser dono e legítimo portador de 1 (uma) livrança do valor de € 260.168,05, subscrita pela sociedade A. Pereira & P..., Lda. e avalizada à subscritora pelos identificados executados.
A executada/opoente Dulce P... deduziu oposição.
Nessa oposição, a opoente aduz que o gerente da subscritora, Alípio G... apôs a sua assinatura na livrança dada à execução, sem a indicação da sua qualidade de gerente da sociedade subscritora, sendo, por conseguinte, a livrança nula, por vício de forma, face ao preceituado no art. 260°, n.° 4 do CSCom. Nesta decorrência, conclui a opoente que, sendo nula a obrigação da sociedade subscritora, é igualmente nula a obrigação assumida pelos avalistas.
Por outro lado, a opoente defende que não estando o aval sujeito a qualquer prazo, findo o qual os avalistas se poderiam libertar das obrigações assumidas, é o mesmo nulo, por indeterminabilidade do seu objecto, nos termos do disposto no nº 1, do art. 280° do Código Civil.
Ademais, a mesma opoente aduz que, como o exequente reconhece, a referida livrança foi-lhe entregue em branco, para garantia e segurança do cumprimento das obrigações decorrentes de um empréstimo, sob a forma de crédito em conta corrente com caução - curto prazo, com o n.° 238176922504, sendo que em 14 de Fevereiro de 1996, o banco/exequente ficou autorizado a preencher a livrança exequenda até ao limite de 15.000.000$00 por ser este o valor máximo constante do contrato que esteve na base da concessão do crédito em causa, tendo este valor sido alterado, em 16 de Julho de 1997, para o limite máximo de crédito de 30.000.000$00, correspondente a € 149.639,36, alteração à qual a oponente deu o seu acordo. A partir de então, a opoente não mais deu o seu acordo.
Destarte, conclui a opoente que, tendo o aval dado à subscritora como limite o valor constante dos documentos onde manifestou a sua anuência, o banco/exequente não poderia extravasar quanto a si esses limites, preenchendo a livrança dada à execução pelo valor reclamado na execução, agindo, desta forma, com manifesto abuso, e sendo nulo, por conseguinte, o aval prestado pela opoente.
Finalmente, refere que o aval prestado pela opoente sempre seria nulo, nos termos do disposto no art. 334° do Código Civil, porquanto, além do mais, a mesma era apenas sócia da A. Pereira & P..., Lda, jamais aí tendo exercido quaisquer funções, fossem ou de gerência, nada sabendo acerca dos negócios e da actividade da A. Pereira & P..., Lda. Salienta ainda que em Novembro de 2001, o gerente da A. Pereira & P..., Lda, seu pai, comunicou ao banco exequente, em nome desta, que a mesma já não era sua sócia, pedindo a devolução da livrança que havia avalizado e que a opoente tinha cedido a sua quota.
Notificado para contestar, no prazo legal, o banco/exequente deduziu contestação.
Entendendo o Exmo Juiz que o processo continha já todos os elementos necessários para permitir a prolação de decisão final, veio a ser proferido saneador-sentença, que julgando parcialmente procedente a oposição deduzida pela opoente Dulce P..., decidiu reconhecer que a mesma opoente é responsável pelo pagamento da livrança por si avalizada até ao limite máximo de crédito de 30.000.000$00, correspondente a € 149.639,36 [alteração relativamente à qual a opoente deu o seu acordo], valor acrescido dos juros remuneratórios e moratórios exigíveis, contados a partir de data da anuência dada pela opoente.
Não conformados com a decisão dela vieram interpor recursos o Exequente/embargado e a Executada/oponente, que foram admitidos e oportunamente foram apresentadas as alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Os factos Na 1ª instância foram julgados assentes os seguintes factos:
-
O exequente é dono e legítimo portador de 1 (uma) livrança do valor de € 260.168,05, subscrita pela sociedade A. Pereira & P..., Lda. e avalizada à subscritora pelos executados Alípio G... e mulher, Maria M... e Dulce P....
-
A referida livrança foi entregue, em branco, ao banco/exequente para cumprimento das obrigações decorrentes de um empréstimo, sob a forma de credito em conta corrente com caução - curto prazo, com o n° 238176922504.
-
Em 14 de Fevereiro de 1996, foi celebrado um contrato de empréstimo, entre o banco/exequente e a sociedade A. Pereira & P..., Lda, no valor de Esc. 15.000.000$00, correspondente a € 74.819,68.
-
Nos termos desse contrato, a referida sociedade subscreveu uma livrança em branco e a ora opoente, entre outros, deu o seu aval ao empréstimo contraído.
-
O mencionado contrato foi objecto de aditamento em 16 de Julho 1997, elevando-se o montante de capital para Esc. 30.000.000$00, correspondente a € 149.639,36.
-
Em 16 de Julho de 1997, o valor referido na alínea precedente foi alterado para o limite máximo de 60.000.000$00, correspondente a € 299.278,73.
-
A opoente Dulce deu o seu acordo aos valores estabelecidos e mencionados nas alíneas C) e E).
São dois os recursos a apreciar. Deles cumpre conhecer, respeitando a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO