Acórdão nº 766/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | GOUVEIA BARROS |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: N. B. e C. P.
, residentes na Rua …4810 Guimarães propuseram a presente acção declarativa com processo sumário contra o BANCO C, SA com sede no …, sito na Avenida dos C., Lisboa e contra F. e Cª, Lda, com sede na Av. …Guimarães, pedindo que se declare resolvido um contrato de compra e venda de um veículo por si celebrado com a segunda ré e se declare igualmente resolvido um contrato de mútuo que celebraram com a ré para financiamento de tal aquisição ou, caso tal pedido não proceda, se declare a nulidade dos mesmos contratos.
Alegam, em síntese, que em 11/1/2004 compraram à 2ª ré um veículo usado, com recurso ao crédito concedido pela ré mediante proposta que lhes foi presente pela vendedora e assinaram em branco - de que não lhes foi entregue cópia - proposta que mereceu a aprovação da 1ª ré a qual entregou directamente à vendedora o valor financiado.
Todavia – acrescentam – o veículo que pretenderam comprar foi vendido a terceiro e na proposta a vendedora identificou um veículo de outra marca, divergência que foi assinalada à vendedora que lhes assegurou entregar-lhes em breve um veículo com as mesmas características do que haviam escolhido, o que nunca concretizou.
Por isso, através de carta que lhe remeteram em 8/4/04 comunicaram-lhe a resolução do contrato de compra e venda.
***Contestou a ré para dizer, com relevo, que lhe foi apresentada a proposta reproduzida a fls 9, integralmente preenchida e acompanhada dos documentos comprovativos da morada e rendimentos dos proponentes.
Refere que aceitou efectuar o financiamento solicitado, entregando à vendedora a quantia de €9.227,77 e desconhecendo as circunstâncias do negócio celebrado pelos autores com a vendedora, bem como a invocada divergência quanto à viatura escolhida pelos AA junto desta, acrescentando que os AA liquidaram algumas das prestações a que se vincularam, o que não é compatível com a versão trazida a juízo e que por isso impugnam.
Conclui assim pugnando pela improcedência da acção, com a consequente absolvição do pedido.
***Procedeu-se a julgamento na sequência do que veio a ser proferida sentença que julgou improcedente o pedido principal mas procedente o pedido subsidiário e, por conseguinte, declarou nulos os contratos celebrados entre os AA e as rés.
***Inconformada com o decidido, apelou a ré pretendendo a revogação da sentença e a sua absolvição do pedido, com base nas seguintes razões com que conclui as alegações apresentadas: 1. Deve ser revogado parcialmente o douto despacho que indeferiu a reclamação contra a selecção da matéria de facto.
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Nessa conformidade, deverá ser reformulada, nos termos sugeridos, a redacção do quesito 15º (inicialmente 14º) e deverá ser dado sem efeito o aditamento do quesito 16° (inicialmente 15°) 3. Em alternativa, visto que o aditado quesito 16° tem a formulação correcta, deverá ser eliminado o quesito 15º, cuja formulação é errada.
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Deverá ser alterada a resposta aos quesitos 1º, 2°, 3°, 5°, 8°, 9 e 10°, passando a ter a resposta “Não provado”.
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Deverá ser alterada a resposta ao quesito 18°, passando a ter a resposta “Provado”.
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Quanto ao quesito 15°, se não for eliminado e se não for alterada a formulação, deverá passar a ter a resposta “Provado”; se não for eliminado mas for alterada a formulação no sentido sugerido, deverá ter a resposta “Não provado”.
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O Tribunal não deveria ter permitido a produção de prova testemunhal versando sobre os termos do contrato de crédito celebrado entre a Apelante e os Apelados, em especial os quesitos 5° e 18°, atenta a natureza formal desse contrato, não podendo também, pelas mesmas razões e no mesmo enquadramento, recorrer a presunções judiciais.
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O contrato de crédito celebrado entre a Apelante e os Apelados não está sujeito à disciplina do n° 2 do art. 12° do DL n° 359/91, de 21 de Setembro, porque não havia um “acordo prévio de exclusividade” entre a Apelante e a 2ª Ré.
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Esse contrato de crédito é válido, formal e substancialmente, não padecendo de qualquer espécie de vício, menos ainda sendo nulo.
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Esse contrato de crédito, conforme consta do documento que o titula, tinha por objecto uma viatura automóvel (Volkswagen Polo) que, com o financiamento da Apelante, os Apelados iam adquirir à 1ª Ré, tendo esta recebido da Apelante o valor do respectivo preço, na certeza de que não se vislumbra qualquer vício (nulidade) no negócio de compra e venda relativo a essa viatura.
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Quaisquer estipulações entre os Apelados e a 2ª Ré acerca da eventual aquisição de outra viatura nenhuma repercussão podem ter no contrato de crédito havido entre a Apelante e os Apelados.
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Caso houvesse acerto na douta...
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