Acórdão nº 766/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelGOUVEIA BARROS
Data da Resolução24 de Maio de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: N. B. e C. P.

, residentes na Rua …4810 Guimarães propuseram a presente acção declarativa com processo sumário contra o BANCO C, SA com sede no …, sito na Avenida dos C., Lisboa e contra F. e Cª, Lda, com sede na Av. …Guimarães, pedindo que se declare resolvido um contrato de compra e venda de um veículo por si celebrado com a segunda ré e se declare igualmente resolvido um contrato de mútuo que celebraram com a ré para financiamento de tal aquisição ou, caso tal pedido não proceda, se declare a nulidade dos mesmos contratos.

Alegam, em síntese, que em 11/1/2004 compraram à 2ª ré um veículo usado, com recurso ao crédito concedido pela ré mediante proposta que lhes foi presente pela vendedora e assinaram em branco - de que não lhes foi entregue cópia - proposta que mereceu a aprovação da 1ª ré a qual entregou directamente à vendedora o valor financiado.

Todavia – acrescentam – o veículo que pretenderam comprar foi vendido a terceiro e na proposta a vendedora identificou um veículo de outra marca, divergência que foi assinalada à vendedora que lhes assegurou entregar-lhes em breve um veículo com as mesmas características do que haviam escolhido, o que nunca concretizou.

Por isso, através de carta que lhe remeteram em 8/4/04 comunicaram-lhe a resolução do contrato de compra e venda.

***Contestou a ré para dizer, com relevo, que lhe foi apresentada a proposta reproduzida a fls 9, integralmente preenchida e acompanhada dos documentos comprovativos da morada e rendimentos dos proponentes.

Refere que aceitou efectuar o financiamento solicitado, entregando à vendedora a quantia de €9.227,77 e desconhecendo as circunstâncias do negócio celebrado pelos autores com a vendedora, bem como a invocada divergência quanto à viatura escolhida pelos AA junto desta, acrescentando que os AA liquidaram algumas das prestações a que se vincularam, o que não é compatível com a versão trazida a juízo e que por isso impugnam.

Conclui assim pugnando pela improcedência da acção, com a consequente absolvição do pedido.

***Procedeu-se a julgamento na sequência do que veio a ser proferida sentença que julgou improcedente o pedido principal mas procedente o pedido subsidiário e, por conseguinte, declarou nulos os contratos celebrados entre os AA e as rés.

***Inconformada com o decidido, apelou a ré pretendendo a revogação da sentença e a sua absolvição do pedido, com base nas seguintes razões com que conclui as alegações apresentadas: 1. Deve ser revogado parcialmente o douto despacho que indeferiu a reclamação contra a selecção da matéria de facto.

  1. Nessa conformidade, deverá ser reformulada, nos termos sugeridos, a redacção do quesito 15º (inicialmente 14º) e deverá ser dado sem efeito o aditamento do quesito 16° (inicialmente 15°) 3. Em alternativa, visto que o aditado quesito 16° tem a formulação correcta, deverá ser eliminado o quesito 15º, cuja formulação é errada.

  2. Deverá ser alterada a resposta aos quesitos 1º, 2°, 3°, 5°, 8°, 9 e 10°, passando a ter a resposta “Não provado”.

  3. Deverá ser alterada a resposta ao quesito 18°, passando a ter a resposta “Provado”.

  4. Quanto ao quesito 15°, se não for eliminado e se não for alterada a formulação, deverá passar a ter a resposta “Provado”; se não for eliminado mas for alterada a formulação no sentido sugerido, deverá ter a resposta “Não provado”.

  5. O Tribunal não deveria ter permitido a produção de prova testemunhal versando sobre os termos do contrato de crédito celebrado entre a Apelante e os Apelados, em especial os quesitos 5° e 18°, atenta a natureza formal desse contrato, não podendo também, pelas mesmas razões e no mesmo enquadramento, recorrer a presunções judiciais.

  6. O contrato de crédito celebrado entre a Apelante e os Apelados não está sujeito à disciplina do n° 2 do art. 12° do DL n° 359/91, de 21 de Setembro, porque não havia um “acordo prévio de exclusividade” entre a Apelante e a 2ª Ré.

  7. Esse contrato de crédito é válido, formal e substancialmente, não padecendo de qualquer espécie de vício, menos ainda sendo nulo.

  8. Esse contrato de crédito, conforme consta do documento que o titula, tinha por objecto uma viatura automóvel (Volkswagen Polo) que, com o financiamento da Apelante, os Apelados iam adquirir à 1ª Ré, tendo esta recebido da Apelante o valor do respectivo preço, na certeza de que não se vislumbra qualquer vício (nulidade) no negócio de compra e venda relativo a essa viatura.

  9. Quaisquer estipulações entre os Apelados e a 2ª Ré acerca da eventual aquisição de outra viatura nenhuma repercussão podem ter no contrato de crédito havido entre a Apelante e os Apelados.

  10. Caso houvesse acerto na douta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT