Acórdão nº 707/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução24 de Maio de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães A HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA DE EMÍLIO A..., representada pela cabeça de casal Maria J..., residente no lugar de Igreja, freguesia de A..., Viana do C..., instaurou a presente acção com processo ordinário contra CÂNDIDO M... e mulher ELISABETE F..., residentes no lugar do Paço, daquela freguesia, pedindo: - que se reconheça o direito da Autora a adquirir a casa dos Réus pelo valor de € 3.750,00; - quando assim não se entenda, que se condenem os Réus a retirar o tubo de água que colocaram na servidão de passagem, reconhecendo-se como ilícito o trânsito que eles por aí fizeram com o tractor e carrinhos de mão; - que se condenem os Réus em indemnização por litigância de má fé caso se venham a demonstrar factos nesse sentido.

Face ao despacho de aperfeiçoamento de fls. 75, a Autora apresentou nova petição, apenas alterando o valor supra mencionado, para € 250,00.

A fls. 158, foi admitida a intervenção espontânea dos restantes herdeiros de EMÍLIO A....

Proferida sentença, foi esta objecto de recurso, e o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que o apreciou declarou nulo o processado posterior a fls. 202, mandando admitir a contestação dos Réus, oferecida em resposta à petição inicial aperfeiçoada. Foi, portanto, admitida a reconvenção, pela qual os Réus pediram o reconhecimento do direito a adquirirem a parcela de terreno da Autora, correspondente à área de implantação do seu prédio, pelo valor de € 222,00 ou, subsidiariamente, para o caso de procedência da acção, a condenação da Autora a pagar aos Réus € 7.150,00, a título de benfeitorias realizadas por estes no seu prédio.

Proferido despacho saneador, foram elaborados os factos assentes e a base instrutória.

Realizou-se julgamento, com observância de todo o formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante de fls. 668 a 669.

A final, foi proferida sentença que: A- julgou a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, declarou o direito da Autora HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA DE EMÍLIO A... de adquirir, por acessão, a propriedade do prédio urbano composto de casa de habitação de rés-do-chão e um anexo, com a superfície coberta de 45 m2 e 28 m2, respectivamente, situado no lugar da Igreja, freguesia de Alvarães, inscrito na matriz sob o art. 797 urbano, pagando aos Réus CÂNDIDO M... e mulher ELISABETE F... a quantia de € 30.898,60 (trinta mil oitocentos e noventa e oito euros e sessenta cêntimos).

- Absolveu a Autora do pedido principal formulado pelos Réus, quanto ao reconhecimento do direito a adquirir a parcela de terreno correspondente à área de implantação daquele prédio; B- Julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional, condenando a Autora a pagar aos Réus o custo das benfeitorias realizadas por estes no mesmo prédio, em 1990, relativas a remoção do soalho, substituição de janelas e portas, pintura e remodelação da cozinha, cuja liquidação relegou para execução de sentença.

C- Absolveu Autora e Réus dos pedidos de condenação, como litigantes de má fé, em multa e em indemnização a favor da parte contrária.

D- Condenou Réus e Autora, no pagamento das custas na proporção de ¾ e ¼, respectivamente.

Não se conformando com esta decisão, dela apelou a autora, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1ª- .Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, sendo que, só após o julgamento da matéria de facto é que os réus astuciosamente vieram defender a actualização da indemnização - vd. art.°s 489.°, 488.°, 487.°, 501.° e 274.° CPC.

  1. - A Mma. "a quo" não podia actualizar a indemnização por que a questão não foi suscitada em devido tempo pelos réus, sendo irrelevante que o tenha sido nas alegações de direito - vd. 2ª pte n.° 2 art.° 660.° e art.° 657.° CPC.

  2. - O conhecimento oficioso de alguma questão tem que estar previsto ou ser imposto por lei, o que não é o caso da indemnização a fixar por efeito da acessão imobiliária - vd. n.° 3 art.° 1340.° CC e n.° 2 art.° 660.° CPC.

  3. - A autora não pode ser surpreendida já no final do processo com a apreciação de uma questão que os réus nunca suscitaram e sobre a qual nunca foi chamada a pronunciar-se - vd. n.° 3 art.° 3.° CPC.

  4. - A actualização da indemnização devida aos réus representa uma condenação em quantidade superior ao pedido e por isso violadora dos limites da condenação - vd. n.° 1 art.° 661 -° CPC.

  5. - O valor acrescentado ao prédio da autora pelo prédio dos réus foi menor e por isso a autora deverá indemnizar os réus apenas pelo valor que o prédio deles tinha ao tempo em que foi incorporado (€ 650,00) - vd. n.° 3 art.° 1340.° CC.

  6. - Os índices do INE não podem servir de critério de actualização da indemnização, pois que representam tabelas sucessivas de subidas dos preços e não têm correspondência com o caso específico dos autos.

  7. - O recurso a esses índices fez subir a indemnização para um valor exorbitante e desfasado da realidade, que, como é notório, tem sido a descida constante do valor dos prédios - vd. n.°s 2 e 3 do art.° 566.° CPC.

  8. - A fixação da indemnização deverá ser relegada para liquidação em execução de sentença - vd. n.° 2 do art.° 661.° CPC.

  9. - Os peritos inspeccionaram o prédio dos réus como hoje se encontra, isto é, considerando as benfeitorias efectuadas já no ano de 1990, tendo sido a partir daí que fixaram o seu valor reportado ao ano de 1971.

  10. ...

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