Acórdão nº 707/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães A HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA DE EMÍLIO A..., representada pela cabeça de casal Maria J..., residente no lugar de Igreja, freguesia de A..., Viana do C..., instaurou a presente acção com processo ordinário contra CÂNDIDO M... e mulher ELISABETE F..., residentes no lugar do Paço, daquela freguesia, pedindo: - que se reconheça o direito da Autora a adquirir a casa dos Réus pelo valor de € 3.750,00; - quando assim não se entenda, que se condenem os Réus a retirar o tubo de água que colocaram na servidão de passagem, reconhecendo-se como ilícito o trânsito que eles por aí fizeram com o tractor e carrinhos de mão; - que se condenem os Réus em indemnização por litigância de má fé caso se venham a demonstrar factos nesse sentido.
Face ao despacho de aperfeiçoamento de fls. 75, a Autora apresentou nova petição, apenas alterando o valor supra mencionado, para € 250,00.
A fls. 158, foi admitida a intervenção espontânea dos restantes herdeiros de EMÍLIO A....
Proferida sentença, foi esta objecto de recurso, e o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que o apreciou declarou nulo o processado posterior a fls. 202, mandando admitir a contestação dos Réus, oferecida em resposta à petição inicial aperfeiçoada. Foi, portanto, admitida a reconvenção, pela qual os Réus pediram o reconhecimento do direito a adquirirem a parcela de terreno da Autora, correspondente à área de implantação do seu prédio, pelo valor de € 222,00 ou, subsidiariamente, para o caso de procedência da acção, a condenação da Autora a pagar aos Réus € 7.150,00, a título de benfeitorias realizadas por estes no seu prédio.
Proferido despacho saneador, foram elaborados os factos assentes e a base instrutória.
Realizou-se julgamento, com observância de todo o formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante de fls. 668 a 669.
A final, foi proferida sentença que: A- julgou a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, declarou o direito da Autora HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA DE EMÍLIO A... de adquirir, por acessão, a propriedade do prédio urbano composto de casa de habitação de rés-do-chão e um anexo, com a superfície coberta de 45 m2 e 28 m2, respectivamente, situado no lugar da Igreja, freguesia de Alvarães, inscrito na matriz sob o art. 797 urbano, pagando aos Réus CÂNDIDO M... e mulher ELISABETE F... a quantia de € 30.898,60 (trinta mil oitocentos e noventa e oito euros e sessenta cêntimos).
- Absolveu a Autora do pedido principal formulado pelos Réus, quanto ao reconhecimento do direito a adquirir a parcela de terreno correspondente à área de implantação daquele prédio; B- Julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional, condenando a Autora a pagar aos Réus o custo das benfeitorias realizadas por estes no mesmo prédio, em 1990, relativas a remoção do soalho, substituição de janelas e portas, pintura e remodelação da cozinha, cuja liquidação relegou para execução de sentença.
C- Absolveu Autora e Réus dos pedidos de condenação, como litigantes de má fé, em multa e em indemnização a favor da parte contrária.
D- Condenou Réus e Autora, no pagamento das custas na proporção de ¾ e ¼, respectivamente.
Não se conformando com esta decisão, dela apelou a autora, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1ª- .Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, sendo que, só após o julgamento da matéria de facto é que os réus astuciosamente vieram defender a actualização da indemnização - vd. art.°s 489.°, 488.°, 487.°, 501.° e 274.° CPC.
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- A Mma. "a quo" não podia actualizar a indemnização por que a questão não foi suscitada em devido tempo pelos réus, sendo irrelevante que o tenha sido nas alegações de direito - vd. 2ª pte n.° 2 art.° 660.° e art.° 657.° CPC.
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- O conhecimento oficioso de alguma questão tem que estar previsto ou ser imposto por lei, o que não é o caso da indemnização a fixar por efeito da acessão imobiliária - vd. n.° 3 art.° 1340.° CC e n.° 2 art.° 660.° CPC.
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- A autora não pode ser surpreendida já no final do processo com a apreciação de uma questão que os réus nunca suscitaram e sobre a qual nunca foi chamada a pronunciar-se - vd. n.° 3 art.° 3.° CPC.
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- A actualização da indemnização devida aos réus representa uma condenação em quantidade superior ao pedido e por isso violadora dos limites da condenação - vd. n.° 1 art.° 661 -° CPC.
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- O valor acrescentado ao prédio da autora pelo prédio dos réus foi menor e por isso a autora deverá indemnizar os réus apenas pelo valor que o prédio deles tinha ao tempo em que foi incorporado (€ 650,00) - vd. n.° 3 art.° 1340.° CC.
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- Os índices do INE não podem servir de critério de actualização da indemnização, pois que representam tabelas sucessivas de subidas dos preços e não têm correspondência com o caso específico dos autos.
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- O recurso a esses índices fez subir a indemnização para um valor exorbitante e desfasado da realidade, que, como é notório, tem sido a descida constante do valor dos prédios - vd. n.°s 2 e 3 do art.° 566.° CPC.
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- A fixação da indemnização deverá ser relegada para liquidação em execução de sentença - vd. n.° 2 do art.° 661.° CPC.
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- Os peritos inspeccionaram o prédio dos réus como hoje se encontra, isto é, considerando as benfeitorias efectuadas já no ano de 1990, tendo sido a partir daí que fixaram o seu valor reportado ao ano de 1971.
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