Acórdão nº 727/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução17 de Maio de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães.

Laura M..., Gracinda M..., Maria M..., residentes na Rua de R..., freguesia de A..., Fafe, António L..., residente na Avenida das F... , nº. 475, Fafe, vieram instaurar o presente procedimento cautelar comum contra António M... e Francisco M..., ambos residentes na Avenida das Forças Armadas, nº. 138, Fafe, requerendo que, como preliminar da acção de exclusão judicial dos sócios aqui requeridos, e sem citação prévia dos requeridos, seja nomeado gerente da "Empresa Têxtil do R... F.., Ldª", o Francisco M..., autorizando-o a exercer e a praticar sózinho e plenamente todos os actos relativos a uma gestão normal da sociedade, ainda que a título provisório, com a remuneração mensal de 1750,00€ Alegaram, para tanto e em síntese, estarem impossibilitados de nomear gerente, apesar da maioria de que dispõem, o que causa aos requerentes lesões irreparáveis.

Designada data para inquirição de testemunhas oferecidas, a ela se procedeu, após o que foi proferido o douto despacho de fls.78 a 85 que deferiu a providência requerida e nomeou gerente da "Empresa Têxtil do R... F.., Ldª" Francisco M..., autorizando-o a exercer e a praticar sózinho e plenamente todos os actos relativos a uma gestão normal da sociedade.

Condenou os requerentes no pagamento das custas.

Inconformado com esta decisão, dela agravou o requerido Francisco M..., terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “I- A presente providência cautelar foi decretada sem audição dos requeridos.

II- A regra no procedimento cautelar comum é a de que os requeridos devem ser sempre ouvidos, para o que se procederá à sua notificação ou citação, consoante tenham ou não sido citados já para a acção principal.

III- Após terem requerido a confiança do processo para alegações os requeridos aperceberam-se que o Senhor Juiz não justifica a omissão da sua audiência.

IV- Na verdade no seu despacho de fls. 67 limita-se a designar dia para a inquirição das testemunhas.

V- O Juiz não tem um poder discricionário, antes um poder vinculado para cujo exercício deverá guiar-se por critérios de pura legalidade.

VI- Quer o juiz se pronuncie no sentido da dispensa do contraditório, quer conclua pelo indeferimento da pretensão contrária deduzida pela requerente, estamos em presença de uma decisão que é passível de ser impugnada, nos termos gerais, com base na sua ilegalidade ou na falta de fundamentação.

VII- Daí que face ao requerimento inicial, o juiz tenha que tomar uma das duas atitudes: ou manda citar (ou notificar) o requerido - e não precisa de justificar a sua decisão senão com a indicação da lei, pois procede conforme a regra; ou designa dia para a produção de prova, mas então tem de justificar a omissão da audiência do requerido, porque se optou pelo procedimento excepcional.

VIII- No caso vertente os requeridos não foram citados nem foi ordenada ou dispensada a sua citação, pelo que foi cometida uma nulidade.

IX- Conforme se refere no Acórdão do STJ de 29/4/98 supra citado a nulidade em causa é a da al. a) do artigo 194° do C.P.Civil com referência à al. a) do n° 1 do art.195° do mesmo Código.

A nulidade é a da al. a) do art. 194° do C.P.Civil com referência à al. a) do n° 1 do art. 195° do mesmo Código pois a falta de citação dos requeridos foi completamente omitida.

Não se trata de nulidade da al. b) do n° 1 do art. 668° pois a decisão a ter em vista seria a da não audiência dos requeridos e não foi proferido despacho sobre tal matéria; considerar tal nulidade seria admitir «despacho implícito» coisa que não vemos que a lei admita.

Não se trata da nulidade geral do art. 201°, porque a nulidade está especialmente prevista no art. 194° e aquele aplica-se aos casos não previstos nos artigos anteriores.

X- Diz o art. 653° n° 2 do C.P.Civil que a matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julgou provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.

XI- Verifica-se porém que o Senhor Juiz não indica quais os factos que considerou não provados e em relação ao dados como provados não justifica os motivos da decisão de modo que transpareçam as razões que o levaram a concluir como o fez.

XII- Com efeito, a decisão da matéria de facto na parte relativa ao esclarecimento da convicção do julgador, limita-se a uma breve referência, conclusiva, vaga sobre a convicção formada. Em nada contribui para esclarecer as razões substanciais relativas ao depoimento de cada uma das testemunhas.

XIII- Há assim falta absoluta de fundamentação de facto e de direito porque não só não estão indicados os factos dados como não provados como também não consta nenhuma fundamentação de direito e ainda nada é dito sobre a análise crítica das provas e da especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, pelo que fica gravemente limitado o direito de impugnação por parte dos requerentes, frustrando-se a possibilidade de um efectivo 2° grau de jurisdição em matéria de facto.

XIV- Ocorre assim a nulidade a que se refere o art. 668° n° 1 al. b) do C.P.Civil o que acarreta a nulidade da decisão proferida.

XV- As providências cautelares são dependência de um processo principal, que tem como fundamento o direito acautelado e se é certo que pode não haver coincidência de pedidos tem que haver coincidência na causa de pedir.

XVI- Os requerentes na providência cautelar dizem que a mesma é dependência de acção de exclusão dos requeridos como sócios da Empresa Têxtil do R... F.., Ldª..

XVII- Os requerentes decerto presumem que a indicação provisória de um gerente se converte em definitivo pelo decurso do tempo e não através de acção prevista no art. 1484°doC.P.Civil.

XVIII- Não é processualmente admissível uma providência cautelar de nomeação de um gerente na dependência de uma acção de exclusão de sócio.

XIX- A providência cautelar de nomeação de gerente só pode ser dependência de uma acção de nomeação judicial de gerente.

XX- Instaurando no prazo previsto no art. 389° do C.P.Civil uma acção de exclusão dos requeridos tal acarretará fatalmente a caducidade da providência.

Foram violados os seguintes preceitos legais: Artigos 385°, 158°, 653° e 383° todos do C. P.Civil”.

A final, pede seja dado provimento ao presente agravo e, em consequência, seja declarada a nulidade de todo o processado deste requerimento inicial, a nulidade da decisão proferida ou o indeferimento da providência requerida por...

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