Acórdão nº 727/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães.
Laura M..., Gracinda M..., Maria M..., residentes na Rua de R..., freguesia de A..., Fafe, António L..., residente na Avenida das F... , nº. 475, Fafe, vieram instaurar o presente procedimento cautelar comum contra António M... e Francisco M..., ambos residentes na Avenida das Forças Armadas, nº. 138, Fafe, requerendo que, como preliminar da acção de exclusão judicial dos sócios aqui requeridos, e sem citação prévia dos requeridos, seja nomeado gerente da "Empresa Têxtil do R... F.., Ldª", o Francisco M..., autorizando-o a exercer e a praticar sózinho e plenamente todos os actos relativos a uma gestão normal da sociedade, ainda que a título provisório, com a remuneração mensal de 1750,00€ Alegaram, para tanto e em síntese, estarem impossibilitados de nomear gerente, apesar da maioria de que dispõem, o que causa aos requerentes lesões irreparáveis.
Designada data para inquirição de testemunhas oferecidas, a ela se procedeu, após o que foi proferido o douto despacho de fls.78 a 85 que deferiu a providência requerida e nomeou gerente da "Empresa Têxtil do R... F.., Ldª" Francisco M..., autorizando-o a exercer e a praticar sózinho e plenamente todos os actos relativos a uma gestão normal da sociedade.
Condenou os requerentes no pagamento das custas.
Inconformado com esta decisão, dela agravou o requerido Francisco M..., terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “I- A presente providência cautelar foi decretada sem audição dos requeridos.
II- A regra no procedimento cautelar comum é a de que os requeridos devem ser sempre ouvidos, para o que se procederá à sua notificação ou citação, consoante tenham ou não sido citados já para a acção principal.
III- Após terem requerido a confiança do processo para alegações os requeridos aperceberam-se que o Senhor Juiz não justifica a omissão da sua audiência.
IV- Na verdade no seu despacho de fls. 67 limita-se a designar dia para a inquirição das testemunhas.
V- O Juiz não tem um poder discricionário, antes um poder vinculado para cujo exercício deverá guiar-se por critérios de pura legalidade.
VI- Quer o juiz se pronuncie no sentido da dispensa do contraditório, quer conclua pelo indeferimento da pretensão contrária deduzida pela requerente, estamos em presença de uma decisão que é passível de ser impugnada, nos termos gerais, com base na sua ilegalidade ou na falta de fundamentação.
VII- Daí que face ao requerimento inicial, o juiz tenha que tomar uma das duas atitudes: ou manda citar (ou notificar) o requerido - e não precisa de justificar a sua decisão senão com a indicação da lei, pois procede conforme a regra; ou designa dia para a produção de prova, mas então tem de justificar a omissão da audiência do requerido, porque se optou pelo procedimento excepcional.
VIII- No caso vertente os requeridos não foram citados nem foi ordenada ou dispensada a sua citação, pelo que foi cometida uma nulidade.
IX- Conforme se refere no Acórdão do STJ de 29/4/98 supra citado a nulidade em causa é a da al. a) do artigo 194° do C.P.Civil com referência à al. a) do n° 1 do art.195° do mesmo Código.
A nulidade é a da al. a) do art. 194° do C.P.Civil com referência à al. a) do n° 1 do art. 195° do mesmo Código pois a falta de citação dos requeridos foi completamente omitida.
Não se trata de nulidade da al. b) do n° 1 do art. 668° pois a decisão a ter em vista seria a da não audiência dos requeridos e não foi proferido despacho sobre tal matéria; considerar tal nulidade seria admitir «despacho implícito» coisa que não vemos que a lei admita.
Não se trata da nulidade geral do art. 201°, porque a nulidade está especialmente prevista no art. 194° e aquele aplica-se aos casos não previstos nos artigos anteriores.
X- Diz o art. 653° n° 2 do C.P.Civil que a matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julgou provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
XI- Verifica-se porém que o Senhor Juiz não indica quais os factos que considerou não provados e em relação ao dados como provados não justifica os motivos da decisão de modo que transpareçam as razões que o levaram a concluir como o fez.
XII- Com efeito, a decisão da matéria de facto na parte relativa ao esclarecimento da convicção do julgador, limita-se a uma breve referência, conclusiva, vaga sobre a convicção formada. Em nada contribui para esclarecer as razões substanciais relativas ao depoimento de cada uma das testemunhas.
XIII- Há assim falta absoluta de fundamentação de facto e de direito porque não só não estão indicados os factos dados como não provados como também não consta nenhuma fundamentação de direito e ainda nada é dito sobre a análise crítica das provas e da especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, pelo que fica gravemente limitado o direito de impugnação por parte dos requerentes, frustrando-se a possibilidade de um efectivo 2° grau de jurisdição em matéria de facto.
XIV- Ocorre assim a nulidade a que se refere o art. 668° n° 1 al. b) do C.P.Civil o que acarreta a nulidade da decisão proferida.
XV- As providências cautelares são dependência de um processo principal, que tem como fundamento o direito acautelado e se é certo que pode não haver coincidência de pedidos tem que haver coincidência na causa de pedir.
XVI- Os requerentes na providência cautelar dizem que a mesma é dependência de acção de exclusão dos requeridos como sócios da Empresa Têxtil do R... F.., Ldª..
XVII- Os requerentes decerto presumem que a indicação provisória de um gerente se converte em definitivo pelo decurso do tempo e não através de acção prevista no art. 1484°doC.P.Civil.
XVIII- Não é processualmente admissível uma providência cautelar de nomeação de um gerente na dependência de uma acção de exclusão de sócio.
XIX- A providência cautelar de nomeação de gerente só pode ser dependência de uma acção de nomeação judicial de gerente.
XX- Instaurando no prazo previsto no art. 389° do C.P.Civil uma acção de exclusão dos requeridos tal acarretará fatalmente a caducidade da providência.
Foram violados os seguintes preceitos legais: Artigos 385°, 158°, 653° e 383° todos do C. P.Civil”.
A final, pede seja dado provimento ao presente agravo e, em consequência, seja declarada a nulidade de todo o processado deste requerimento inicial, a nulidade da decisão proferida ou o indeferimento da providência requerida por...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO