Acórdão nº 2221/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução06 de Dezembro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães S A... requereu a suspensão da diligência de remoção e entrega da fracção " E ", pelo lapso de tempo que se mostre necessário à superação dos riscos/perigos que enuncia, mas nunca inferior a três meses.

Alegou, em síntese, que a fracção " E " constitui a sua casa de habitação desde 1994, nela residindo juntamente com a filha e uma neta; sofre de doença depressiva, hipertensão arterial e hiperlipidemia; não dispõe de outro local para habitar; a execução imediata da diligência de entrega da dita fracção põe em risco a sua saúde física e psíquica Para provado alegado juntou relatórios médicos.

Foi proferido despacho que indeferiu a requerida suspensão, condenando a requerente no pagamento das custas do incidente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Inconformada, veio a requerente agravar deste despacho, terminando a sua alegação pelas seguintes conclusões, que se transcrevem: “1ª) No requerimento de fls. 797 a 798 dos autos e em ordem a justificar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, a recorrente alegou resultar dos relatórios médicos juntos aos autos e cujo teor foi dado como provado, que a execução da diligência de entrega "pode desencadear, na examinada, estados patológicos físicos graves, como por ex: Acidente Vascular Cerebral, Enfarte do Miocárdio, Estado de coma, pondo em risco a sua vida": 2ª ) Esses invocados prejuízos não são meras conjecturas ou hipóteses académicas, antes resultam da opinião técnica emitida por um médico especialista, de reconhecido nome e reputação inabalável no campo da saúde mental, que elaborou os relatórios juntos a fls. 532, 600-601 e 627 dos autos; 3ª) Contrariamente ao decidido no despacho exarado a fls. 849 e ss. dos autos, que indeferiu a requerida atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, resulta inequivocamente da matéria de facto alegada que a imediata execução do despacho recorrido causa à ocupante e aqui recorrente um dano irreparável ou, pelo menos, cuja reparação será extremamente difícil, o que apenas ainda não se verificou por lhe ter sido ocultada a recente execução da diligência; 4ª) Também não colhem os demais fundamentos da decisão que fixou o efeito do presente recurso, porquanto é inócuo para a questão a dirimir se assiste ao credor (aqui recorrente) o direito de ocupar a fracção, se já obteve a satisfação do seu crédito ou ainda se os seus problemas habitacionais podem, ou não, ser resolvidos junto das instituições oficiais competentes, para além de ser incorrecta a afirmação de que "obteve oportunamente a satisfação do seu crédito, no âmbito deste processo, na sequência da reclamação que apresentou, pelo que não lhe assiste a faculdade nesta fase de acautelar qualquer direito", 5ª) Aquilo que está em causa não é a natureza do direito que a recorrente tem ou deixa de ter em relação à fracção "E", mas antes e apenas o facto de a apreensão ordenada já não ter cabimento em face da venda feita a terceiro, não havendo qualquer disposição legal que confira à massa falida - et pour cause, ao liquidatário que dela é administrador - poderes de facto ou de direito sobre a mesma; 6ª) As razões de celeridade que subjazem ao regime previsto no CPEREF não se aplicam no caso vertente, uma vez que foram há muito efectuados os pagamentos aos credores do falido com créditos reconhecidos e graduados e já transitou em julgado a decisão que aprovou as contas da liquidação da massa falida; 7ª) Ao fixar efeito meramente devolutivo ao presente recurso, o Tribunal a quo violou frontalmente o disposto no n.° 3 do art. 740.° do CPCiv, aqui inteiramente aplicável, pelo que essa decisão deve ser substituída por outra que atribua o requerido efeito suspensivo; 8ª) A decisão de fls. 770 a 777 dos autos, que indeferiu a requerida suspensão da execução da entrega da fracção ocupada pela aqui recorrente e determinou fosse lavrado auto de entrega, no prazo de 10 dias, erra ao considerar que a diligência de apreensão e...

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