Acórdão nº 2145/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelGOUVEIA BARROS
Data da Resolução06 de Dezembro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães O Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Viana de Castelo requereu a instauração do presente processo de promoção e protecção de jovens em perigo relativo aos menores A. P. L. G.

, nascida a 20/9/1992, J. L.

G., nascida em 26/7/98, S. D. L. G., nascido a 11/6/99, J. R. L. G., nascido a 22/1/03 e C. M. L. G.

, nascida a 7/10/03.

Por acordo de promoção e protecção estabelecido em 12 de Dezembro de 2003 e dando continuidade a medida provisória no mesmo sentido, foi aplicada aos menores a medida de acolhimento em instituição (Centro de Acolhimento “O B…..”), medida que foi sendo sucessivamente prorrogada na pendência do processo, com excepção da atinente à A., entretanto entregue a família de acolhimento (fls 205).

Prosseguiu o processo os ulteriores termos, tendo-se procedido às pertinentes diligências instrutórias, incluindo avaliação psicológica dos menores e da progenitora, bem como à realização dos necessários relatórios sociais.

*** A fls 294 a mãe dos menores veio requerer que a avaliação psicológica destes fosse levado a efeito pelo Centro Hospitalar do Porto e não pela técnica da instituição onde aqueles estão colocados como fora sugerido pela Segurança Social, alegando a sua falta de isenção, pretensão que foi indeferida.

Do assim decidido recorreu a requerente pretendendo a sua revogação.

Em resposta o MºPº defendeu a confirmação da decisão, dizendo todavia dever solicitar-se outro relatório sobre os menores a outra entidade, isenta e imparcial, sugestão que foi acolhida, solicitando-se à Faculdade de Psicologia da Universidade do Porto a pretendida avaliação psicológica.

*** Encerrada a instrução, foi designada conferência onde se frustrou o acordo de promoção e protecção e, produzidas alegações pelo MºPº e pela mãe dos menores (fls 327 e 359), teve lugar debate judicial na sequência do que foi proferida sentença, aplicando à A. P. a medida de acolhimento em instituição até à sua maioridade, entregando-se o Joel à progenitora, mediante a imposição de obrigações determinadas e confiando os outros três menores à instituição de acolhimento “O B…..” com vista a futura adopção.

Inconformada com o decidido, recorreu a mãe dos menores, pugnando pela revogação da decisão, oferecendo alegações que conclui nos termos seguintes: 1.- A Meritíssima Juíza a quo não deveria ter escolhido a medida de institucionalização da menor Andreia nem a medida de confiança judicial dos restantes menores com vista a futura adopção.

  1. - A Meritíssima Juíza a quo entendeu que a recorrente não reuniu ou criou durante todo o tempo que durou o acolhimento dos seus filhos (quatro anos) as condições necessárias para a todos receber.

  2. - A Meritíssima juíza a quo entendeu que a situação não é só de pobreza e de falta de recurso materiais, mas que a mesma radica antes na incapacidade ou falta de recursos internos que revela para gerir a vida de cinco filhos simultaneamente.

  3. - A Meritíssima Juíza a quo deu como provado que a recorrente recebeu apoio quando foi solicitado, o que a recorrente nega ter recebido, sem que exista nos autos, salvo erro, qualquer documento que comprove a entrega de tais quantias à recorrente.

  4. - Foi dado assente que a recorrente ama os seus filhos e nutre para com eles um grande carinho e afecto, o que aliás é repetido ao longo de toda a douta sentença, que a recorrente ama os seus filhos 6.- A recorrente aufere o salário mínimo nacional, isto é cerca de EUR: 400,00, e a Segurança Social, com a retirada dos seus filhos, não contribui com qualquer quantia.

  5. - Perante esta evidente falta de meios financeiros, é evidente que nunca a recorrente conseguiria alugar uma casa com pelo menos quatro quartos com o seu vencimento, nunca poderia dar de comer de forma equilibrada aos seus filhos, nunca poderia ter uma ama que lhe tratasse dos seus filhos enquanto estivesse a trabalhar para ganhar os seus EUR: 400,00.

  6. - A Meritíssima Juíza a quo afirma na douta sentença que não se trata apenas de falta de meios, quando a própria, logo no início do debate, colocou a seguinte pergunta à A. “Mas tu sabes que a tua mãe tem dificuldades, nomeadamente a nível económico, não é assim? Sabes disso?” 9.- Quer as queixas dos menores, quer os próprios relatórios fazem única exclusivamente referência à falta de dinheiro da recorrente, exemplo disso são as declarações do menor S. D. quando perguntado porque é que não quer voltar para junto da mãe este respondeu “ Porque um dia nós só comemos um pão”, e ainda o relatório de fIs…., o qual descreve o fim de semana onde foram apanhar marisco porque não havia comida, foram pela linha de comboio porque não havia dinheiro para os bilhetes de autocarro, foram ao fontanário porque a água tinha sido cortada por falta de pagamento devido à falta de dinheiro e a C. chegou à instituição “B….” cheia de chichi porque a recorrente não tinha dinheiro para comprar fraldas.

  7. É falso que a recorrente se tenha recusado a receber o apoio e orientações dos técnicos da Seg. Social, já que nunca os mesmos existiram.

  8. - As técnicas da Segurança Social nunca souberam criar um laço de confiança com a recorrente.

  9. - A Meritíssima Juíza a quo entende que, para além da falta de recursos externos, a recorrente também não possui recursos internos, fundamentando-se nas afirmações proferidas pela Técnica da Segurança Social, Dra J., a qual, perguntada se a recorrente tinha condições para mudar, respondeu “Não tem condições para mudar, não tem recursos internos para mudar” , explicando “Pronto, recursos internos, isto é, como disse, é a impossibilidade de transmitir regras, cumprir horários de definir prioridades, de gerir a frustração que nós todos temos, no dia a dia, quando as coisas, as tarefas começam a complicar, de gerir rotinas diárias que as crianças implicam e eu centro-me aí principalmente, não é? Como disse com uma criança é difícil. Com cinco, não é? Como será? 13 - E perguntado ainda se ela não tem recursos, nem com apoio, esta respondeu “Eu, para mim nem com apoio” para no entanto depois da Meritíssima Juíza a quo perguntar se calhar não tão rápido como os menores estão a exigir, esta respondeu: “Porque nós temos que ser realistas, não é? O apoio mesmo que haja não é efectivo. Nós podemos ajudar mas…”, qualificando a recorrente de “uma mãe com poucas capacidades parentais, pelas circunstâncias da vida que teve”.

  10. - A conclusão totalmente oposta chegaram os peritos da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação do Porto no relatório constante de fls 243 e seguintes e que efectuaram a avaliação da recorrente, os quais mencionaram que pese embora reconhecer todas as dificuldades já enunciadas na douta sentença que efectivamente limitam o exercício da parentalidade, a recorrente “manifestou uma elevada motivação a criar condições para que os seus filhos regressem ao seu cuidado. Saliente-se que este facto é uma condição essencial para a mudança dos comportamentos da recorrente no domínio da parentalidade e que deve ser explorada e potenciada, por exemplo através da inclusão da examinada num programa de educação parental, ou através da assessoria de técnicos especializados, de forma a minimizar as suas limitações ao nível de conhecimentos necessários ao exercício da parentalidade”.

  11. - A recorrente nunca foi integrada em nenhum programa de educação parental nem nunca lhe foi proposto.

  12. - Foi dado como assente que todos os filhos mantêm uma boa ligação afectiva com a recorrente e que os mesmos sentem amor e carinho por esta.

  13. - A própria menor A. refere que a menor J. é muita ligada à recorrente e mantém uma boa imagem e uma vinculação forte e quando perguntado à J. se vai ter saudades da mãe, de viver com a mãe, esta respondeu claramente : “sim.”, ainda perguntado porque é que não gostaria de ser adoptada, esta respondeu “Porque depois vou ter saudades da minha mãe.” 18.- Quanto ao S., a Meritíssima Juiz a quo refere que também existem sentimentos positivos e proximidade afectiva entre a recorrente e aquele, sendo no entanto o seu regresso a casa incompatível com as suas necessidades e o que perspectivou para o seu futuro.

  14. - O menor sente carinho pela progenitora, embora considere que esta não tem condições para desempenhar o papel de mãe, referindo “em casa só me dava pão”, “a minha mãe não me dava comida” “Eu ao fim de semana ia com ela (mãe) mas agora não vou porque passei pela linha de comboio”, referindo ainda “Eu gostava de ter pais novos, mas quero continuar a ver a minha mãe”, o que foi repetido por diversas vezes por este.

  15. – A própria C. é referenciada como gostando da recorrente, nas palavras da menor A. que tantas vezes é citada nesta douta sentença., afirmando “E assim quando eu chego lá, a minha irmã, principalmente a minha irmã C. vem ao pé de mim e pergunta pela mãe. Eu digo que ela deve de vir aí, que no fim do trabalho deve vir.” 21.- Quanto à A., de 14 anos de idade, esta referiu claramente querer estar com a mãe.

  16. - A douta sentença ora recorrida a ser mantida, não só ira afastar a mãe dos seus filhos, mas também contribuirá para que irmãos sejam afastados uns dos outros, já que deixarão de estar juntos.

  17. - Ora, face a tudo o supra exposto, entendemos que as medidas decretadas pela Meretíssima Juíza a quo não tomaram em conta todos estes factores e que são em nossa modesta opinião muito importante porque é toda uma família que deixa de existir não é só uma mãe que deixa de ter quatro filhos, são ainda irmãos que deixam de se ter uns aos outros, e isto é uma experiência que nunca será escondida por qualquer um aos menores e irá sem qualquer dúvida marcá-los para sempre.

  18. - Por todas estas razões, é que entendemos que a Douta Sentença não satisfaz minimamente os interesses dos menores.

  19. - Entendemos, face aos relatórios constantes nos autos, que existem as condições para que a recorrente seja apoiada no exercício da parentalidade, e porque discordamos do douto entendimento da Meritíssima Juíza a quo...

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