Acórdão nº 1963/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | AMÍLCAR ANDRADE |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães G... – G... Imobiliários, S.A.
propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra A... Gomes, pedindo que se declare que o documento reproduzido como n.º 3 não é suficiente para formalizar um contrato promessa de compra e venda e, por isso, consubstancia um contrato nulo. Se assim se não entender, que se declare que o contrato constante do aludido documento é nulo e, em consequência, se condene o Réu a pagar à Autora a quantia de €140.000,00 (cento e quarenta mil euros) e juros de mora à taxa legal a contar da citação até integral pagamento.
Para tal alegou, em síntese, que em Janeiro de 2003 o Réu propôs ao Administrador da Autora a venda de dois imóveis e, em consequência, a Autora entregou ao Réu a quantia de €140.000,00, a título de sinal e princípio de pagamento, redigindo-se o documento de fls. 8 – recibo.
Na altura, o Réu era casado e os imóveis referidos pertenciam a ambos os cônjuges.
Acresce que na altura os prédios encontravam-se arrendados, comprometendo-se o Réu a desocupá-los a breve prazo, pois só assim estaria a Autora interessada naquela aquisição. Não obstante, decorridos mais de três anos sobre o pagamento do sinal, o Réu não conseguiu desocupar os imóveis, pelo que a Autora solicitou, em 20 de Abril de 2006, ao Réu, a devolução daquele, acrescido de uma taxa de juro a combinar.
Mais refere a Autora que o documento de fls. 8 não basta para formalizar a celebração de qualquer contrato promessa de compra e venda de imóveis, razão pela qual o contrato celebrado é nulo por vício de forma, nos termos do art. 410º, n.º 2 e 875º do Código Civil e ainda art. 80º, n.º 1, do Código do Notariado.
Entendendo-se que aquele documento consubstancia a vontade do Réu vender à Autora os aludidos imóveis, ainda assim, tratar-se-á de um contrato nulo, designadamente porque a ser um contrato promessa bilateral, o mesmo encontra-se apenas assinado pelo Réu e a ser entendido como contrato promessa unilateral de venda, pela simples razão de que a assinatura do Réu (nem a ausente assinatura da Autora) não se encontra reconhecida notarialmente. Para além disso, não foi exibida a licença de utilização dos prédios.
Contestando, o Réu refere que celebrou um contrato promessa com a Autora, contrato promessa este bilateral, do qual resultaram duas obrigações, contrárias, com objectos diferentes. Para formalizar tal contrato, proposto pela Autora, esta elaborou o documento junto a fls. 8, com o conteúdo que entendeu adequado e que o Réu não discutiu, designadamente porque a Autora se dedica à actividade imobiliária, possuindo mais conhecimentos do que o Réu nesta matéria. Como não exigiu ou sequer mencionou a necessidade do reconhecimento da assinatura e da licença de habitabilidade, tais procedimentos não foram efectuados, pelo que, ao exigi-los neste momento litiga em abuso de direito.
Mais alegou que a Autora tinha conhecimento que os imóveis se encontravam arrendados e que a respectiva desocupação demoraria algum tempo. No entanto, diligenciou pela referida desocupação, faltando apenas a desocupação de uma parte de um dos prédios, por persistirem as necessárias negociações.
* Em sede de réplica, vem agora a Autora invocar a ingratidão do Réu e alegar que, na realidade, limitou-se a avalizar um empréstimo que o Réu contraiu junto da banca, por ser seu amigo e este estar a passar por um período difícil. Todavia, tendo-se os problemas agravado, o Réu necessitou de recorrer a novo empréstimo, agora prestado por Fernando Z..., legal representante da Autora, na quantia de €140.000,00 e mediante a reafirmação de que existiam já compradores para os dois prédios em apreço. Para garantir o pagamento do empréstimo em apreço, Fernando Z... exigiu que o negócio fosse formalizado em nome da Autora, já que pessoalmente não dispunha de tanto dinheiro, acabando por aceitar a solução que o Réu propunha e que era a de vender-lhe os prédios por €280.000,00. Em consequência do exposto, formalizaram o acordo em apreço pelo documento de fls. 8, bem sabendo ambos que nem o Réu pretendia vender à Autora os aludidos imóveis, nem a Autora pretendia comprá-los.
Tendo a Autora transferido para o Réu os €140.000,00, este pagou as dívidas em que se encontrava envolvido e, decorridos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO