Acórdão nº 1963/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelAMÍLCAR ANDRADE
Data da Resolução06 de Dezembro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães G... – G... Imobiliários, S.A.

propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra A... Gomes, pedindo que se declare que o documento reproduzido como n.º 3 não é suficiente para formalizar um contrato promessa de compra e venda e, por isso, consubstancia um contrato nulo. Se assim se não entender, que se declare que o contrato constante do aludido documento é nulo e, em consequência, se condene o Réu a pagar à Autora a quantia de €140.000,00 (cento e quarenta mil euros) e juros de mora à taxa legal a contar da citação até integral pagamento.

Para tal alegou, em síntese, que em Janeiro de 2003 o Réu propôs ao Administrador da Autora a venda de dois imóveis e, em consequência, a Autora entregou ao Réu a quantia de €140.000,00, a título de sinal e princípio de pagamento, redigindo-se o documento de fls. 8 – recibo.

Na altura, o Réu era casado e os imóveis referidos pertenciam a ambos os cônjuges.

Acresce que na altura os prédios encontravam-se arrendados, comprometendo-se o Réu a desocupá-los a breve prazo, pois só assim estaria a Autora interessada naquela aquisição. Não obstante, decorridos mais de três anos sobre o pagamento do sinal, o Réu não conseguiu desocupar os imóveis, pelo que a Autora solicitou, em 20 de Abril de 2006, ao Réu, a devolução daquele, acrescido de uma taxa de juro a combinar.

Mais refere a Autora que o documento de fls. 8 não basta para formalizar a celebração de qualquer contrato promessa de compra e venda de imóveis, razão pela qual o contrato celebrado é nulo por vício de forma, nos termos do art. 410º, n.º 2 e 875º do Código Civil e ainda art. 80º, n.º 1, do Código do Notariado.

Entendendo-se que aquele documento consubstancia a vontade do Réu vender à Autora os aludidos imóveis, ainda assim, tratar-se-á de um contrato nulo, designadamente porque a ser um contrato promessa bilateral, o mesmo encontra-se apenas assinado pelo Réu e a ser entendido como contrato promessa unilateral de venda, pela simples razão de que a assinatura do Réu (nem a ausente assinatura da Autora) não se encontra reconhecida notarialmente. Para além disso, não foi exibida a licença de utilização dos prédios.

Contestando, o Réu refere que celebrou um contrato promessa com a Autora, contrato promessa este bilateral, do qual resultaram duas obrigações, contrárias, com objectos diferentes. Para formalizar tal contrato, proposto pela Autora, esta elaborou o documento junto a fls. 8, com o conteúdo que entendeu adequado e que o Réu não discutiu, designadamente porque a Autora se dedica à actividade imobiliária, possuindo mais conhecimentos do que o Réu nesta matéria. Como não exigiu ou sequer mencionou a necessidade do reconhecimento da assinatura e da licença de habitabilidade, tais procedimentos não foram efectuados, pelo que, ao exigi-los neste momento litiga em abuso de direito.

Mais alegou que a Autora tinha conhecimento que os imóveis se encontravam arrendados e que a respectiva desocupação demoraria algum tempo. No entanto, diligenciou pela referida desocupação, faltando apenas a desocupação de uma parte de um dos prédios, por persistirem as necessárias negociações.

* Em sede de réplica, vem agora a Autora invocar a ingratidão do Réu e alegar que, na realidade, limitou-se a avalizar um empréstimo que o Réu contraiu junto da banca, por ser seu amigo e este estar a passar por um período difícil. Todavia, tendo-se os problemas agravado, o Réu necessitou de recorrer a novo empréstimo, agora prestado por Fernando Z..., legal representante da Autora, na quantia de €140.000,00 e mediante a reafirmação de que existiam já compradores para os dois prédios em apreço. Para garantir o pagamento do empréstimo em apreço, Fernando Z... exigiu que o negócio fosse formalizado em nome da Autora, já que pessoalmente não dispunha de tanto dinheiro, acabando por aceitar a solução que o Réu propunha e que era a de vender-lhe os prédios por €280.000,00. Em consequência do exposto, formalizaram o acordo em apreço pelo documento de fls. 8, bem sabendo ambos que nem o Réu pretendia vender à Autora os aludidos imóveis, nem a Autora pretendia comprá-los.

Tendo a Autora transferido para o Réu os €140.000,00, este pagou as dívidas em que se encontrava envolvido e, decorridos...

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