Acórdão nº 2039/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Dezembro de 2007

Data10 Dezembro 2007

Acordam, em audiência, na Relação de Guimarães: I) No Tribunal Judicial da Comarca de Esposende, o magistrado do Mº Pº acusou, para além do mais, o arguido Valdano C...

, id. nos autos, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes de menor gravidade, p.p. pelos artºs 21º, nº 1 e 25º, a) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22.01, com referência à Tabela I-C, II-A e B anexa a este diploma e à Portaria nº 94/96, de 26.03.

A final, foi então proferida sentença, pela qual, se decidiu, para além do mais: «Absolver o arguido Valdano C... pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punível pelos arts. 25.º, alínea a), e 21.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por que vinha acusado» Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso da sentença, concluindo a correspondente motivação por dizer: (transcrição) «1) A entrada em vigor, no dia 01 de Julho de 2001, da Lei n° 3012000, de 29 de Novembro, ocorrida por força do preceituado no seu art° 29°, trouxe um problema interpretativo mercê de uma porventura pouco clara técnica legislativa, directamente colocado pelo respectivo art° 28°.

2) Nos termos do art° 2°, n° 1, do texto legal em referência, o consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas 1 a IV, anexas ao Decreto-Lei n° 15193, de 22 de Janeiro, passou a constituir contra-ordenação.

3) Restringindo negativamente o âmbito do tipo contra-ordenacional assim definido, preceitua, por seu turno, o n° 2 do normativo em análise que, para efeitos de aplicação da mencionada lei, a aquisição e detenção para consumo próprio das substâncias referidas no número anterior não poderá exceder a necessária para consumo médio individual durante o período de 10 dias.

4) Sendo Canabis (resina), prevê o art° 9° da Portaria n° 94196, de 26 de Março, como quantidade máxima 05,00 gramas.

5) Já o art° 28° deste diploma veio revogar, expressa e indistintamente, os dois números do art° 40°, apenas excepcionando o cultivo.

6) O legislador deu assim ao intérprete o quadro normativo dentro do qual caberá orientar a actividade de subsunção dos factos decorrentes da conduta do agente.

7) A entrada em vigor de tal regime jurídico pretendeu descriminalizar o consumo das substâncias estupefacientes mas, simultaneamente, colocou um problema que em concreto se traduz em saber em que preceito legal se enquadra a factualidade resultante da detenção de quantidade de haxixe que exceda a equivalente a dez dias quando tal produto se destina única e exclusivamente ao consumo.

8) O entendimento mais credível, por correcto, sobre esta temática é aquele que perfilha que o legislador quis claramente descriminalizar o consumo, pelo que sempre que a quantidade detida exceda o consumo médio individual durante o período de 10 dias não se pode sem mais entender existir um crime de tráfico de estupefacientes, nomeadamente o previsto no art° 25° do Decreto-Lei n° 15/93 de 22 de Janeiro, antes sendo a fixação do limite dos 10 dias um critério meramente orientador, nada impedindo que se considere como contra-ordenação a detenção, para consumo, mesmo que a quantidade em causa exceda o limite dos 10 dias.

9) Se não se permitir ao agente provar e afastar o perigo que o art° 25° visa repelir estar-se-á a excluir a possibilidade de fazer contra-prova do perigo de tráfico e de demonstrar que não actuou com esse tipo de dolo mas, contrariamente, com o de consumo.

10) No caso dos autos, o Mm° Juiz, se por um lado andou bem ao não condenar o arguido pela prática de uma contra-ordenação, porque não deu como provado que detivesse o haxixe para consumo, não é menos verdade que não actuou conforme o direito ao não o condenar pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade.

11) Efectivamente, ou o agente detém para consumo ou detém para tráfico, afigurando-se-nos impossível encontrar uma posição intermédia em que detenha sem que seja para um ou para outro fim.

12) Nas situações em que se prove a detenção e em que não exista, sequer, prova de consumo, como é o caso dos autos, mister...

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