Acórdão nº 1196/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução13 de Setembro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães A, propôs acção executiva comum contra B, alegando, em síntese, que é dona e legítima portadora duma letra de câmbio no valor de 23.800 €, aceite pela executada, que a não pagou no prazo de vencimento, 10/09/2004, nem posteriormente. E já se venceram juros no montante de 219.09 €. Entretanto foi penhorado uma viatura automóvel, que se encontrava registada em nome da executada.

A 14 de Fevereiro de 2007 deu entrada em juízo uma declaração enviada por e.mail, vinda do 4º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, que referencia o processo 35.07.2TBPNF, em que é credor C e Insolvente B, que diz o seguinte: “ Para os devidos efeitos, cumpre-me informar, que nos presentes autos de insolvência em que é Insolvente B, ... foi declarada insolvente por sentença proferida à 17 horas do dia 13/02/2007, tendo sido nomeado Administrador da Insolvência D...”.

Em face desta informação, o juiz, a fls. 67 e no dia 16/02/2007, prolatou um despacho a declarar extinta a execução por inutilidade superveniente da lide, ordenando a remessa dos autos para serem apensados ao processo de insolvência, por se encontrarem bens penhorados, invocando, como fundamento, o trânsito em julgado da decisão que declarou a executada insolvente e o artigo 88 e 85 n.º 2 do CIRE.

A exequente requereu a reforma do despacho no sentido de apenas ser declarada suspensa a instância executiva, ao abrigo do disposto no artigo 669 n.º 2 al. a) do CPC. porque se estava em presença duma decisão de insolvência de efeitos limitados, nos termos do artigo 191 do CIRE, e, além disso, não foi requerida a remessa dos autos pelo administrador, o único competente para o caso. E, subsidiariamente interpôs recurso de agravo. E juntou o documento de fls. 72, correspondente a um anúncio a dar publicidade da decisão de insolvência aos interessados, subscrita pelo respectivo magistrado, em que destacamos o seguinte: “ ... Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida. Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36º do CIRE ... Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT