Acórdão nº 1196/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães A, propôs acção executiva comum contra B, alegando, em síntese, que é dona e legítima portadora duma letra de câmbio no valor de 23.800 €, aceite pela executada, que a não pagou no prazo de vencimento, 10/09/2004, nem posteriormente. E já se venceram juros no montante de 219.09 €. Entretanto foi penhorado uma viatura automóvel, que se encontrava registada em nome da executada.
A 14 de Fevereiro de 2007 deu entrada em juízo uma declaração enviada por e.mail, vinda do 4º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, que referencia o processo 35.07.2TBPNF, em que é credor C e Insolvente B, que diz o seguinte: “ Para os devidos efeitos, cumpre-me informar, que nos presentes autos de insolvência em que é Insolvente B, ... foi declarada insolvente por sentença proferida à 17 horas do dia 13/02/2007, tendo sido nomeado Administrador da Insolvência D...”.
Em face desta informação, o juiz, a fls. 67 e no dia 16/02/2007, prolatou um despacho a declarar extinta a execução por inutilidade superveniente da lide, ordenando a remessa dos autos para serem apensados ao processo de insolvência, por se encontrarem bens penhorados, invocando, como fundamento, o trânsito em julgado da decisão que declarou a executada insolvente e o artigo 88 e 85 n.º 2 do CIRE.
A exequente requereu a reforma do despacho no sentido de apenas ser declarada suspensa a instância executiva, ao abrigo do disposto no artigo 669 n.º 2 al. a) do CPC. porque se estava em presença duma decisão de insolvência de efeitos limitados, nos termos do artigo 191 do CIRE, e, além disso, não foi requerida a remessa dos autos pelo administrador, o único competente para o caso. E, subsidiariamente interpôs recurso de agravo. E juntou o documento de fls. 72, correspondente a um anúncio a dar publicidade da decisão de insolvência aos interessados, subscrita pelo respectivo magistrado, em que destacamos o seguinte: “ ... Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida. Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36º do CIRE ... Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado...
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