Acórdão nº 1143/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO BUCHO
Data da Resolução13 de Setembro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 1143/07-1 Apelação em processo ordinário.

  1. Juízo Cível de Viana do Castelo.

I – AA....

propôs a presente acção declarativa com processo ordinário contra “BB....

, S.A.” peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, contados desde 16.05.2006, à taxa legal anual de 4 %.

Alegou que entregou à Ré, no âmbito da actividade social desta, em 02.05.2006, o valor de trinta mil euros para aquisição de valores filatélicos titulados por um produto denominado CIT25 de que a Ré se constituiria depositária e se comprometia a alienar ou adquirir para ela, findo o prazo do contrato, com garantia de reembolso do capital investido acrescido de uma taxa de juro de 7,25% ano. Todavia, uma semana após a entrega do valor em apreço tomou conhecimento, pela comunicação social, das acusações dirigidas à Ré e à sua administração pela prática de vários delitos, do encerramento e selagem da sede da Ré e outras instalações suas, da detenção dos seus administradores e da sua situação insolvente, tendo por isso, solicitado, antes de chegar a ser reduzido a escrito e assinado o contrato de aquisição dos valores filatélicos, a devolução do valor que lhe havia entregue e pedindo a anulação do contrato.

A ré contestou deduzindo a excepção de incompetência internacional do tribunal, e a nulidade da citação.

Impugnou parcialmente a matéria de facto alegada pelo Autor, mantendo que à data da intervenção judicial de que foi alvo, não era deficitária, nem tinha selos falsos ou sobreavaliados, estando de facto impedida, por via da suspensão decretada da sua actividade, de cumprir as suas obrigações contratuais de entrega dos valores filatélicos e de formalizar o contrato, mas apenas depois e devido à dita intervenção, impossibilidade que é do conhecimento público e da responsabilidade do Estado Espanhol.

Na réplica, o Autor respondeu às excepções aduzidas pela Ré.

Por requerimento de fls. 94 e segs., a Ré veio informar nos autos, juntando cópia das decisões judiciais em questão, que por auto datado de 17 de Maio de 2006 o “Juzgado Central de Instrucción n.º 1” da Audiência Nacional de Espanha ordenou o congelamento das contas bancárias, fundos de investimento, cofres, contas de valores e outros bens propriedade da “BB...

” e que por auto de 14 de Julho de 2006, constante do processo de concurso que corre termos no Juzgado Mercantil n.º 6 de Madrid que tem por objecto a “BB...

, S.A,” esta foi declarada em situação de concurso necessário, tendo sido designado administrador concursal da mesma.

Foi proferido despacho saneador no qual se julgaram improcedentes as alegadas excepções, e foi proferida sentença na qual se decidiu: “Julgar procedente a acção, condenando a Ré “BB...

, S.A.” a pagar ao Autor a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, contados desde 16.05.2006, à taxa legal anual de 4 %.

Custas pela Ré”.

Inconformada a ré interpôs recurso de apelação, cujas alegações de fls. 221 a 229, terminam com as seguintes conclusões: A. Em 14 de Julho de 2006, o "Juzgado Mercantil n.º 6" de Madrid, declarou a Recorrente em situação de concurso necessário, tendo designado uma administração concursal da mesma.

  1. A atribuição da competência da jurisdição espanhola neste assunto está de acordo com o estabelecido no art. 3°, n° 1 do Regulamento C.E. n.o 1346/2000, do Conselho, de 29 de Maio, sobre processos de insolvência, competindo à legislação espanhola, designadamente a Lei 22/2003, de 9 de Julho, "Concursal", reger os termos do processo.

  2. Ora, a Lei Concursal, prevê no seu art. 55, n° 1, que: "Declarado o concurso, não poderão iniciar-se execuções singulares, judiciais ou extra judiciais, nem seguir-se coacções administrativas ou tributárias contra o património do devedor", do que decorre que não poderão correr termos processo cautelares de arresto, como os que estão apensos a estes autos.

  3. E o n.º 2 determina que: "Os actos que se encontrem em execução serão suspensos desde a data da declaração do concurso, sem prejuízo do tratamento concursal que caiba promover aos respectivos créditos"; E. Neste mesmo sentido, o art. 17°, n.º 1 do referido Regulamento CE determina que: "A decisão de abertura de um processo referido no n.

    01 do artigo 3.

    o produz, sem mais formalidades, em qualquer dos demais Estados-Membros, os efeitos que lhe são atribuídos pela lei do...

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