Acórdão nº 1318/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães O A. "A", casado, residente no lugar de Bacelo, freguesia de Galegos Santa Maria, desta comarca de Barcelos, intentou a presente acção, com processo comum sob a forma ordinária, contra a Ré "B", sociedade comercial com sede na Rua da S..., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a importância de € 16.090,779, acrescida dos respectivos juros legais vincendos, contados sobre a importância de € 12.445,189.
Alegou, para tanto e em síntese, que no exercício das actividades a que ele Autor e a Ré se dedicam entregou-lhe 62 volumes, com o peso global de 1.080 Kg., de artigos têxteis, para que esta fizesse o seu transporte para a Suécia, os quais deviam ser entregues nas instalações de "C", cliente do Autor, contra o pagamento da mercadoria – cláusula “CAD”. A Ré, porém, contrariando estas instruções, entregou a mercadoria à destinatária sem que a mesma pagasse o respectivo preço.
Contestou a Ré, alegando, em síntese, que, tendo-lhe sido entregue a mercadoria, para ser expedida, em 8/11/1999, e tendo sido entregue à destinatária em 12/11/1999, prescreveu o direito de indemnização pretendido pelo Autor.
Mais alegou que pretendida indemnização não é devida porquanto o próprio Autor alterou as condições de entrega inicialmente contratadas Deduziu incidente de intervenção acessória de "D", com sede na Rua G..., e "E", com sede em BOX ..., S-418 23 Götborg, na Suécia.
O Autor replicou, sustentando a improcedência da invocada excepção de prescrição.
A Chamada “"D"” contestou, invocando a sua ilegitimidade, a exclusão de garantia do contrato de seguro e a prescrição do direito que o Autor pretende exercer, por ter sido ultrapassado o prazo referido no artº. 32º., nº. 1 da Convenção CMR.
A Chamada “"E"” contestou, invocando a prescrição do direito do Autor.
A Ré “C” respondeu.
O Autor replicou, rebatendo os argumentos aduzidos pelas Chamadas.
Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a invocada excepção de ilegitimidade da Ré e Chamadas.
E, considerando que o conhecimento da excepção de prescrição invocada pela R. "B" e pelas chamadas "D" e "E" dependia de prova a produzir, relegou o mesmo para sentença final.
Inconformada com o despacho saneador, na parte em que indeferiu as excepções deduzidas na sua contestação, dele agravou a Ré "B", terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1ª- A recorrente foi citada para a acção em 4 de Junho de 2002 .
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- A mercadoria foi entregue à ré em 8 de Novembro de 1999 para expedição e transporte, nos termos constantes do FCR n° 194403, e foi efectivamente entregue ao destinatário ou consignatário "C", na Suécia, em 12 de Novembro de 1999.
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- Nos termos do art. 16° do já referido Decreto-Lei n° 255/99. «O direito de indemnização resultante da responsabilidade do transitório prescreve no prazo de 10 meses a contar da data da conclusão da prestação de serviço contratada».
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- A prescrição não foi interrompida nos termos do art. 323° do Código Civil, por citação ou notificação judicial que exprimisse a vontade do autor em exercer o seu direito.
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- A expedição foi contratada e executada com recurso ao transporte internacional de mercadorias por estrada, sendo o exportador o autor português e o importador ou destinatário a sociedade sueca "C".
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- À expedição aplica-se a Convenção CMR, assinada em Genebra, em 19 de Maio de 1956, aprovada pelo Decreto-Lei n° 46.235, de 18 de Março de 1965.
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- Nos termos do art. 32°, n° l, alínea c), da Convenção CMR, o prazo de prescrição é de um ano, a contar do termo de um prazo de três meses, a contar da conclusão do contrato de transporte.
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- «Uma reclamação escrita suspende a prescrição até ao dia em que o transportador rejeitar a reclamação por escrito e restituir os documentos que a esta se juntaram» - art. 32°, n° 2 da Convenção CMR.
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- O autor reclamou pela primeira vez por fax perante a autora, os factos que aqui são causa de pedir, em 31 de Janeiro de 2000.
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- Também por fax, a ré, em 27 de Dezembro de 2000, rejeita perante o autor qualquer responsabilidade quando refere «5- Perante o exposto lamentamos mas não poderá a "B" assumir qualquer responsabilidade perante V.Ex.as uma vez que não fomos intermediários na alteração das condições referidas no ponto 3.».
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- Tendo a ré sido apenas citada para a presente acção em 4 de Junho de 2002, também pela Convenção CMR o direito do autor se encontra prescrito 12ª- O despacho recorrido violou entre outras, as disposições supra citadas da Convenção CMR e arts. 304°, 323° e ss. do CCivil.
A final, pede seja revogado o despacho saneador, julgando-se procedente a excepção de prescrição e absolvendo-se a ré do pedido formulado pelo autor.
O autor contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Realizou-se julgamento, com observância de todo o formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante de fls. 526 a 529.
A final, foi proferida sentença que julgou procedente a excepção da prescrição e, em consequência, absolveu a Ré e as Chamadas do pedido formulado pelo Autor, condenando este no pagamento das custas.
Não se conformando com esta decisão, dela apelou o autor, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “Primeira: Face ao facto dado como provado em "2", ou seja, o de que a Autora entregou à Ré para que esta fizesse o seu transporte para a Suécia de 62 volumes...
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