Acórdão nº 1318/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução13 de Setembro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães O A. "A", casado, residente no lugar de Bacelo, freguesia de Galegos Santa Maria, desta comarca de Barcelos, intentou a presente acção, com processo comum sob a forma ordinária, contra a Ré "B", sociedade comercial com sede na Rua da S..., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a importância de € 16.090,779, acrescida dos respectivos juros legais vincendos, contados sobre a importância de € 12.445,189.

Alegou, para tanto e em síntese, que no exercício das actividades a que ele Autor e a Ré se dedicam entregou-lhe 62 volumes, com o peso global de 1.080 Kg., de artigos têxteis, para que esta fizesse o seu transporte para a Suécia, os quais deviam ser entregues nas instalações de "C", cliente do Autor, contra o pagamento da mercadoria – cláusula “CAD”. A Ré, porém, contrariando estas instruções, entregou a mercadoria à destinatária sem que a mesma pagasse o respectivo preço.

Contestou a Ré, alegando, em síntese, que, tendo-lhe sido entregue a mercadoria, para ser expedida, em 8/11/1999, e tendo sido entregue à destinatária em 12/11/1999, prescreveu o direito de indemnização pretendido pelo Autor.

Mais alegou que pretendida indemnização não é devida porquanto o próprio Autor alterou as condições de entrega inicialmente contratadas Deduziu incidente de intervenção acessória de "D", com sede na Rua G..., e "E", com sede em BOX ..., S-418 23 Götborg, na Suécia.

O Autor replicou, sustentando a improcedência da invocada excepção de prescrição.

A Chamada “"D"” contestou, invocando a sua ilegitimidade, a exclusão de garantia do contrato de seguro e a prescrição do direito que o Autor pretende exercer, por ter sido ultrapassado o prazo referido no artº. 32º., nº. 1 da Convenção CMR.

A Chamada “"E"” contestou, invocando a prescrição do direito do Autor.

A Ré “C” respondeu.

O Autor replicou, rebatendo os argumentos aduzidos pelas Chamadas.

Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a invocada excepção de ilegitimidade da Ré e Chamadas.

E, considerando que o conhecimento da excepção de prescrição invocada pela R. "B" e pelas chamadas "D" e "E" dependia de prova a produzir, relegou o mesmo para sentença final.

Inconformada com o despacho saneador, na parte em que indeferiu as excepções deduzidas na sua contestação, dele agravou a Ré "B", terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1ª- A recorrente foi citada para a acção em 4 de Junho de 2002 .

  1. - A mercadoria foi entregue à ré em 8 de Novembro de 1999 para expedição e transporte, nos termos constantes do FCR n° 194403, e foi efectivamente entregue ao destinatário ou consignatário "C", na Suécia, em 12 de Novembro de 1999.

  2. - Nos termos do art. 16° do já referido Decreto-Lei n° 255/99. «O direito de indemnização resultante da responsabilidade do transitório prescreve no prazo de 10 meses a contar da data da conclusão da prestação de serviço contratada».

  3. - A prescrição não foi interrompida nos termos do art. 323° do Código Civil, por citação ou notificação judicial que exprimisse a vontade do autor em exercer o seu direito.

  4. - A expedição foi contratada e executada com recurso ao transporte internacional de mercadorias por estrada, sendo o exportador o autor português e o importador ou destinatário a sociedade sueca "C".

  5. - À expedição aplica-se a Convenção CMR, assinada em Genebra, em 19 de Maio de 1956, aprovada pelo Decreto-Lei n° 46.235, de 18 de Março de 1965.

  6. - Nos termos do art. 32°, n° l, alínea c), da Convenção CMR, o prazo de prescrição é de um ano, a contar do termo de um prazo de três meses, a contar da conclusão do contrato de transporte.

  7. - «Uma reclamação escrita suspende a prescrição até ao dia em que o transportador rejeitar a reclamação por escrito e restituir os documentos que a esta se juntaram» - art. 32°, n° 2 da Convenção CMR.

  8. - O autor reclamou pela primeira vez por fax perante a autora, os factos que aqui são causa de pedir, em 31 de Janeiro de 2000.

  9. - Também por fax, a ré, em 27 de Dezembro de 2000, rejeita perante o autor qualquer responsabilidade quando refere «5- Perante o exposto lamentamos mas não poderá a "B" assumir qualquer responsabilidade perante V.Ex.as uma vez que não fomos intermediários na alteração das condições referidas no ponto 3.».

  10. - Tendo a ré sido apenas citada para a presente acção em 4 de Junho de 2002, também pela Convenção CMR o direito do autor se encontra prescrito 12ª- O despacho recorrido violou entre outras, as disposições supra citadas da Convenção CMR e arts. 304°, 323° e ss. do CCivil.

A final, pede seja revogado o despacho saneador, julgando-se procedente a excepção de prescrição e absolvendo-se a ré do pedido formulado pelo autor.

O autor contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Realizou-se julgamento, com observância de todo o formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante de fls. 526 a 529.

A final, foi proferida sentença que julgou procedente a excepção da prescrição e, em consequência, absolveu a Ré e as Chamadas do pedido formulado pelo Autor, condenando este no pagamento das custas.

Não se conformando com esta decisão, dela apelou o autor, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “Primeira: Face ao facto dado como provado em "2", ou seja, o de que a Autora entregou à Ré para que esta fizesse o seu transporte para a Suécia de 62 volumes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT