Acórdão nº 1403/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelCRUZ BUCHO
Data da Resolução24 de Setembro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães: *I- Relatório No recurso de contra-ordenação n.º 1693/06.OTBFLG do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, por despacho de 30 de Janeiro de 2007 foi julgada nula a decisão administrativa proferida pela Câmara Municipal de Felgueiras em 27 de Dezembro de 2005, que aplicara à arguida P. P. Maria, Lda, com os demais sinais dos autos, a coima de € 2.500,00, pela prática de uma contra-ordenação prevista na alínea g) do n.º1 e n.º5, do artigo 38º do Dec.-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho (falta de alvará de licença de utilização), e ordenado o arquivamento dos autos.

*Inconformado com tal despacho, o Ministério Público dele interpôs recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem: 1. Na sentença recorrida a Meritíssima Juíza a quo absolveu a arguida P. P. Maria, Lda. da prática de uma contra-ordenação, p. e p. pelos artigos 14° e 28° do Decreto-Lei n.º 168/97 de 04/07, com a redacção conferida pelos Decretos-Leis n.ºs 139/99 de 24/04,222/00 de 09/09 e 57/02 de 11/03 devido à decisão administrativa não ter apreciado criticamente diversas peças processuais nas quais baseou a sua decisão, ser omissa no que concerne à gravidade da culpa, da contra-ordenação e das condições económicas da arguida e ter remetido a respectiva fundamentação para outros elementos; 2. Não é elemento fundamental da decisão administrativa a pronúncia relativamente à gravidade da contra-ordenação, uma vez que este é um factor essencialmente legislativo que é aferido pelo montante da respectiva coima; 3. Relativamente às omissões da decisão administrativa relativas ao grau de culpa da arguida e da sua condição económica, verifica-se que as mesmas correspondem, respectivamente, a irregularidade ou nulidade sanável, pelo que, caso se entendesse que as mesmas seriam determinantes para a decisão a proferir, não se deveria ter dispensado a realização da audiência de julgamento onde se poderia facilmente (como habitualmente se faz em julgamentos até de maior gravidade) suprir aquelas insuficiências; 4. O dever de fundamentação constitui uma protecção dos cidadãos que lhes confere o direito de saberem a razão pela qual determinada decisão afectou a sua esfera jurídica; 5. A fundamentação deve ser tanto mais pormenorizada quanto mais complexa é a questão a decidir; 6. Foi imputado à arguida o facto de a mesma funcionar com o estabelecimento de restauração e bebidas há cerca de um ano, sem possuir a respectiva licença de utilização; 7. A questão em causa nos presentes autos é de extrema simplicidade, não requerendo nenhuma fundamentação especial para que se torne clara para a arguida; 8. No caso concreto, verifica-se que, independentemente da menor perfeição formal da decisão administrativa, esta atingiu os objectivos referidos em 4., uma vez que a arguida se defendeu com adequação formal através da impugnação que deduziu nos autos, demonstrando que conhecia perfeitamente os factos que lhe eram imputados e a razão por que o foram; 9. Assim que o Ministério Público torna presentes os autos ao juiz, estes valem como acusação - cfr. artigo 62°, n.º 1 do Decreto-Lei n.º433/82, de 27/10- sendo esta composta pelo conjunto de documentos apresentados ao juiz, onde se inclui o auto de notícia para o qual foi remetida parte da decisão administrativa; 10. A arguida conhecia perfeitamente o teor da decisão/acusação; 11. Deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que condene a arguida pela prática da contra-ordenação, p. e p. pelos artigos 14° e 28° do Decreto-Lei n.o 168/97 de 04/07, com a redacção conferida pelos Decretos-Leis n.ºs 139/99 de 24/04, 222/00 de 09/09 e 57/02 de 11/03.»*O recurso foi admitido para este Tribunal por despacho constante de fls. 117.

*A arguida respondeu pronunciando-se doutamente pela manutenção do julgado.

*Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer pronunciando-se no sentido de o recurso merecer provimento.

*Cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP, foram colhidos os vistos legais.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com o formalismo aplicável.

*II- Fundamentação 1.

É o seguinte o teor do despacho recorrido (transcrição): «Por legal e tempestivo, admito o recurso interposto pela arguida P. P. Maria, Lda.

*I.

Pela Câmara Municipal de Felgueiras, mediante decisão de fls. 29, foi aplicada a coima de € 2.500,00 à arguida P. P. Maria, Lda.

Notificada sobre o conteúdo da referida decisão, inconformada, nos termos do art. 59º do D.L. 433/82, com a redacção dada pelo D.L. nº 244/95 de 14 de Setembro, interpôs a arguida o presente recurso, a fls 42 e ss, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais e devidos efeitos, invocando para além da prescrição do processo contra-ordenacional, a nulidade da decisão administrativa. Assim, alegou, neste particular, em síntese, que não consta da predita decisão os elementos necessários para que a arguida pudesse conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, aludindo aos factos que lhe são imputados por remissão para peças processuais, não fundamentando convincentemente a decisão, nem fazendo alusão ou ponderando os aspectos referidos à situação da arguida, nomeadamente à sua culpa.

II.

Como se sabe, este tribunal funciona em relação à decisão proferida pela entidade administrativa, como “segunda instância”.

Nessa medida, aplicando-se aos presentes autos as regras do processo criminal - cfr. o artº 41º do D.L. nº 433/82, de 27.10 -, o objecto do presente recurso está limitado ao definido pelas conclusões.

Ocorre todavia, que não obstante isso, o tribunal não está limitado a conhecer as nulidades que não se devam considerar sanadas (aqui, de resto, são inclusivamente arguidas).

Com efeito, nos termos do art. 410º, nº 3 do C.P.P., estabelece-se que “o recurso pode ainda ter como fundamento (...) a inobservância de requisito...

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