Acórdão nº 1403/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | CRUZ BUCHO |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães: *I- Relatório No recurso de contra-ordenação n.º 1693/06.OTBFLG do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, por despacho de 30 de Janeiro de 2007 foi julgada nula a decisão administrativa proferida pela Câmara Municipal de Felgueiras em 27 de Dezembro de 2005, que aplicara à arguida P. P. Maria, Lda, com os demais sinais dos autos, a coima de € 2.500,00, pela prática de uma contra-ordenação prevista na alínea g) do n.º1 e n.º5, do artigo 38º do Dec.-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho (falta de alvará de licença de utilização), e ordenado o arquivamento dos autos.
*Inconformado com tal despacho, o Ministério Público dele interpôs recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem: 1. Na sentença recorrida a Meritíssima Juíza a quo absolveu a arguida P. P. Maria, Lda. da prática de uma contra-ordenação, p. e p. pelos artigos 14° e 28° do Decreto-Lei n.º 168/97 de 04/07, com a redacção conferida pelos Decretos-Leis n.ºs 139/99 de 24/04,222/00 de 09/09 e 57/02 de 11/03 devido à decisão administrativa não ter apreciado criticamente diversas peças processuais nas quais baseou a sua decisão, ser omissa no que concerne à gravidade da culpa, da contra-ordenação e das condições económicas da arguida e ter remetido a respectiva fundamentação para outros elementos; 2. Não é elemento fundamental da decisão administrativa a pronúncia relativamente à gravidade da contra-ordenação, uma vez que este é um factor essencialmente legislativo que é aferido pelo montante da respectiva coima; 3. Relativamente às omissões da decisão administrativa relativas ao grau de culpa da arguida e da sua condição económica, verifica-se que as mesmas correspondem, respectivamente, a irregularidade ou nulidade sanável, pelo que, caso se entendesse que as mesmas seriam determinantes para a decisão a proferir, não se deveria ter dispensado a realização da audiência de julgamento onde se poderia facilmente (como habitualmente se faz em julgamentos até de maior gravidade) suprir aquelas insuficiências; 4. O dever de fundamentação constitui uma protecção dos cidadãos que lhes confere o direito de saberem a razão pela qual determinada decisão afectou a sua esfera jurídica; 5. A fundamentação deve ser tanto mais pormenorizada quanto mais complexa é a questão a decidir; 6. Foi imputado à arguida o facto de a mesma funcionar com o estabelecimento de restauração e bebidas há cerca de um ano, sem possuir a respectiva licença de utilização; 7. A questão em causa nos presentes autos é de extrema simplicidade, não requerendo nenhuma fundamentação especial para que se torne clara para a arguida; 8. No caso concreto, verifica-se que, independentemente da menor perfeição formal da decisão administrativa, esta atingiu os objectivos referidos em 4., uma vez que a arguida se defendeu com adequação formal através da impugnação que deduziu nos autos, demonstrando que conhecia perfeitamente os factos que lhe eram imputados e a razão por que o foram; 9. Assim que o Ministério Público torna presentes os autos ao juiz, estes valem como acusação - cfr. artigo 62°, n.º 1 do Decreto-Lei n.º433/82, de 27/10- sendo esta composta pelo conjunto de documentos apresentados ao juiz, onde se inclui o auto de notícia para o qual foi remetida parte da decisão administrativa; 10. A arguida conhecia perfeitamente o teor da decisão/acusação; 11. Deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que condene a arguida pela prática da contra-ordenação, p. e p. pelos artigos 14° e 28° do Decreto-Lei n.o 168/97 de 04/07, com a redacção conferida pelos Decretos-Leis n.ºs 139/99 de 24/04, 222/00 de 09/09 e 57/02 de 11/03.»*O recurso foi admitido para este Tribunal por despacho constante de fls. 117.
*A arguida respondeu pronunciando-se doutamente pela manutenção do julgado.
*Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer pronunciando-se no sentido de o recurso merecer provimento.
*Cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP, foram colhidos os vistos legais.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com o formalismo aplicável.
*II- Fundamentação 1.
É o seguinte o teor do despacho recorrido (transcrição): «Por legal e tempestivo, admito o recurso interposto pela arguida P. P. Maria, Lda.
*I.
Pela Câmara Municipal de Felgueiras, mediante decisão de fls. 29, foi aplicada a coima de € 2.500,00 à arguida P. P. Maria, Lda.
Notificada sobre o conteúdo da referida decisão, inconformada, nos termos do art. 59º do D.L. 433/82, com a redacção dada pelo D.L. nº 244/95 de 14 de Setembro, interpôs a arguida o presente recurso, a fls 42 e ss, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais e devidos efeitos, invocando para além da prescrição do processo contra-ordenacional, a nulidade da decisão administrativa. Assim, alegou, neste particular, em síntese, que não consta da predita decisão os elementos necessários para que a arguida pudesse conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, aludindo aos factos que lhe são imputados por remissão para peças processuais, não fundamentando convincentemente a decisão, nem fazendo alusão ou ponderando os aspectos referidos à situação da arguida, nomeadamente à sua culpa.
II.
Como se sabe, este tribunal funciona em relação à decisão proferida pela entidade administrativa, como “segunda instância”.
Nessa medida, aplicando-se aos presentes autos as regras do processo criminal - cfr. o artº 41º do D.L. nº 433/82, de 27.10 -, o objecto do presente recurso está limitado ao definido pelas conclusões.
Ocorre todavia, que não obstante isso, o tribunal não está limitado a conhecer as nulidades que não se devam considerar sanadas (aqui, de resto, são inclusivamente arguidas).
Com efeito, nos termos do art. 410º, nº 3 do C.P.P., estabelece-se que “o recurso pode ainda ter como fundamento (...) a inobservância de requisito...
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