Acórdão nº 1423/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelCRUZ BUCHO
Data da Resolução24 de Setembro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães: *No 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, no âmbito do Processo Comum Singular nº 34/05.9PAPTL, por sentença de 13 de Dezembro de 2006, depositada na mesma data, o arguido Luís T... foi condenado “como autor material, de um crime de usurpação, previsto e punível pelos arts. 195º e 197º, nº 1, do Cód. de Direito de Autor, na pena de 60 (sessenta) dias de prisão, substituída por 90 (noventa) dias de multa, nos termos do art. 44º, do C.P, e 180 (cento e oitenta) dias de multa, o que perfaz a pena única de 270 (duzentos e setenta) dias de multa, à razão diária de € 7,00 (sete euros), o que totaliza a quantia de € 1.890,00 – mil oitocentos e noventa euros.”*Inconformada com o sentença, o arguido dela interpôs recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem: «a) o comportamento do recorrente não está adequado à prática do crime de usurpação p. pelo art. 195º e punível pelo 197 n.º1, do CDA.

b) não constitui crime de usurpação supra citado, a audição de musica num café ou cervejaria, perante um numero de 10 pessoas, não sendo subsumível ao disposto no art° 195° do CDA c) a interpretação correcta do disposto no art° 197° n.º1 do CDA , é de que se aplica aos crimes graves, prisão e aos crimes leves, pena de multa, - sendo o que se subentende do termo:" de acordo com a gravidade da infracção “ d) não constitui infracção com gravidade, a simples emissão musical perante 1° amigos ou clientes, num café pequeno, como a "Rampinha" .

e) a pequena gravidade do facto, impõe a aplicação de uma pena de multa.

t) por ser primário e de pequena gravidade, deve ser aplicada a pena mínima que é de 150 dias de multa.

g) Não pode ser declarada perdida a favor do estado, a aparelhagem musical, em que foi ouvido o CD, sem falar daqueles que ali se encontravam e cuja audição não foi presenciada pelos agentes.

h) o montante diário da multa deve ser reduzido a 2 euros, sendo 7 euros, um montante elevado e não justificado na douta sentença.

i) impondo se também a redução da taxa de justiça, para 2 UCs.

j) a douta decisão violou o disposto no anos 75º, 195º e 197° do CDA.» *O recurso foi admitido, para o Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho constante de fls. 199.

*O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso pugnando pela manutenção do julgado.

*Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer pronunciando-se no sentido de o recurso não merecer provimento, *Cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP, foram colhidos os vistos legais.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com o formalismo aplicável.

* II- Fundamentação 1.

É a seguinte a factualidade apurada no tribunal a quo:

  1. Factos provados (transcrição): a) O arguido explora o estabelecimento comercial de bar denominado “CAFÉ R...”, sito na Rua Formosa, nesta vila de Ponte de Lima, exploração cujos termos são por si determinados, já que o gere e dirige no dia-a-dia.

b) No exercício desses poderes de direcção, o arguido decidiu a passagem de música ambiente no estabelecimento, para entretenimento dos clientes do mesmo, decisão que implementou através de aparelhagem de reprodução fonográfica adequada, no caso a que se encontra apreendida nos autos, marca Dender, modelo 706 K.

c) E assim, no dia 9 de Abril de 2005, pelas 00h55, estando aberto ao público o estabelecimento de bar em causa, aí se encontrando pelo menos dez pessoas que como clientes tinham demandado os serviços daquele, o referido aparelho fonográfica, desde logo através do leitor de CD’s que incorporava, difundia, de forma a ser audível por qualquer pessoa que no bar estivesse, temas musicais interpretados por Xano e Paulo Gonzo.

d) Os temas musicais, então em difusão, integravam: × os interpretados por Xano, o CD de fabrico industrial, com o título genérico “Xano Remix/Festa da Música Cigana”, editado por Ibéria Records, Comércio e Indústria de Som, Ldª, do qual faziam parte os temas musicais Chave do meu coração, Flores do meu Jardim, Ela é culpada, Meu coração, Obrigado Lua, Mentirosa, Não quero beijar teus lábios, Quando a vejo dançar, Pandigar com os amigos, Por amor aceito, De sede eu morro, Não chores mais, Quando passares na calçada, Morrer por amor, Um dia serás minha, Não ao racismo, Quando tu estiveres comigo, Te tive nas mãos, Espelho de água, Coração bonito, Um bocadinho mais suave, todos eles da tradição popular cigana num “remix” da autoria Fernando Cardoso × os interpretados por Paulo Gonzo, o CD de fabrico industrial, com o título genérico “Mau Feitio”, editado por Sony Music, do qual faziam parte os temas musicais Morrer na areia, Frágil como o amor, Cheia de graça, Vem, Regresso, Ilusão, São Horas, Lúcia, Mau feitio, Los amigos, Nunca mais é hoje e Cu cu clan, da autoria de vários autores –Rui Fingers, Paulo Gonzo, Pedro Malaquias, José Vasconcelos, Frank Darcel, Jorge Palma, Tito Paris, Pascal Obispo, Rui Reininho.

e) Aos intérpretes, autores e às referidas editoras pertenciam todos os direitos relativos à utilização das obra em causa.

f) A representação e gestão destes direitos estavam, relativamente a Portugal, transmitidas para a Sociedade Portuguesa de Autores, para tal registada junto da IGAC.

g) O arguido, contudo, carecia de autorização desta, dos autores ou das editoras para a difusão descrita –nem ele a solicitara nem estes lha haviam concedido.

h) O arguido sabia que para levar a difusão de música ambiente nas circunstâncias descritas necessitava de autorização de quem fosse titular dos direitos de autor da mesma; não se coibiu, porém, de levar a cabo a difusão descrita, não sendo titular de tal autorização.

i) Agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente.

j) Sabia proibidas as suas condutas.

k) O arguido já foi condenado pela prática de um crime de desobediência, no âmbito do processo comum nº 656/94, do TJ de Ponte de Lima, por sentença datada de 17.05.1996; pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, no âmbito do processo nº 161/95, do TJ de Ponte de Lima, por sentença datada de 17.10.1996; pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, no âmbito do processo sumário nº 70/99, do 2º juízo do TJ de Ponte...

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