Acórdão nº 2157/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GONÇALVES
Data da Resolução03 de Novembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Reclamação - Processo n.º 2157 /06-1.

Processo de acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias n.º5044/2005.3TBBCL/2.ºJuízo Cível do T.J. da comarca de Barcelos.

No processo de acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias n.º 5044/2005.3TBBCL/2.ºJuízo Cível do T.J. da comarca de Barcelos que a autora “R... Embalagens, L.da” moveu contra “Supermercados M..., L.da”, à qual foi atribuído o valor de € 3 441,94, foi proferida sentença que condenou a ré a pagar à autora a importância de € 3 441,94, adicionada de juros de mora à taxa legal de 12%, incidentes sobre a quantia de € 2 616,22, contados desde 29.07.2003 e incidentes sobre a mesma quantia até efectivo e integral pagamento.

Inconformada com esta decisão, dela recorreu a ré “Supermercados M..., L.da”.

O Ex.mo Juiz, com o fundamento em que o valor da causa (€ 3 441,94) se contém dentro da alçada do tribunal, não admitiu o recurso interposto.

Contra esta resolução apresentou a recorrente a sua reclamação, deduzindo os seguintes argumentos: 1.

A ré foi condenada a pagar à autora a importância de € 3 441,94, adicionada de juros de mora à taxa legal de 12%, incidentes sobre a quantia de € 2 616,22, contados desde 29.07.2003 e incidentes sobre a mesma quantia até efectivo e integral pagamento; 2.

Para verificarmos se a quantia final a pagar pela Ré à Autora é ou não superior à alçada do Tribunal da Primeira Instância de que se recorre e, em caso afirmativo, se o presente recurso de apelação deve ou não ser admitido, ter-se-á de recorrer matemática; 3.

Adicionando à quantia de € 3 441,94, juros de mora, à taxa legal de 12%, desde a data de 29-07-2003, tal qual foi decidido e determinado na sentença, a Ré terá de pagar, a final, a quantia de € 4,681.03 à Autora; 4.

Um outro fundamento que leva a Ré a reclamar do despacho de não admissão do presente recurso reside em ter havido por parte do Tribunal "a quo" omissão de pronúncia acerca e sobre a excepção peremptória do pagamento invocado pela Ré, aquando da dedução da sua oposição.

Termina pedindo que seja admitido o recurso.

A autora “R... Embalagens, L.da” pronuncia-se no sentido do indeferimento da pretensão da reclamante “Supermercados M..., L.da” e a Ex.ma Juíza manteve o despacho reclamado.

Cumpre decidir.

Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da...

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